quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Novo salário mínimo nacional: saiba o valor e a data de vigência!

O novo salário mínimo nacional, no valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Decreto 7.655/11 23.12.2011, publicado no D.O.U. em 26.12.2011, que regulamentou a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011.


Para todos os efeitos legais, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

Com este aumento, o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) estima a entrada em circulação de  R$ 47 bilhões em nossa cada vez mais próspera economia. O estudo considera que no Brasil, aproximadamente  48 milhões de pessoas têm rendimento referenciado pelo valor do salário mínimo, concluindo que haverá ganhos aos cofres públicos de aproximadamente R$ 22,9 bilhões, em virtude da arrecadação tributária que este montante gerará.

  




sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

STJ começa a decidir se ação de sojicultores gaúchos contra royalties da Monsanto tem alcance nacional.

No primeiro round da batalha que se trava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o pagamento de royalties à multinacional Monsanto, os produtores de soja saíram na frente. A Terceira Turma começou a analisar o recurso que firmará o alcance da decisão na ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgênica de soja Round-up Ready, ou “soja RR”. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade das entidades de classe para propor a ação na Justiça gaúcha e afirmou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. Esta posição foi seguida pelo presidente da Terceira Turma, ministro Massami Uyeda.

A ministra Nancy afirmou que a ação foi proposta para tutelar, de maneira ampla, os interesses de todos os produtores rurais que trabalham com sementes de “soja RR”, ou seja, para a proteção de toda a categoria profissional, independentemente da condição de associado de cada titular.

“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou.

Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria. O julgamento será retomado a partir de fevereiro de 2012, mas ainda não há data prevista. Aguardam para votar os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.

A soja

Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a “soja RR” é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados a base de glifosato, o que rende ganho à produção. A Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da “soja RR” retém, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004.

A ação
A ação coletiva foi proposta por dois sindicatos rurais. Eles entendem que a questão deveria ser analisada pela ótica da Lei de Cultivares, e não pela Lei de Patentes. Com isso, diz que seria permitido aos produtores, independentemente do pagamento de qualquer taxa à Monsanto, a reserva de sementes para replantio, a venda de produtos como alimento e, quanto a pequenos produtores, a multiplicação de sementes para doação e troca.

Na ação, pediram liminar para possibilitar o depósito judicial das taxas tecnológicas e indenizações (2%) e a publicação em edital no Diário Oficial e na grande imprensa, alertando os compradores da “soja RR” para que promovessem o depósito dessa taxa em juízo.

Decisões

Inicialmente, a liminar foi concedida para determinar o depósito em juízo. Posteriormente, o juiz de primeiro grau reconsiderou em parte a medida, para reduzir o valor do depósito a 1% do preço da soja adquirida.

Contestando vários pontos, a Monsanto recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio de agravo de instrumento. O TJRS reconheceu o cabimento da ação coletiva, a legitimidade das entidades rurais para propor a demanda judicial, mas negou o alcance nacional das decisões no processo. Também cassou a liminar quanto ao depósito judicial, por entender não existir risco de dano irreparável até que o mérito da ação seja decidido.

Tanto a Monsanto quanto os sindicatos recorreram ao STJ. A multinacional quer o reconhecimento da ilegitimidade das entidades rurais para propor a ação, sob a alegação de que a relação é entre cada produtor e a Monsanto, detentora da tecnologia patenteada.

A Monsanto diz que o alcance da sentença em ação coletiva está ligado ao limite da competência do órgão prolator e, por isso, as decisões não teriam eficácia nacional (erga omnes). Afirma, também, que não há interesse social relevante em discussão. Haveria direitos individuais, disponíveis, dos produtores que optaram pela utilização da semente RR da Monsanto. As entidades rurais contestam esse ponto – querem o reconhecimento da eficácia das decisões para todo o Brasil, já que haveria mais de quatro milhões de pequenas propriedades rurais em situação idêntica.

Direitos coletivos
Em seu voto, a relatora concordou com a interpretação dada pelo TJRS quanto ao tipo de direito de que trata a ação. Para Nancy Andrighi, são direitos coletivos aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base”.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.”

Quanto ao pedido das entidades de repetição de indébito, a ministra Nancy ratificou a posição do TJRS, de que caberá a cada agricultor pleitear a cobrança do montante que teria pago a mais, na hipótese de procedência do pedido da ação coletiva.

Em outro ponto analisado, a ministra classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança de royalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, o significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos.

Legitimidade
A relatora rechaçou a argumentação da Monsanto de que os sindicatos não teriam legitimidade para atuar no processo. De acordo com a ministra, “a legitimidade dos sindicatos para atuarem em processos coletivos deve ser considerada de maneira ampla”, sob pena de violar a Constituição Federal, a qual assegura a essas entidades a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

Segundo os autos, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados nesta ação coletiva.
Fonte: STJ.

STF julga improcedente reclamação sobre desapropriação de imóvel.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Reclamação (Rcl 3972) ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sob alegação de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região teria usurpado a competência do STF e descumprido decisão liminar proferida pelo vice-presidência da Corte no Mandado de Segurança (MS) 24770. A decisão foi unânime.
O caso
Conforme a ação, entre 19 agosto e 27 de setembro de 2002, o Incra realizou uma vistoria para classificação fundiária do imóvel rural Engenho Pereira Grande, Bela Feição e João Gomes, localizados no município de Gamileira (PE), de propriedade da Usina Estreliana Ltda. Em 28 de outubro de 2002, o laudo de fiscalização, resultado da vistoria, classificou aquele imóvel como grande propriedade quanto à dimensão e não produtiva quanto à exploração.
Em 2003, a Presidência da República editou decreto declarando de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural Engenho Pereira Grande, Bela Feição e João Gomes. Para anular esse decreto, a proprietária, Usina Estreliana Ltda., impetrou em janeiro de 2004 Mandado de Segurança (MS 24770) no Supremo.
Nele, a autora salientou que a terra era produtiva e que os engenhos teriam começado a sofrer invasões de trabalhadores rurais integrantes do Movimento Terra, Trabalho e Liberdade, em decorrência de vistoria do Incra, que funcionaria como “verdadeiro chamado aos Movimentos Sociais do Sem Terra”.
Consta dos autos que, em janeiro de 2004, o ministro Nelson Jobim (aposentado) manteve o decreto ao indeferir a liminar, uma vez que a vistoria ocorreu em 2002 e a invasão se deu em outubro de 2003. Segundo ele, há jurisprudência do Supremo de que a vedação do parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 8.629/93, com texto incluído pela Medida Provisória 2.183-56, de 2001, somente se aplica aos casos em que invasão ocorra antes da vistoria. Em relação a esse MS, houve desistência, homologada pela ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora à época, com trânsito em julgado em 2005.
Entretanto, antes dessa decisão da ministra Ellen Gracie, a Usina Estreliana Ltda. impetrou, em outubro de 2004, um MS no juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra ato do superintendente regional do Incra naquele estado, que determinou a vistoria posterior para avaliação do imóvel. Dessa vez, a alegação foi a de que teria havido uma segunda invasão por outro movimento (Movimento Trabalho Terra Livre).
Atos anteriores x atos posteriores
Inicialmente, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que o primeiro mandado de segurança (MS 24770) questionou o próprio decreto presidencial e o outro MS contestou a segunda vistoria realizada no imóvel. “O que se coloca aqui, portanto, é se todos os atos subsequentes [esses atos que dão concretude ao processo de desapropriação], por terem como base aquele decreto, teriam que vir para o Supremo”, afirmou.
Para a ministra, apenas o MS 24770 é de competência do Supremo, mas este teve desistência homologada com trânsito em julgado. Ela entendeu que o decreto presidencial, bem como suas razões e seus atos prévios são impugnáveis por meio de mandado de segurança apresentado ao Supremo, isto porque “os atos prévios contaminam o próprio decreto”. Em contrapartida, avaliou que os atos posteriores não devem ser analisados pela Corte.
“No que se refere ao descumprimento de decisão na liminar proferida no MS 24770, este foi objeto de desistência homologada". Quanto ao outro mandado de segurança, a ministra ressaltou que a autoridade coatora é o superintendente do Incra em PE, não sendo, portanto, competência dos STF apreciar e julgar tal questão. Além disso, a relatora observou que entre o decreto e a segunda vistoria teria havido outra invasão “que só lá pode se verificar”.

Fonte: STF.

STF invalida decreto presidencial de desapropriação de fazenda.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (8 votos a 1) invalidou decreto presidencial de 27 de maio de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária a “Fazenda Tingui”, com 1.980 hectares, localizada nos Municípios de Malhador, Santa Rosa de Lima e Riachuelo, no Estado de Sergipe. A decisão ocorreu no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25493, retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Na sessão desta quarta-feira (14), a ministra Cármen Lúcia se uniu à maioria dos votos, entre eles o do ministro Marco Aurélio (relator), pela concessão do pedido, portanto de forma contrária ao decreto questionado. “Entendo como evidenciada afronta ao direito dos impetrantes de, querendo, acompanharem os trabalhos de levantamento de dados destinados à aferição do cumprimento ou não da função social da propriedade, objeto da desapropriação, direito assentado pela jurisprudência deste Supremo”, disse.
Quanto ao impedimento legal para a realização de vistoria em terras invadidas, a ministra considerou irrelevante o fato de a invasão ter ocorrido em momento anterior à edição da Medida Provisória (MP) 2183-56, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 2º da Lei 8.629/93. “A jurisprudência do Supremo é firme em considerar que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do dispositivo mencionado são ocorridas durante a vistoria ou antes dela”, ressaltou a ministra.
Ao examinar o caso, a ministra observou não haver notícia de que o imóvel tenha sido desocupado desde a sua invasão em 1997 até a data da realização da vistoria, efetivada após da entrada em vigor da MP 2183-56. “Esse fato é comprovado pelos documentos referentes à ação possessória, ajuizada pelos impetrantes no Poder Judiciário sergipano apenas oito dias após a invasão do imóvel desapropriado e com a sentença de mérito no sentido da procedência do pedido de reintegração proferida em 29 de março de 2005, ou seja, após a realização da vistoria e menos de dois meses antes da edição do decreto de desapropriação ora atacado”, salientou.
Votaram hoje, além da ministra Cármen Lúcia, os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Cezar Peluso, todos pela concessão da segurança. De acordo com o ministro Lewandowski, o fato de a vistoria ter sido realizada sem representante é razão suficiente para embasar o seu voto.
Finalidade social
O ministro Cezar Peluso acrescentou que a norma que proíbe a invasão de imóvel tem finalidade social mais ampla do que apenas inibir situação que prejudicar a produtividade do imóvel, mas o objetivo principal é evitar o conflito, a violência no campo “e, portanto, desestimular a invasão do imóvel para fins de reforma agrária”. “Se a invasão é pequena ou grande é irrelevante”, considerou.
Maioria
Quando do início do julgamento, em maio de 2010, além do relator, ministro Marco Aurélio, também votaram no mesmo sentido os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que na ocasião adiantaram seus votos. Em seguida, na sessão que deu continuidade à análise da matéria em outubro de 2011, o ministro Luiz Fux concedeu a segurança.
Eles acolheram o argumento dos herdeiros do espólio de que a notificação de vistoria do imóvel para fins de reforma agrária somente foi dirigida ao inventariante quando, na verdade, de acordo com o disposto no parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64, por força de herança, o imóvel é considerado como se já estivesse dividido. Assim, deveriam ter sido notificados todos os herdeiros.
Além disso, pesou o argumento de que a notificação não continha data de vistoria, com o que os herdeiros se viram impossibilitados de acompanhá-la, quando poderiam ter designado um técnico para, se fosse o caso, contestar os dados do levantamento oficial.

Pesou, também, o fato de a fazenda encontrar-se invadida, na ocasião de sua vistoria, em ofensa ao parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93. O dispositivo estabelece que “o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência”.
Divergência
Durante a mesma sessão realizada em outubro de 2011, o ministro Dias Toffoli abriu divergência ao denegar a segurança. Ele fundamentou seu voto, entre outros, com os argumentos de que, no espólio, não precisam ser notificados todos os herdeiros, mas apenas o seu representante legal. Além disso, conforme observou, a vistoria ocorreu 30 dias após a notificação, e não três dias depois, como é de praxe. Dessa forma, não teria havido prejuízo aos herdeiros.
Quanto à alegação de que a fazenda estaria invadida na data da vistoria, ele sustentou que somente 0,3% de sua área total de quase 2.000 hectares estaria invadida. Portanto, a invasão não teria prejudicado a vistoria.

Fonte: STF.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Penhorabilidade de propriedade familiar?

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50% foram penhorados.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda.
Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade.
Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
“A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator.
Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários.

Fonte: STJ. Processo: REsp 1018635

Usina de Belo Monte: procurador da república que incentivou índios a extorquir empreiteiros poderá ser afastado.

O procurador da República, Felício Pontes, que atua nos processos relativos a  construção das Usinas Hidrelétricas (UHEs) de Belo Monte e São Luiz do Tapajós poderá ser afastado do caso e punido por suspensão ante sua atitude absolutamente parcial.
O pedido, feito pela Advocacia Geral da União (AGU), tem por fundamento a provável atuação do procurador em atitudes contrárias ao seu limite de atuação profissional.  Vídeos divulgados no Youtube demonstram o procurador incentivando índios Xikrin a extorquir empreiteiros responsáveis pela obra, além de suposta participação em cartilha produzida por movimento social estimulando atos de violência contra a construção das usinas, além de ter utilizado redes sociais catequizando populares a resistirem contra a construção das usinas.

Com base nos fatos, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) averiguar se o procurador da república realmente agiru de forma parcial e indevida para um membro do MPF, cuja obrigação profissional pe zelar pela proteção ao meio ambiente e aos povos indígenas, ou para atuar como fiscal da lei.

Para embasar o pedido, a AGU ressaltou que "os atos do procurador promovem insegurança jurídica e social ao incutir sentimento de revolta desmedida, resistência não pacífica e luta ilegal contra a construção de usinas hidrelétricas e, consequentemente, contra quem a promover".

Ante a gravidade das denúncias, se espera atuação rápida e implacável do CNMP.


quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

1ª Turma cassa decisão do STJ que arquivou HC de acusado de crime ambiental .

1ª Turma cassa decisão do STJ que arquivou HC de acusado de crime ambiental

 A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou (negou seguimento) habeas corpus impetrado pelo designer de joias F.G., acusado da prática de crimes ambientais. Por unanimidade a Turma acompanhou, nesta terça-feira (6), o voto da relatora do Habeas Corpus (HC 108654), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que deu provimento parcial ao pedido. Com a decisão, o HC em que o empresário pede o trancamento da ação penal contra ele, alegando que o suposto crime ainda estaria sendo apurado na via administrativa, segue seu curso no STJ.

No pedido feito ao Supremo, o empresário questionava duas decisões do STJ: uma que negou o primeiro habeas corpus por ele impetrado e outra que negou seguimento a outro habeas, sob o entendimento de que se travava de mera repetição. Em relação ao primeiro HC, em que a defesa argumentava a falta de materialidade dos fatos criminosos imputados na denúncia, a ministra Cármen Lúcia entendeu que não houve nenhuma ilegalidade na negativa do STJ. Segundo ela, a inépcia da denúncia não procede, pois nela o suposto crime ambiental é narrado, inclusive, com a descrição da data e do horário em que o delito teria sido praticado.

A relatora, no entanto, entendeu que o STJ não poderia ter arquivado o segundo pedido, sob o argumento de mera repetição, visto que nele são apresentados argumentos distintos que também devem ser analisados por aquela corte. No HC arquivado pelo STJ, a defesa pedia o trancamento da ação penal contra o designer, alegando ausência de justa causa, pois os supostos crimes ambientais ainda estariam sendo apurados na via administrativa pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). “Quanto a este (pedido) concedo a ordem para que o STJ dê prosseguimento e julgue quanto a esta matéria”, afirmou.

O caso

O designer de joias é acusado dos crimes previstos nos artigos 39 e 40 da Lei Ambiental 9.605/98, por suposto corte ilegal de floresta nativa para a construção de uma casa com piscina no município de Paraty (RJ), sem a devida licença ambiental ou autorização dos órgãos competentes.

“Verificou-se que o acusado havia causado danos diretos e indiretos a uma área de preservação permanente, mediante o desenvolvimento de construção, bem como extração e destruição da vegetação nativa em área de floresta tipo estepe de restinga, inserida no Bioma Mata Atlântica, sobre o costão rochoso limite ao entorno integrante da Estação Ecológica Tamoios”, sustenta a acusação.

A defesa, por outro lado, afirma que o fato de o designer de joias ser o proprietário de determinada área em que o Ibama teria relatado a ocorrência de dano ambiental “não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade penal”. Além disso, sustenta que o Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis declarou a ilegalidade do auto de infração, “única prova que sustentava a acusação”, por considerar que o Ibama não seria o órgão competente para proceder com o feito. Segundo a ministra Cármen Lúcia, com a decisão desta terça-feira (6), essas alegações poderão ser levadas ao STJ, no curso do habeas corpus lá em tramitação.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

José Rainha continuará PRESO!

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade feito por José Rainha Juniur e Claudemir da Silva Novais. Eles foram presos por serem suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão.

Investigações da Polícia Federal apontam que José Rainha, que ficou famoso como líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), seria o chefe de organização criminosa que atuava na região do Pontal do Paranapanema, em São Paulo. Há indícios de desvio de dinheiro público, com a participação de servidores do Incra. Também há suspeita de coação de testemunha mediante grave ameaça, supostamente praticada por Antônio Carlos dos Santos, a mando de José Rainha.

Em habeas corpus impetrado no STJ, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que negou pedido de liberdade, a defesa alegou falta de fundamentação e motivação válidas que justificassem a prisão cautelar. Sustentou também que não houve a necessária individualização da conduta atribuída a cada um dos presos e que a restrição de liberdade viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

O relator, ministro Gilson Dipp, considerou correto o acórdão do TRF3 que manteve o decreto de prisão preventiva dos acusados. Para Dipp, o acórdão deixou entrever estar devidamente demonstrado que eles fazem parte de organização criminosa altamente organizada para a prática dos delitos descritos, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública, principalmente considerando o modo de atuação da quadrilha.

Dipp também considerou necessária a prisão para garantia da instrução criminal, tendo em vista a ameaça sofrida por testemunha. A alegação de que essa ameaça não teria ocorrido não foi analisada pelo STJ porque demandava o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7.

Inquérito
Segundo o inquérito policial, para conseguir consumar o desvio de verbas públicas, a organização criava novos assentamentos de sem-terras e mantinha controle de outros já existentes, além de criar associações, cooperativas e institutos administrados por integrantes do grupo.

Com essa estrutura montada, recursos do Incra eram enviados para o desenvolvimento de projetos sociais em favor da comunidade. Esse dinheiro era creditado nas contas bancárias das entidades administradas pela organização. Ainda segundo o inquérito, quando o grupo de José Rainha perdia o controle de determinado assentamento, essa comunidade deixava de receber recursos públicos.

O grupo também é acusado de negociar madeira, como eucalipto e pinus, de árvores plantadas em área de preservação permanente, e de comercializar cestas básicas enviadas pelo governo federal às famílias de assentados.


Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Tratorista que se acidentou exercendo atividade como vaqueiro obtém indenização por dano moral e material.

Empregado rural, contratado como tratorista, que sofreu acidente de trabalho ao exercer atividade como vaqueiro, obtém farta indenização.

Este o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao condenar jo empregador a pagar indenizações por dano material e moral. A Segunda Turma reconheceu ainda que houve ilicitude na rescisão contratual e que o tratorista teve lesado seu direito à estabilidade devido ao acidente de trabalho sofrido em 17/7/2009, quando o trabalhador lesionou o joelho direito em momento que o cavalo em que montava disparou e se chocou com outro animal.
O empregador alegou que a lesão no joelho do empregado era de origem degenerativa, o que foi contestado pela perícia. "Verifica-se que houve acidente típico de trabalho, pois o infortúnio ocorreu a serviço do empregador, conforme relatado por todas as testemunhas. Eventual doença degenerativa, neste caso, não impede o reconhecimento do acidente de trabalho pois, no mínimo, o acidente foi concausa das lesões no joelho do trabalhador", fundamentou o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Em relação à culpa, ficou demonstrado que o trabalhador foi contratado para a função de tratorista, mas que era requisitado pelo capataz para a condução da boiada, mesmo tendo informado ao seu superior que não possuía habilidade com a monta em cavalos e que não poderia exercer funções de lida no campo porque já havia se machucado em acidente com cavalo em outra fazenda.
"O quadro probatório revela que o empregador agiu de forma culposa ao determinar que o empregado exercesse atribuições diversas daquelas para as quais foi contratado, o expondo a situações de risco", afirma o Relator.
Pela dispensa arbitrária e o direito à estabilidade, o empregado terá direito a receber os salários do período devido, 13º salário e FGTS, e até R$ 7 mil para as despesas decorrentes do tratamento com base nos comprovantes a serem apresentados.
A Segunda Turma manteve a indenização por dano moral, mas reduziu o valor arbitrado em sentença para R$ 15 mil. "No caso, o trabalhador sofreu intervenção cirúrgica para a reconstrução do ligamento cruzado anterior, com enxerto do tendão patelar esquerdo fixado por parafusos, revelando que, em razão de evidente dor física e psicológica, foram violados os direitos da sua personalidade", expôs o Des. Ricardo Zandona.
Fonte: TRT MS - Proc. N. 0000170-95.2010.5.24.0076 - RO

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Proprietário atual do imóvel é obrigado a recuperar a área de reserva legal degradada!

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirma o entendimento de que é obrigação do titular atual da propriedade recuperar a área de reservalegal degredada, ainda que esse dano ambiental seja anterior àaquisição do imóvel. O julgamento é da Primeira Turma, tem como relator o ministro, Arnaldo Esteves Lima, e confirma decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). 

Em sua defesa, o atual proprietário argumentou que não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, por meio de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra já desmatada.

Em reiteradas vezes, o STJ manteve oposicionamento no sentido de preservação da área de reserva legal, resultado de “uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem”.

Dentro deste entendimento, prevalece o julgamento de que “a obrigação de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel não compreende apenas as propriedades que contenham vegetação nativa, mas também aquelas nas quais esta vegetação já foi desmatada, mesmo que a exploração não tenha sido feita pelo atual proprietário”. “Interpretar de maneira diversa seria esvaziar o conteúdo da norma, deixando de atribuir ao meio ambiente a proteção preconizada pela Constituição Federal e reclamada pela atual noção de consciência ecológica”, completa o acórdão. A interpretação tem apoio nos artigos 16 e 44 do Código Florestal. 

Conforme o relator, a exigência de averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, não se aplica somente às áreas onde haja florestas, campos gerais ou outra forma de vegetação nativa. A lei 8.171⁄91, em seu artigo 99, “apenas veio reforçar a insuficiência de promover-se a averbação da reserva na matrícula do imóvel, devendo o proprietário tomar as medidas necessárias ao reflorestamento da área”.   

De acordo com a Primeira Turma, existe a limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, conforme o artigo 225 da ConstituiçãoFederal.

Dessa forma essa exigência legal, com apoio no Código Florestal, incide sobre a propriedade em si, e configura um dever jurídico que se transfere automaticamente ao novo titular da propriedade, (obrigação propter rem), podendo, em conseqüência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.

Fonte: STJ


quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Profissionais do agronegócio são mais bem remunerados que os dos demais setores.

A remuneração média mensal dos profissionais do agronegócio é mais alta do que a dos funcionários dos demais setores do mercado de trabalho brasileiro. A informação foi divulgada pelo Instituto Mato-grossense de Economia e Agropecuária (Imea), que realizou a "Análise de Mercado de Trabalho no Estado de Mato Grosso e no Brasil". Os dados para o estudo foram disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Foram comparados salários de funcionários da indústria, comércio, campo e indústria do agronegócio, cruzando com as diversas categorias de qualificação. Entre os técnicos, os que ocupam funções no campo são os melhores remunerados, com valor médio de R$ 1.875,00, seguidos por trabalhadores das indústrias do agronegócio (R$ 1.759), indústria em geral (R$ 1.508) e comércio (R$ 1.284).

Funcionários da indústria do agronegócio recebem em média R$ 1.109, em comparação com os trabalhadores do campo (R$980), das indústrias (R$ 921) e, por último, do comércio (R$ 900).

Entre os gerentes, os profissionais contratados pela indústria do agronegócio recebem em média R$ 3.139, seguidos pelos gerentes no campo (R$ 2.285) e na indústria (R$ 2.240). Entre os engenheiros, aqueles que ocupam cargos na indústria ganham R$ 3.810, seguido pelos do campo (R$ 3.710).

As condições de renda no setor agropecuário tiveram aumento entre 19% e 43% entre 2006 e 2010, contribuindo para esta realidade. O salário médio do trabalhador rural, por exemplo, cresceu de R$ 686,08 para R$ 986,60. Os gerentes passaram a receber R$ 2.091 em média, em vez de R$ 1.471,65. Além disso, as contratações no setor aumentaram em 36,60% neste mesmo período, aumentando de 64,17 mil para 88,3 mil vagas formais ocupadas.

Fonte original: Canal Rural

Corte de cana NÃO é considerada atividade insalubre!

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural rejeitou na quarta-feira (26) o projeto de lei que define a atividade dos cortadores de cana como penosa, em geral, ou insalubre, se for exercida sem os equipamentos de proteção adequados. A proposta (PL 234/07), do deputado João Dado (PDT-SP), acrescenta artigo à Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73).

Pelo projeto, a condição insalubre garante ao trabalhador um adicional de 40% sobre sua remuneração. O texto estabelece que esse adicional já deve ser pago, mesmo antes de a profissão ser incluída na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego. Já a classificação do corte de cana como atividade penosa daria aos trabalhadores jornada de trabalho especial de seis horas, somando 36 horas semanais.

O relator, deputado Arthur Lira (PP-AL), recomendou a rejeição. Segundo ele, é necessária a regulamentação da matéria “penosidade”. Lira observou que, embora a percepção de adicional de penosidade esteja assegurada constitucionalmente, não sobreveio lei que o regulamentasse.

“Sem lei que defina os critérios para apuração de uma atividade penosa, a intenção do projeto em epígrafe em classificar a atividade dos trabalhadores no corte da cana como penosa fere o princípio da isonomia. Somente após a definição de penosidade é que será possível caracterizar quais os tipos de atividade que estariam inseridas nesse conceito”, afirma.

Lira também considera inócua a intenção da proposta de definir uma presunção de insalubridade para a atividade. Ele ressalta que o texto não indica qual seria o agente agressivo que qualificaria o corte de cana como insalubre.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-234/2007

Fonte: Câmara dos Deputados

Direito de Propriedade X Meio Ambiente: Justiça suspende plantio de eucalipto em Taubaté!


O plantio de eucalipto em Taubaté e Redenção da Serra, ambos no Vale da Paraíba (SP), está suspenso. A decisão é da Vara da Fazenda Pública de Taubaté e atende a pedido levado pela Defensoria Pública da cidade. A determinação vale até que sejam feitos estudos de impacto ambiental e audiências públicas relativas a cada empreendimento que cultiva a árvore nessas duas cidades. O descumprimento acarreta multa diária de R$ 15 mil.
“Se não existem estudos detalhados sobre os efeitos do plantio de eucaliptos realizado, que esteja sendo realizado ou que vai se realizar, pode-se considerar sob perigo a coletividade, até que se demonstre segurança naquilo que se faz”, apontou o Juiz Paulo Roberto da Silva.
O juiz determinou também ao Estado e aos respectivos municípios a obrigação de fiscalizar o cumprimento da liminar e respeitar as normas ambientais. O caso foi levado ao Judiciário pelo defensor público Wagner Giron de La Torre contra a VCP Votorantim Celulose e Papel.
De acordo com o pedido, a empresa, hoje conhecida como Fibria, é responsável, segundo a ação, pela implantação da monocultura na região. Diversas denúncias levaram à propositura da ação. A empresa é acusada de plantar, de forma intensiva, eucalipto na Bacia do Rio Una, tombada como patrimônio histórico e ambiental de Taubaté e uma das principais fontes de abastecimento de água potável para a população de Tremembé e Taubaté.
A área ainda é classificada como uma área de preservação permanente e, por isso, a exploração dos recursos naturais é proibida. Além disso, o plantio intensivo de eucalipto nesta área estaria causando a extinção de inúmeras fontes de água, rios e cachoeiras, bem como acelerando o processo de assoreamento do Rio Una.

Ação Civil Pública 625.01.2010.003916-7

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11/11/11

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Imóvel parte de herança pode ser expropriado para reforma agrária antes da partilha

O imóvel rural que compõe herança pode ser objeto de desapropriação, antes da partilha, para fins de reforma agrária, em razão de improdutividade. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso que alegava a impossibilidade de desapropriar o bem havido pelos herdeiros em condomínio.

O recorrente alegava que o Estatuto da Terra previa o fracionamento imediato do imóvel transmitido por herança. A previsão constaria no parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64: “No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.”

Porém, o ministro Mauro Campbell esclareceu que o dispositivo trata apenas de matéria tributária, para fins de cálculo da progressividade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). “Dito isso, não faz sentido a oposição desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são ou não passíveis de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens hereditários”, afirmou.

Saisine

Para o relator, a ideia de fracionamento imediato do imóvel por força do princípio da saisine e com a simples morte do proprietário não se ajusta ao sistema normativo brasileiro. O instituto da saisine não é absoluto, já que no Brasil, apesar de ser garantida a transmissão imediata da herança, considera-se que os bens são indivisíveis até a partilha.

“Impossível imaginar que, em havendo a morte do então proprietário, imediatamente parcelas do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que teriam, individualmente, obrigações sobre o imóvel agora cindido”, asseverou.

“Poder-se-ia, inclusive, imaginar que o Incra estaria obrigado a realizar vistorias nas frações ideais e eventualmente considerar algumas dessas partes improdutivas, expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural”, completou o ministro.

Ele acrescentou que, ainda que se considerasse a divisão ficta do bem em decorrência da saisine, ela não impediria a implementação da política de reforma agrária governamental. “Isso porque essa divisão tão-somente se opera quanto à titularidade do imóvel, a fim de assegurar a futura partilha da herança. Logo, é de concluir que a saisine, embora esteja contemplada no nosso direito civil das sucessões (artigo 1.784 do Código Civil em vigor), não serve de obstáculo ao cumprimento da política de reforma agrária brasileira”, concluiu.
Fonte: STJ

Fazendeiro condenado pela morte de Dorothy Stang continuará preso !

O fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, condenado a 30 anos de reclusão pela morte da missionária Dorothy Stang, continuará preso. O desembargador convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus pedida pela defesa. O crime foi cometido em Anapu (PA) em 2005.

A defesa do fazendeiro alega que, como respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, o Tribunal de Justiça do Pará, ao julgar a apelação, não poderia ter decretado sua prisão, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A defesa afirma que a ordem de prisão não está fundamentada e que não haveria “fato novo” a justificá-la.

O desembargador Macabu ressaltou que, no habeas corpus, não se examina a culpa ou a inocência do fazendeiro, em face da conclusão do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. O magistrado constatou que, na hipótese, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar, como a coação ilegal e o abuso de poder evidente, ou a plausibilidade do direito invocado e risco da demora.

O desembargador Macabu ressaltou que a forma como o crime foi cometido merece atenção: “O condenado, de forma premeditada, em concurso de agentes com unidade de desígnios, mandou executar a vítima, mediante promessa de pagamento, pois ela incomodava e contrariava seus interesses de fazendeiro, fato este confirmado por um dos denunciados na sessão de julgamento no Tribunal do Júri.” O fazendeiro teria contribuído com R$ 50 mil para a execução da missionária.

Ao decretar a prisão, o tribunal estadual destacou a periculosidade do condenado e sua condição financeira para fugir. Concluiu, assim, que a conduta praticada, na forma como ocorreu, evidencia a personalidade distorcida do fazendeiro, “na medida em que adotou uma atitude covarde e egoísta, empreendida sem que houvesse, a justificar o seu agir, qualquer excludente de criminalidade, de sorte a motivar o gesto extremo de ceifar a vida de um ser humano”.

Assim, o desembargador Macabu afirmou que a conclusão do TJPA está de acordo com o posicionamento da Quinta Turma. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pelo órgão.
Fonte: STJ

Boa notícia aos integrados do sistema de parceria de produção entre produtores e agroindústria!

O projeto de lei que modifica diretrizes do sistema de parceria de produção entre produtores e agroindústrias deverá beneficiar os integrados. O Valor apurou que o relator do projeto de lei na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Acir Gurgacz (PDT-RO), alterará os parâmetros para formação de preço para fortalecer os produtores em negociações com as empresas.

Gurgacz também pretende criar classificações de produtos, um mecanismo que influencia na formação desses preços, e estabelecerá um instrumento de renda mínima para os produtores, além de prever instrumentos de garantia de negociação.

Na área de preços, serão criados parâmetros para que o integrado tenha mais poder na negociação de valores, "nivelando as forças" com as agroindústrias. A classificação de produtos deverá ser detalhada, pois os valores de comercialização se baseiam em identidade, qualidade, embalagem, marcação, dentre outros. A renda mínima vai garantir pagamentos para os produtores, inclusive em entressafra ou diante de intempéries climáticas. Por último, a garantia de negociação vai assegurar a venda da produção, dando mais tranquilidade ao produtor.

Outra mudança, ainda não confirmada, poderá ser na definição do conceito de parceria. O projeto de lei, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), define que a parceria é celebrada por meio de contrato entre um produtor ou cooperativas com agroindústrias para o fornecimento de bens e serviços visando a produção. O relator Acir Gurgacz pode modificar o texto, conforme apurou o Valor, para tentar deixar a redação mais clara e eliminar possíveis brechas.

Gurgacz deve apresentar seu relatório na CCJ no dia 23. As reclamações mais comuns, recebidas pelo relator, são de que os contratos agroindustriais da atividade sobrecarregam o produtor e não o remuneram o suficiente para que ele possa se manter na atividade. "Por conta das incertezas naturais da atividade agrícola e do mercado, os produtores são levados a negociar constantemente com as agroindústrias um sistema melhor de integração para toda a produção e principalmente para a formação do preço", afirma ele.

Apesar de não ser um modelo difundido em todo país, a decisão vai afetar o "futuro da produção" no Brasil. "Esta nova lei atende a uma demanda legítima dos produtores rurais e da agroindústria do Sul do Brasil, mas irá beneficiar agricultores de todo o Brasil que queiram trabalhar no sistema integrado", diz Gurgacz.

De acordo com a avaliação da senadora Ana Amélia, o sistema de parceria já existe, mas sem contar com um marco regulatório definido, o que dificulta as relações entre produtor e empresa. "Essa lei vai dar segurança jurídica", afirma a senadora.

Fonte: Jornal Valor

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Mais um encargo trabalhista para as usinas de açúcar e álcool....

O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram, na quinta-feira, 27 de outubro, 10 ações contra empresas produtoras de açúcar e álcool de Mato Grosso do Sul e contra a União. O objetivo é garantir a implementação de programas sociassistenciais previstos na Lei nº 4.870/65.

Inicialmente, em novembro de 2010, as ações para reivindicar a implementação do denominado Plano de Assistência Social (PAS) foram ajuizadas contra 12 empreendimentos do setor localizados no sul do Estado. Agora, o MPT e o MPF acionaram outros grandes grupos econômicos, que, juntos, empregam mais de 15 mil trabalhadores. Foram propostas 11 novas ações contra 20 unidades nas varas do trabalho de Bataguassu, Campo Grande, Cassilândia, Coxim, Fátima do Sul, Mundo Novo, Naviraí, Paranaíba e Rio Brilhante, abrangendo, no total, 32 unidades do setor sucroenergético instaladas em Mato Grosso do Sul.

O Ministério Público pretende garantir aos trabalhadores agrícolas e industriais do setor sucroenergético assistência de saúde e social. A Lei nº 4.870/65 prevê a aplicação de percentuais incidentes sobre a produção total em programas sociais em prol dos trabalhadores nas áreas de higiene e saúde, educação profissional e média, financiamento de cooperativas de consumo e de culturas de subsistência e estímulo a programas educativos, culturais e de recreação.
Descumprimento da lei - As ações foram propostas em decorrência do inquérito civil instaurado pelo MPT para verificar se as usinas da região desenvolviam programas destinados aos trabalhadores do setor. A investigação comprovou o descumprimento da Lei 4.870/65. As empresas alegaram que prestam assistência social aos seus empregados por meio de políticas internas de benefícios ou conforme normas coletivas.
O MPT e o MPF reivindicam que as usinas sejam obrigadas a depositar, mensalmente, em conta judicial, os percentuais referentes ao PAS e condenadas ao pagamento das parcelas vencidas desde outubro de 2000, data em que a fiscalização foi suspensa, até os dias atuais. A União, por meio da atuação conjunta do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Ministério do Trabalho e Emprego, deve fiscalizar a elaboração e execução do plano.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso do Sul

Contribuição sindical: exemplo do Rio Grande do Norte a ser seguido!

A Constituição Federal em seu artigo 8º, V garante que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Essa norma garante aos trabalhadores o direito à liberdade de filiação sindical. Em nenhuma hipótese a filiação e contribuição sindical poderão ser impostas ou induzidas.
Segundo a Procuradora do Trabalho Ileana Neiva o direito à liberdade de filiação sindical remonta à própria origem da criação dos sindicatos que surgiu da união espontânea de trabalhadores que se organizaram com o objetivo de pleitear melhores condições de trabalho. “Qualquer ato que venha a obrigar ou induzir à filiação sindical mostra-se contrário à liberdade constitucionalmente garantida”, afirma a Procuradora do Trabalho.
Visando garantir o atendimento do direito à liberdade sindical, o Ministério Público do Trabalho no Estado do RN firmou com empresa de construção civil Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, garantindo aos trabalhadores não só o exercício da liberdade de filiação sindical, como também informação clara e precisa a respeito do exercício de tal direito.
Assim, a empresa deverá dar ciência, por escrito, a todos os seus atuais ou futuros empregados de que podem exercer o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial, confederativa e quaisquer outras previstas em convenção coletiva de trabalho em favor do sindicato da categoria profissional.
A empresa deverá afixar em local no qual haja circulação de trabalhadores dentro da empresa, cópia do termo de compromisso firmado, para que possa chegar ao conhecimento de todos os empregados.
Ileana Neiva esclarece que a informação e divulgação dos direitos trabalhistas são meios eficazes para a conscientização do trabalhador. Acredita-se que existe uma verdadeira “demanda reprimida”, pois, muitas irregularidades trabalhistas não são denunciadas, uma vez que o trabalhador desconhece a extensão de seus direitos, principalmente aqueles relacionados aos chamados direitos de personalidade (direito a honra, a não ser discriminado, a ser respeitado e bem tratado, à intimidade de sua vida privada, à intimidade de sua vida financeira, entre outros.
“A correta informação promove a ruptura desta inércia, incentivando o trabalhador a exercer sua cidadania, reivindicando seus direito”, finaliza a Procuradora do Trabalho.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte

Fim da terceirização de mão-de-obra?

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1299/11, do deputado Padre Ton (PT-RO), que proíbe os contratos de terceirização de mão de obra. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5452/43).

A proibição não se aplica ao regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74), prestado por pessoa física em empresas para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou a acréscimo extraordinário de serviços.

De acordo com Padre Ton, a proposta pretende dar instrumentos à CLT para combater o “comércio de mão de obra simulado em contratos de terceirização". Para o deputado, "a terceirização avançou sobre os institutos jurídicos trabalhistas consolidados, motivando o surgimento de institutos paralelos, como a locação de mão de obra revestida de contrato de prestação de serviço".

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Proposta de igual teor, o Projeto de Lei 3127/04, do ex-deputado Eduardo Valverde, foi arquivado ao final da legislatura.

Íntegra da proposta:
PL-1299/2011

Fonte: Câmara dos Deputados

Patente verde: inovações para acelerar o procedimento.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), órgão responsável por examinar os pedidos de patentes no Brasil, quer reduzir de oito para dois anos o período de aprovação das patentes verdes no País, relacionadas a energia solar e eólica, bioetanol, biodiesel e assim por diante.

O programa-piloto deve durar um ano e começará na Rio+20, encontro que reunirá quase 200 países no Brasil em junho do próximo ano para tratar de desenvolvimento sustentável. Dependendo da procura, pode ser prorrogado por mais um ano.

De acordo com Patrícia Carvalho dos Reis, gerente do Projeto Patentes Verdes e examinadora do Inpi, países como Estados Unidos, Grã-Bretanha, Coreia e Japão dão prioridade para as invenções sustentáveis. Segundo ela, na Grã-Bretanha, a decisão sobre uma patente verde leva nove meses. Na Coreia, quatro.

"Eles separam as patentes com enfoque sustentável, que ajudam a reduzir ou mitigar problemas ambientais, e elas vão para uma via expressa", conta. Para ela, é importante "colocar mais rápido essas tecnologias no mercado, torná-las disponíveis para a sociedade". "São invenções maravilhosas que ficam guardadas", ressalta. São feitos cerca de 500 depósitos de patentes verdes por ano no Brasil.

Os inventores e as empresas perdem com a demora porque a propriedade intelectual tem duração de 20 anos, a partir do depósito da patente. Assim, se a aprovação ocorre em 8 anos, só restam 12 anos para explorar comercialmente a invenção. Depois disso, a tecnologia cai em domínio público.

"A morosidade afeta a rentabilidade. E, em muitos casos, quando a patente é aprovada, a tecnologia já ficou ultrapassada", diz o advogado Marcello do Nascimento. Ele integra o escritório de advocacia David do Nascimento, que presta assessoria na área de propriedade intelectual.

Um dos motivos para a demora é o baixo número de examinadores. O País conta com 273 pessoas para a função. Como são 154 mil pedidos que aguardam exame (em todas as áreas, não apenas na de sustentabilidade), é como se cada examinador tivesse de dar conta de 564 processos. Patrícia, por exemplo, neste momento analisa pedidos de 2004.

Como comparação, na Europa existem 4.951 examinadores e 315,2 mil pedidos esperando análise - o que dá uma média de 63,6 pedidos por pessoa. Lá, a aprovação da patente leva quatro anos e meio. Nos EUA, a espera é de um ano a menos que na Europa. Existem 5.477 examinadores no escritório americano.

Evolução. Dados do Inpi mostram que os pedidos de patentes verdes no País feitos por autores brasileiros entre 2001 e 2010 têm crescido. Para o pesquisador em produção intelectual Eduardo Winter, coordenador do programa de pós-graduação do Inpi, isso mostra que a cultura do inventor brasileiro está mudando e ele está mais consciente da importância de proteger o que cria. "Produzimos mais do que protegemos. A proteção era e ainda é subutilizada no País. Mas tem havido um aumento da conscientização", opina.

Já os depósitos de patentes verdes feitos por inventores estrangeiros no Brasil vão no sentido inverso. Em geral, eles tiveram ápice no período de 2004 a 2006 e, desde então, estão em queda. A exceção é no setor do bioetanol, que em 2010 voltou a ter um aumento de pedidos - foram 47 no ano passado contra 49 de 2006.

Para Winter, a queda pode ter vários motivos. Ele avalia que as empresas estrangeiras podem ter perdido o interesse no mercado consumidor brasileiro ou consideram que o Brasil não tem capacidade tecnológica para reproduzir a tecnologia e, portanto, não oferece risco. "Nesse caso, poderão continuar vendendo tecnologia para o Brasil."

Foco. A concentração de pedidos entre 2004 e 2006 reflete a fase de grande preocupação ambiental. Foi em 2005 que entrou em vigor o Protocolo de Kyoto, que obriga os países industrializados a cortar as emissões de gases-estufa, que provocam o aquecimento global. Para atingir as metas, os países precisaram buscar tecnologia mais limpa.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo.

sábado, 5 de novembro de 2011

Alerta: primeira ação regressiva contra causador de acidente de trânsito!

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, e o procurador–chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), Alessandro Stefanutto, ajuízaram, hoje (3), em Brasília, a primeira ação regressiva do país em razão de acidentes de trânsito. Essas ações visam ressarcir financeiramente a Previdência Social, que hoje arca com os benefícios das vítimas desses acidentes, como pensões por morte, aposentadorias por invalidez e auxílios-acidente. Atualmente, o INSS gasta R$ 8 bilhões por ano com as despesas decorrentes de acidentes de trânsito no país.
De acordo com o ministro Garibaldi Alves Filho, o principal objetivo da medida é seu caráter educativo. Segundo ele, a iniciativa visa promover a redução do número de acidentes de trânsito nas estradas e rodovias do país. O principal alvo das ações regressivas são motoristas que tenham causado acidentes graves – com mortes e lesões sérias – e que, assim, respondam por crime doloso ou culpa grave. Os principais atingidos serão motoristas que tenham causado acidentes por dirigir embriagados, em alta velocidade, ou por participarem de rachas.
A ação foi movida na Justiça Federal do Distrito Federal e possui expectativa de ressarcimento superior a R$ 1 milhão. O acidente, que ocorreu em 2008 na Rodovia DF 001 – que liga Taguatinga a Brazlândia – ocasionou a morte de cinco pessoas e deixou três com lesões graves. O INSS arca com as pensões por morte aos dependentes das vítimas.
A previsão é que a iniciativa seja repetida em todo o país a partir de 2012. Para tal, o INSS pretende firmar convênios, nos próximos meses, com os Ministérios Públicos estaduais, as Polícias Civis dos estados e com os consórcios de seguro obrigatório (DPVAT). O objetivo é realizar um levantamento de casos pontuais causados por graves infrações a legislação de trânsito.
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 40 mil brasileiros morrem em decorrência de acidentes de trânsito por ano. Metade deles são pedestres, ciclistas e motociclistas.
Ações regressivas do trabalho – Desde 1991 o INSS move, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF), ações regressivas acidentárias contra empresas em razão de acidentes ocupacionais ocorridos por descumprimento às normas de saúde e segurança do trabalho. Só em 2011, o INSS ajuizou 385 ações regressivas nas unidades da PGF de todo o país. A expectativa de ressarcimento dessas ações é superior a R$ 78,5 milhões. A Previdência Social tem sucesso em mais de 90% das ações regressivas decorrentes de acidentes de trabalho.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Imóvel rural sem registro não é obrigatoriamente terra devoluta.

A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião.

A ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono fosse”.

Ao prestar informações, o cartório do registro de imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

Para o tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado a prova dessa alegação.

No recurso para o STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular.

Segundo afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade, cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.

Tese superada
A Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro.

Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.

Citando o jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra “devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a particular, ou ao estado, ou a ninguém.”

Ele observou ainda que o estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém tem poder. “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ.

Funai pede suspensão de decisão do TRF sobre área indígena.

A Fundação Nacional do Índio (Funai) ajuizou, nesta sexta-feira (04), a Suspensão de Segurança (SS) 4512, em que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que sustou o processo de regularização definitiva, em favor dos índios xavante, da Terra Indígena Marâiwatsede, com área total de 165.241.2291 hectares, localizada nos municípios de Alto Boa Vista e São Félix do Araguaia, em Mato Grosso.
A decisão teve como fundamento a suposta possibilidade de acordo em face de projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso (AL-MT) e sancionada pelo governador daquele Estado, pelo qual se autoriza a permuta da área em litígio por área correspondente localizada no Parque Nacional do Araguaia, também em Mato Grosso, a fim de transformá-la na Reserva Indígena Marãiwatsede.
Alegações
A Funai alega que a decisão proferida pelo desembargador do TRF-1 “lesiona sobremaneira a ordem administrativa, com evidente prejuízo ao interesse público, ante a flagrante ilegitimidade e inconstitucionalidade da possibilidade de transação (contra texto expresso da Carta Magna), o que gera o acirramento dos ânimos na região, com possibilidade de conflitos entre os índios e os não índios”.
De acordo com a Fundação, para regularização fundiária da terra indígena, pertencente à União, a própria Funai e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram ação civil pública com o propósito de obter a retirada dos ocupantes não-índios localizados na área e o fim de qualquer exploração da área por eles, bem como o pagamento de indenização por perdas e danos ocasionados à comunidade xavante da área e, ainda, a condenação ao reflorestamento da área por eles desmatada, assim como o reconhecimento da validade da demarcação realizada por portaria do Ministério da Justiça, posteriormente homologada por decreto do presidente da República de 11 de novembro de 1998.
Em fevereiro de 2007, sentença da Justiça Federal reconheceu o ato homologatório da área e determinou a retirada dos ocupantes não-índios. Entretanto, estes, que são réus da ação, interpuseram recurso de apelação cível, que foi improvido pelo TRF-1. Ao mesmo tempo, aquele tribunal autorizou a Funai a adotar as providências necessárias ao cumprimento do julgado.
Os réus ainda interpuseram novo recurso, este de embargos de declaração, mas também ele foi rejeitado pelo TRF. Contra essa decisão, interpuseram recursos especial (REsp) e extraordinário (RE), no Superior Tribunal de Justiça e no STF, ainda não apreciados. Foi quando o desembargador do TRF suspendeu o cumprimento da decisão de regularização da área indígena.
Inconstitucionalidades
A Funai alega que a lei matogrossense contém duas inconstitucionalidades básicas. A primeira delas é que, de acordo com o artigo 20, inciso XI, da CF, as terras indígenas brasileiras são de propriedade da União.

A segunda é que o parágrafo 4º do artigo 231 da CF dispõe que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, sendo os direitos sobre elas imprescritíveis. Logo, não cabe ao Estado de Mato Grosso legislar sobre a matéria.
Por fim, a Funai alega que “a ocupação desordenada e irresponsável da área ensejou a atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao longo dos últimos anos para reprimir ilícitos ambientais cometidos pelos atuais ocupantes da região”.

Fonte: STF

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Acidente de trabalho: Procuradoria da Fazenda passará a ser comunicada para ingressar com ações regressivas.

A Procuradoria da Fazenda deve ser informada sobre condenações poracidente de trabalho.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e doConselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen,e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de BarrosLevenhagen, assinaram recomendação conjunta para que juízes e desembargadoresencaminhem à Procuradoria da Fazenda Nacional cópia de sentenças e acórdãos quereconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho.

As decisões subsidiarão eventual ajuizamento de ação regressiva,nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "Nos casos denegligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho,indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporáação regressiva contra os responsáveis".

Mediante ações regressivas, o Instituto Nacional de SeguroSocial (INSS) pode solicitar o ressarcimento de despesas com o pagamento debenefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,auxílio-acidente e pensão por morte) ou decorrentes da prestação de serviços dereabilitação profissional.

A recomendação aponta que, além de ser um meio de ressarcimentoda Administração Pública, a ação regressiva serve como "instrumentopedagógico e de prevenção de novos infortúnios".

Os magistrados dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho deverãoencaminhar cópia das decisões à respectiva unidade da Procuradoria da FazendaNacional nos estados.

A recomendação foi editada como parte do conjunto de ações doPrograma Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, cujo protocolo deintenções foi celebrado pelo TST, CSJT, Ministério da Saúde, Ministério doTrabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral daUnião.(Patrícia Resende/CSJT).

Fonte: TRT


Turma reconhece competência da VT do

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Bolsa reciclagem aos catadores de Minas Gerais: uma boa idéia pela limpeza urbana.

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na noite desta quarta-feira (26/10/11), durante Reunião Extraordinária, o Projeto de Lei (PL) 2.122/11, do presidente da ALMG, deputado Dinis Pinheiro (PSDB), que dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a catadores de material reutilizável e reciclável – Bolsa Reciclagem.
A proposta tem como objetivos, além de reconhecer a importância e a responsabilidade social e ambiental do catador, reduzir em volume e peso a disposição final de material reutilizável e reciclável; aumentar a vida útil dos aterros sanitários; manter os recursos naturais; e melhorar a qualidade do ar e dos recursos hídricos e o bem-estar da população.
Os deputados aprovaram a proposição na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que faz diversas sugestões ao projeto, sendo elas:
* O incentivo pecuniário concedido a cooperativa ou associação deverá ser repassado trimestralmente, por meio da transferência de recursos integrais ou em parcelas, até três meses após a concessão;
* Dos valores repassados a tais instituições, no mínimo 90% devem ser destinados aos catadores cooperados ou associados, admitida a utilização do restante dos recursos em custeio de despesas administrativas, investimento em infraestrutura, capacitação e formação de estoque de material reciclável;
* O Estado obriga-se a manter cadastro de cooperativas e associações de catadores de material reciclável para fins de controle da concessão do incentivo; em relação ao benefício, faculta-se ao Poder Executivo efetuar parte do pagamento do incentivo por meio da utilização de créditos inscritos em dívida ativa do Estado, conforme critérios definidos em regulamento;
* Em relação à gestão da Bolsa Reciclagem, é prevista a constituição de um comitê gestor, constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e por, no mínimo, três representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados. Entre outras competências, caberá a esse comitê estabelecer as diretrizes e prioridades dos recursos anuais da Bolsa Reciclagem.

Fonte: Assembléia Legislativa de MG.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Negada aplicação da teoria do fato consumado em caso de construção de empreendimento sem a necessária licença ambiental.

 O DEPCONT e a PRF2 conseguiram, no STF, manter decisão proferida pelo TRF2 que admitiu a competência do Ibama para lavrar auto de infração que impôs multa no valor de R$ 25 mil a empresa que suprimiu vegetação nativa na construção de uma central de distribuição de cimento, sem a respetiva licença ambiental do órgão competente.
A empresa alegou a desnecessidade do referido licenciamento para a obra em questão, por se tratar de
edificação que não causaria degradação ambiental. Defendeu que por se tratar de empreendimento de repercussão local, o Ibama não deteria competência para autuação e imposição de sanções, sendo a referida atribuição do município.
O juízo de primeiro grau concordou com a tese da empresa no que diz respeito à desnecessidade do procedimento de licenciamento ambiental e entendeu que a edificação pretendida não demonstra indicativo de acarretar potencial risco de degradação ambiental. 
O Ibama recorreu da decisão no TRF2 que reconheceu a competência da autarquia para fiscalizar e aplicar multas, mesmo que o licenciamento seja da atribuição de outro órgão ambiental e afirmou que a existência de outros empreendimentos potencialmente poluidores próximos ao local da construção sem a licença ambiental, não exime a empresa de se submeter ao procedimento adequado.
A empresa recorreu ao STF reiterando os argumentos apresentados e pleiteando a aplicação da teoria do fato consumado, eis que, dado o decurso de tempo, não seria possível retornar as coisas ao seu estado anterior.
O STF negou por unanimidade provimento ao recurso e destacou que “a teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo”. (Ag.Reg. no RE-609.748/RJ)

Fonte: STF.

Calor excessivo gera direito à insalubridade no meio rural.

A UsinaAçucareira de Jaboticabal S. A. foi condenada pela Oitava Turma do TribunalSuperior do Trabalho ao pagamento de adicional de insalubridade a um cortadorde cana que, no desempenho de suas atividades, era submetido a calor excessivo,conforme constatado por laudo pericial. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião (Campinas/SP), as conclusões da perícia não foram aceitas, o queresultou na insurgência do trabalhador.
A períciatécnica constatou que o empregado desempenhava suas funções a céu aberto, ematividades relativas ao plantio e corte da cana-de-açúcar, em condiçõesinsalubres, o que levou o perito a concluir pela presença da insalubridade, emgrau médio, por exposição ao calor (proveniente da luz solar), exceto nos diaschuvosos e nublados, além da insalubridade em grau máximo, em virtude daexposição, nas safras especificamente, a agentes químicos da fuligem(hidrocarboneto aromático). O Regional, porém, considerou que, para efeito decaracterização da insalubridade, é imprescindível a classificação da atividadena relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme disposto noartigo 190 da CLT. O TRT observou ainda que a fuligem produzida pela queimaincompleta da palha da cana-de-açúcar não se encontra inserida no rol do Anexo13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sobesse argumento, o Regional concluiu que as atividades desenvolvidas pelotrabalhador rural nessas condições também não ensejam o pagamento do adicionalde insalubridade.
Na OitavaTurma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, ressaltou queo caso não se tratava de simples exposição aos raios solares, o que afasta aaplicação da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, mas sim do calorexcessivo a que estava submetido o empregado. A cultura de cana-de-açúcar,observou, dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, emrazão da rama da planta, situação agravada pela própria vestimenta utilizadapelos trabalhadores.
Assim,assinalou o ministro Márcio Eurico, o Regional, ao manter o indeferimento doadicional de insalubridade sob o fundamento de que a atividade não estáclassificada em norma do Ministério do Trabalho e Emprego, violou o disposto noartigo 192 da CLT, visto que o calor excessivo é condição insalubre prevista emnorma regulamentar (NR 15 Anexo 3).
A OitavaTurma, unanimemente, condenou a empregadora ao pagamento do adicional em graumédio ao trabalhador, calculado sobre o salário mínimo, com os reflexospostulados.
Fonte : TST

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Empregador rural é obrigado a contratar empregados portadores de deficiência?

 A comprovação da inexistência de candidatos fez com que o consórcio de empregadores rurais Irmo Casavechia e Outros conseguisse anular, na Justiça doTrabalho, o auto de infração e da multa de R$ 11.473,25 aplicada por fiscais doMinistério do Trabalho e Emprego por deixar de preencher de 2% a 5% de seus cargos com portadores de deficiência, conforme exigência do artigo 93 da Lei nº8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. . Contra a decisão e defendendo a validade do auto de infração, a União Federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O artigo 93 da Lei 8.213/91 instituiu uma tabela proporcional ao número de empregados, pela qual a empresa que tenha mais de 100 empregados está obrigada a preencher 2% dos seus postos de trabalho com beneficiários do INSS reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. O consórcio demonstrou na Justiça doTrabalho que se esforçou na divulgação da existência de 21 vagas para a função de trabalhador agropecuário em geral, para exercer atividades agrícolas nas diversas fazendas que fazem parte do condomínio rural, e que procurou o apoio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí (MG) e da agência do INSS local para seleção de candidatos, mas não obteve êxito.

O consórcio recebeu a multa em novembro de 2006 e apresentou recurso administrativo à DelegaciaRegional do Trabalho, mas o parecer do auditor fiscal foi pela procedência do auto de infração. Por meio de ação declaratória de nulidade do auto de infração, o consórcio apelou à Justiça do Trabalho, alegando que a lei obriga oempregador a contratar empregados reabilitados ou portadores de deficiência desde que haja tal mão de obra disponível no mercado.

Argumentou não ser razoável ser punido pelo fato de não existir, ou não terem sido encontrados, trabalhadores nas condições exigidas, ainda que tenha utilizado todos os meios disponíveis na busca do preenchimento das vagas. Para comprovação, anexou documentos com as respostas negativas dos órgãos consultados.

Após a declaração de nulidade do auto de infração pela Vara do Trabalho de Unaí (MG), a União Federal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, considerando comprovada a “justa impossibilidade decumprimento da legislação” por parte do condomínio rural. Para o Regional, “a norma jurídica exige sempre uma interpretação rente com a realidade social ecom as particularidades do caso concreto”.

Em mais uma tentativa para fazer valer o auto de infração, a União interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT/MG, e depois o agravo de instrumento ao TST. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não houve ofensa legal nem comprovação de divergência jurisprudencial, como alegou a União, que permitissem o provimento do agravo.

Fonte:TST

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Juntada de documentos fraudulentos: litigância de má-fé - solidariedade entre empresa e advogado!

Uma empresa agropecuária e seu advogado foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé por terem juntado aos autos do processo documentos fraudados, especificamente, os cartões de ponto de uma ex-empregada. A decisão foi da 1ª turma do TRT/MT.
Na ação originária da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a juíza titular Deizimar Mendonça condenou a empresa a pagar a trabalhadora, que atuou como cozinheira durante quase três anos, horas extras, intervalo e respectivos reflexos, totalizando um valor aproximado de 70 mil reais.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso alegando que a trabalhadora deixara de assinar os "espelhos" de ponto por malícia, para depois reclamar o pagamento de horas extras perante a justiça. Já em sua defesa, a cozinheira alegou que batia o ponto todos os dias e que não foram juntados aos autos do processo os verdadeiros controles de jornada.
O relator, desembargador Tarcísio Valente, analisando as provas, especialmente, o depoimento pessoal da preposta da empresa, que afirmou ser obrigatória a assinatura dos espelhos de ponto por todos os empregados, concluiu que a empresa fraudou os controles de jornada da reclamante com o intuito de ver negados os seus pedidos e por isso a decisão da juíza de primeiro grau deveria ser mantida.
Entendeu, ainda, o relator que, no caso, estava clara a ocorrência de litigância de má-fé, a qual configura-se quando uma parte ou interveniente, age de forma maliciosa a fim de prejudicar a parte contrária. Salientou o relator que é um dever legal das partes e advogados procederem com lealdade e boa fé. Por isso, a inobservância deste procedimento, por ser matéria de ordem pública, pode provocar a atuação ex-officio (por força do cargo) do julgador.
Assim, após descrever doutrina e os parâmetros legais para tal situação, o desembargador concluiu pela aplicação da sanção legal, condenando tanto o réu, quanto o seu advogado a pagar, solidariamente, multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor da autora.
O voto negando provimento ao recurso foi aprovado por unanimidade pela Turma. Já quanto à condenação solidária do advogado por litigância de má-fé, houve divergência do desembargador Edson Bueno.
(Processo 02117.2010.051.23.00-5)
(Ademar Adams)
Autor: Comunicação Social

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Mantido decreto presidencial que desapropriou fazenda em SP para fins sociais


Foi mantido, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decreto do presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel Fazenda São José, localizado no Município de Mirandópolis, no Estado de São Paulo. Por meio do Mandado de Segurança (MS) 25870, os impetrantes solicitavam a declaração de insubsistência do decreto presidencial de 11 de novembro de 2005.
A defesa alegava nulidade do decreto expropriatório, em razão de liminar concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que suspendeu os efeitos da declaração de improdutividade, resultante do processo administrativo instaurado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Conforme os autos, vistoria realizada pelo Incra classificou o imóvel como de grande propriedade improdutiva.
Quanto a esta vistoria, os advogados sustentavam ter havido irregularidades, bem como violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação de ato administrativo e publicidade, além de argumentarem a existência de cerceamento de defesa e afronta ao Poder Judiciário. Alegavam que, em virtude do falecimento do proprietário de um quarto do imóvel, haveria o condomínio dessa quota ideal entre os herdeiros, resultando na existência de cinco pequenas propriedades, insuscetíveis de desapropriação.
A União apresentou contestação alegando a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica de discussão de produtividade do imóvel na via estreita do mandado de segurança. Quanto ao mérito, afirmou que o comparecimento espontâneo do interessado supre a eventual nulidade decorrente da intimação por edital.
Segurança negada
“O conjunto composto pelo relatório agronômico de fiscalização e pela resposta ao recurso administrativo elaborado pelos técnicos é suficiente e justifica a rejeição das razões recursais pelo comitê de decisão regional do Incra”, avaliou o ministro Marco Aurélio, relator da causa. Ele negou o pedido, ficando revogada a medida cautelar concedida anteriormente, e foi seguido pela unanimidade dos votos.
O ministro afirmou que, em relação ao laudo pericial, compete ao juízo da causa da desapropriação decidir de forma fundamentada a respeito da “adequação da prova produzida pelos litigantes, dada a adoção do princípio do convencimento motivado”. Assim, ele considerou inviável a revisão, em mandado de segurança, da sentença de mérito – que teve cópia juntada ao presente MS – por meio da qual o juízo afastou as conclusões do laudo apresentado no processo judicial.
Quanto à ausência de notificação dos proprietários para a realização da vistoria prévia, o relator ressaltou que, além de a maior parte dos proprietários do imóvel ter sido pessoalmente intimada, ficou comprovada a tentativa de intimação, nessa via, de todos os interessados, além de implementada a intimação posteriormente por edital.
No que se refere à problemática do fracionamento da propriedade em razão do falecimento de um proprietário, o ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do MS 24573, modificou entendimento anterior ao assentar que o imóvel deve ser considerado como um todo ainda que titularizado por diversos proprietários.
Em seu voto, o ministro destacou que, no caso, o fato de o imóvel ser classificado como pequena, média ou grande propriedade é irrelevante, “pois a vedação à desapropriação/sanção depende da circunstância subjetiva de ausência de titularidade de outro imóvel rural, a teor do artigo 185, inciso I, da CF”. Isso porque a declaração do imposto de renda, juntada aos autos, revelou que os herdeiros receberam vários imóveis, presumivelmente rurais.
Com isso, para o ministro Marco Aurélio, inverteu-se o ônus da prova, uma vez que os herdeiros deveriam comprovar a inexistência de bens para ter as propriedades como “incólumes à desapropriação”. “Assim, ante a falta de comprovação de inexistência de outras propriedades rurais, concluo pela insubsistência também dessa causa de pedir”, concluiu.

Fonte: STF.

Pagamento de ITR.

01/09/2011 - ITR 2011: Contribuinte já pode enviar a declaração (Notícias Receita Federal)
A Receita informa que o programa ITR2011 já está disponível no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br. Para preencher a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), o contribuinte utilizará a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD), que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.
O prazo para apresentação da declaração vai até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro.
São obrigados a apresentar a DITR: o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, inclusive o imune ou isento.
Utilização obrigatória do programa ITR2011:
Pessoa Física cujo imóvel rural tenha área total igual ou superior a:
. 1.000 ha, se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
. 500 ha, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
. 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
Pessoa Jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel.
Qualquer condômino, quando participar do condomínio pelo menos uma pessoa jurídica.
Caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio através do PGD, poderá entregar a declaração em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o expediente bancário; ou em formulário que deve ser entregue nas agências e lojas franqueadas dos Correios, durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 6,00 (seis reais). Quem perder o prazo ou fizer declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar a declaração pela internet.
A multa por atraso na entrega é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Fonte: Receita Federal.

Frigorífico é condenado a indenizar empregada que transitava seminua.

Em sessão realizada em 31/08/11, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a JBS S.A, empresa que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor, entre outras empresas, a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora que era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A decisão foi unânime.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira, realizando cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme. Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas.

Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista visando à reparação por danos morais devido à humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado. Para a empresa, o procedimento adotado - a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas - cumpre determinação de órgão federal de controle sanitário. A defesa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho "era o mais saudável e respeitoso possível". Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão poderia auxiliar os "menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro".

A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada, e chegou a sugerir que ela deveria usar sutiã e adotar roupas íntimas mais fechadas, já que era tímida. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis.

Mas o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade - direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição. Em sessão, Bresciani indagou: "Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?". Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.


Processo: RR-116800-90.2009.5.24.0006

Fonte: TST.

Estado do Rio Grande do Norte retoma imóvel.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença inicial, que dava o direito de Usucapião* para uma moradora de Natal, sobre um imóvel localizado no bairro Tirol.
No recurso, movido junto ao TJRN, o Estado argumentou, entre outros pontos que a sentença judicial que outorgou o título de propriedade à então usuária do imóvel utilizado por ela para locação, é nula de pleno direito, pois o Estado não foi em nenhum momento citado para se defender na ação de usucapião.
O Ente Público também ressaltou que é proprietário do imóvel em questão, conforme certidão emitida pelo 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal.
O argumento foi recebido na Câmara, que também destacou que o procedimento especial da ação de usucapião, aquele em que estiver registrado o imóvel usucapiendo deverá ser citado para integrar a demanda, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil.
A decisão também considerou que, de acordo com os autos, se confirma, pela Certidão de folha 46, que o imóvel em questão pertence ao Estado do Rio Grande do Norte desde 1971, de forma que o Ente Público deveria ter sido citado, não sendo suficiente a intimação.
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*Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.
Apelação Cível n° 2010.014405-9