quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Curso de formação de mão de obra para peões e tratadores de cavalos: idéia a ser copiada!

A Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM), em parceria com a Prefeitura de Cruzília, Clube do Cavalo de Cruzília, Núcleo dos Criadores do Sul de Minas e a Escola Família Agrícola de Cruzília deram início em outubro de 2010 ao projeto de formação de peões e tratadores de cavalos. Os alunos são estudantes do curso de Técnico Agrícola, e, após cumprirem a carga horária de 608 horas/aula estarão capacitados como tratadores de animais, treinadores, domadores, preparadores de cavalos para eventos, casqueadores e ferrageadores bem como gerentes de haras.
Louvável a iniciativa da ABCCMM e esperamos que a idéia seja copiada e expandida por todo o país!
Para maiores informações: http://www.abccmm.org.br/edicao/ed212/

Empregado de haras sem treinamento e que sofreu acidente de trabalho é indenizado

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a proprietária de um haras a indenizar em R$20.000,00 um de seus empregados que, para substituir um tratador de cavalos demitido, fora obrigado a montar cavalos norteando mantê-los com "musculatura rígida e com boa aparência", já que os mesmos participavam de exposições.
O empregado fora contratado como doméstico e trabalhava apenas na limpeza do haras e não possuia qualquer treinamento para montar cavalos, entretanto, a empregadora exigiu que o trabalho fosse executado. Ao montar certo animal, sofreu queda brutal, sendo arremessado contra um mourão, sofrendo esmagamento do fêmur e como consequência, encurtamento da perna.
Para o TST, o fato de os cavalos serem criados para exposição e concursos caracteriza o exercício de atividade agroeconômica, não permitindo que o empregado seja contratado como doméstico. Por outro lado, o fato da lesão o acompanhar por toda a vida, justifica o valor da indenização concedida em primeiro e segundo graus de julgamento. Para ver a íntegra do julgamento: http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=52527&ano_int=2010&qtd_acesso=2999793 
e clique em "Publicado o acórdão".

Concessão de recuperação judicial à produtor rural pessoa física

A Lei 11.101/05, conhecida como Lei de Falências (LF), institui a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, substituindo a antiga CONCORDATA. A finalidade da recuperação judicial é permitir ao EMPRESÁRIO em situação de crise (financeira, econômica ou patrimonial) que, mediante os procedimentos contidos na lei, possa quitar seus débitos, perpetuando, assim, o exercício de sua atividade econômica, e, portanto, mantendo os postos de trabalho, o recolhimento de tributos entre tantos outros benefícios da continuidade do negócio.
Todavia, a recuperação judicial SOMENTE é aplicável ao empresário (artigo 1o, da L.F.) que, segundo o Código Civil (C.C.), é a pessoa que possui inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (vide artigos 966 e 967 do C.C.), seja como empresário individual (antiga firma individual) ou sociedade empresária (Ltda; S.A.; etc). Sabemos, que a maioria dos produtores rurais exercem sua atividade como pessoas físicas, vez que, segundo o artigo 971 do C.C., não há obrigatoriedade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Este mesmo artigo, FACULTA ao exercente da atividade rural, a sua inscrição e caso esta seja feita, passará a ser equiparado ao típico empresário acima citado. 
Desta forma, o produtor rural inscrito poderá, desde que cumpridos os requisitos elencados no artigo 48 da L.F., requerer recuperação judicial para enfrentar o momento de crise que se encontra. Por outro lado, como citado anteriormente, resta evidente que o produtor rural pessoa física NÃO  possui legitimidade para requerer a recuperação judicial. Entretanto, uma decisão advinda da Comarca de Palmital -SP pode ter aberto o precedente que o produtor rural pessoa física aguardava.
Considerou o juiz que o mais importante é a "preservação da integridade da empresa agricola" ainda que exercida por pessoa física, tendo se manifestado o Representante do Ministério Público (Promotor de Justiça) no mesmo sentido.
Considerando as diversas variáveis que podem afetar todos os produtores rurais e levá-los à crise, esta decisão FAVORECE, sem dúvida, aqueles que fomentam a economia nacional. Para ver a decisão na íntegra, basta acessar: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=82092.