segunda-feira, 28 de março de 2011

Curso de direito de trabalho rural: alunos concluem com participação recorde!

Como de praxe, realizamos em parceria com a Agripoint Consultoria Ltda (vide ao lado detalhes do curso) mais um curso sobre Direito do Trabalho Rural, tendo por finalidade ensinar regras desde à contratação até a demissão, disponibilizando documentos (contratos, carta de advertência etc) hábeis para regularizar a relação de emprego entre empregado e empregador rural, além de apresentar dicas importantes sobre como evitar reclamações trabalhistas.
Neste ano, o número de inscritos superou os cursos já realizados, demonstrando que as pessoas envolvidas com o agronegócio estão mais atentas e se capacitando para lidar com a legislação trabalhista rural.
Outro fator marcante foi o crescimento do número de perguntas, com fornecimento de dados fáticos ocorridos no Brasil e também no exterior que enriqueceram indubitavelmente nosso curso.
Agradecemos nossos alunos e alunas participantes e esperamos que a semente lançada a fim de ensinar o empregador a se prevenir e a apresentar aos empregados seus verdadeiros e justos direitos gere bons frutos.
 Nosso muito obrigado!

Trabalhador rural e o câncer de pele: indenização?

O Instituto Nacional do Câncer (INCA) aponta uma crescente e preocupante realidade: o acometimento do câncer de pele em trabalhadores rurais. 
Esta modalidade cancerígina afeta, com maior frequência, dois grandes grupos específicos: pessoas com pele clara e pessoas exposta ao sol. Os trabalhadores rurais, em sua maioria, se enquadram no segundo grupo e há ainda, rurícolas com cor de pele clara. Certamente por estas razões, no estado de Santa Catarina o índice de trabalhadores rurais é bem elevado. 
À medida que a doença se alastra, na mesma proporção crescem os pedidos de indenização por danos materias, morais e estéticos na Justiça do Trabalho, sob a alegação de que os empregadores não adotam medidas preventivas. 
Em recente julgamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, analisando pedido de empregado acometido da doença e afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de 4 de fevereiro de 2004 a 5 de julho de 2005 decidiu pela NÃO concessão de indenização,  embasando a decisão no fato de que “o afastamento em 2004 não foi comprovado que tivesse ocorrido por tal motivo”, se referindo à constante exposição solar, porém, se vê claramente aquele tribunal considera haver ligação (nexo causal) entre a moléstia e o trabalho exercido, pois consta do acórdão a concordância de que “tais doenças tenham incontestável nexo causal, pois suas atividades sempre implicaram exposição solar”, e somente não condenou pelo fato de que o afastamento previdenciário não fez menção à este nexo causal no caso específico.
Assim sendo, os empregadores rurais devem se prevenir e adotar medidas que, apesar de onerosas, podem evitar futuras condenações.
Os estudos do INCA demonstram que o câncer de pele atingem as partes do corpo mais expostas ao sol, como pescoço, braços, mãos, cabeça e rosto.
Para minimizar o risco do aparecimento da doença, se aconselha que o empregador rural forneça aos seus empregados chápeu de aba larga, camisas com manga longa e protetor solar. Há, inclusive, municípios que já distribuem gratuitamente o protetor solar aos rurícolas.
Não se esqueça que não basta apenas o fornecimento destes itens, é necessário ter o recibo da entrega de cada item bem como declaração de que o empregado recebeu orientação sobre a necessidade e finalidade deste uso. 

Seguro agrícola: calote federal!

O seguro agrícola custeia os prejuízos advindos da perda total ou parcial da produção agrícola em virtude de doenças, pragas ou fenômenos meteorológicos.

Para os pequenos produtores rurais há uma espécie de seguro agrícola com valor mais acessível graças à intervenção estatal, pois o governo federal subsidia 50% do valor deste seguro às seguradoras.

O problema é que a União não está honrando sua parte do pagamento e como consequência, as seguradoras que cobrem 100% do prejuízo do produtor rural cuja produção se perdeu está acumulando perdas e já contabilizando prejuízo neste espécie de seguro. 

A continuidade do calote federal poderá acarretar o encerramento deste seguro "subsidiado", pois as seguradoras e resseguradoras estão demonstrando constante insatisfação decorrente dos prejuízos que amargam.

A notícia chega na hora errada. Com o excesso de chuva, produtores rurais de vários estados brasileiros tiveram perdas que chegam a 80% de toda sua produção e segundo estudos recentes, GRANDE PARTE destes produtores não possuem seguro e terão que arcar sozinhos com o prejuízo.

Por esta razão, há uma expectativa que haja procura pela realização de um grande número de contratos de seguros, todavia, em virtude desta inadimplência do governo federal, haverá uma ALTA CONSIDERÁVEL nos valores dos contratos de seguro agrícola.

Resta torcer para que a União regularize seu débito, que hoje totaliza R$ 162,7 milhões!
   

quinta-feira, 24 de março de 2011

Indices de produtividade: projeto pretende alterar as regras.

A senadora Katia Abreu apresentou o Projeto de Lei do Senado Federal Nº 107/2011 norteando alterar as regras utilizadas para identificar o índice de produtividade do imóvel rural.
Atualmente, a Lei nº 8.629/1993 institui dois índices a serem cumpridos CONJUNTAMENTE pelo proprietário rural: GUT (Grau de Utilização da Terra) e GEE (Grau de Eficiência na Exploração).
O projeto de lei pretende mudar esta regra baseado no fato de ser possível se atingir o GEE de 100% sem que haja a necessidade de se explorar o mínimo de 80% do GUT exigido em lei.
Para tanto, a senadora utilizou em seu discurso um exemplo simples e bastante esclarecedor:

"Considerando duas propriedades rurais vizinhas, A e B, com a mesma área aproveitável de 1.000 hectares, cada uma. A propriedade A plantou 800 hectares de milho e colheu 3500 toneladas. Já a propriedade B plantou 700 hectares de milho e colheu 4200 toneladas, por usar mais insumos, tecnologia e capital. O índice exigido na região é de 1,9 toneladas/hectare. Numa eventual vistoria do Incra, a propriedade B, que produziu mais, é classificada e julgada como "improdutiva", pois alcançou um grau de utilização da terra de 70%, embora obtendo o GEE (grau de eficiência produtiva) superior a 100%, neste caso, de 315%. A propriedade vizinha, que produziu menos, entretanto, é classificada como produtiva, porque obteve um grau de utilização da terra de 80% e um grau de eficiência produtiva de 263%"

Vê-se, assim, haver forte razão para a alteração da legislação acima citada e uma vez aprovado o projeto, as glebas podem ser utilizadas de forma até mesmo a preservar o meio ambiente, ampliando a área de reserva legal.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Crédito Rural: linhas de financiamento fomentam o agronegócio! Conheça as regras aplicáveis.

O financiamento é espécie de um contrato bancário chamado mútuo, previsto no Código Civil nos artigos 586 a 592. Depreende-se do artigo 591 cumulado com o 406 que as taxas de juros no mútuo CIVIL devem se limitar à taxa aplicada nas cobranças de impostos devidos à Fazenda Nacional. Esta taxa, segundo o artigo 13 da Lei 9.065/95, é a SELIC.  No mês de fevereiro, esta taxa foi 0,84% e então surge a dúvida: por que os bancos cobram taxas acima deste percentual?? 
A resposta está na Resolução 1.064 de 05/12/85: 

I - Ressalvado o disposto no itemIII, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros LIVREMENTE PACTUÁVEIS.

Vê-se portanto, que somente no mútuo civil se aplica a taxa SELIC, no mútuo bancário prevalece a "lei de oferta e procura", ou seja, o interessado deve pesquisar qual o banco lhe oferece a menor taxa do mercado.

Por outro lado, as linhas de crédito rural possuem taxas INFERIORES à SELIC, pois, em média, nestes contratos as taxas são de 6,75% ao ano!

Empresários de outros setores criticam este "privilégio" dos produtores rurais, mas o fato é que a Constituição Federal, em seu artigo 174 e a Lei n. 8.171/91 tratam da política agrícola, deixando evidente a importância do agronegócio na economia nacional e este "tratamento diferenciado" se deve aos inúmeros fatores externos que tornam arriscado o empreendimento rural.

Mesmo diante de todos os riscos e dificuldades, os produtores rurais estão honrando seus compromissos, minimizando a inadimplência, motivo pelo qual as instituições financeiras oficiais e as autorizadas ao repasse do crédito rural liberaram R$10,8 bilhões em 2010 somente para a pecuária!

Há atualmente quatro linhas de crédito rural para os exercentes da pecuária: 
1. Estímulo à Produção Agropecuária gropecuária Sustentável (Produsa), limitado a R$ 400 mil por pecuarista para os projetos destinados à recuperação de áreas degradadas, com taxa de juros de 5,75% ao ano;
2. Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro), com limite de financiamento de R$ 300 mil e juros de 6,75% ao ano;
3. Apoio ao Médio Produtor (Pronamp); e
4.Agricultura de Baixo Carbono (ABC), que financia a implantação e ampliação de sistemas de integração de agricultura com Pecuária, ambos com taxas de 6,75% ao ano.

Em breve, poderá ser criada nova linha de crédito norteando financiar a retenção de matrizes a fim de manter as fêmeas no rebanho para produção de bezerros.

Por fim, ao contratar financiamento para a atividade agrária, o produtor deve analisar a possibilidade de firmar, também, contratro de seguro agrícola, garantindo assim, o cumprimento integral de todas as suas obrigações, faça chuva ou faça sol!

terça-feira, 22 de março de 2011

TST considera como atividade de risco dirigir na BR 101.

Em virtude de acidente de trânsito que culminou com a morte de empregado, sua viúva e filhas ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros direitos, dano moral e material. O falecido laborava como motorista da Zero Hora Editora Jornalística S.A. e se acidentou em horário de trabalho. O detalhe é o que acidente fora causado por um terceiro, que invadiu a pista contrário e matou o motorista/empregado. Em primeiro grau, o juiz acolheu o pleito da família, condenando em danos materiais e morais o empregador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. Desta vez, por considerar que não houve culpa do empregador, se impôs sua absolvição, pois a condenação em indenização depende de nexo causal e culpa do empregador, com base na responsabilidade subjetiva do direito civil. Finalmente, foi interposto recurso ao TST, que, por sua vez, condenou o empregador alegando que o simples fato de trafegar pela BR 101 é considerado atividade de risco!! Por decorrência, os ministros entenderam que neste caso se aplica a responsabilidade OBJETIVA, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, não importa se há culpa do empregador, o trabalho em situação de risco que se converte em acidente já é suficiente para gerar o dever de indenizar!
Desta forma, a empresa foi condenada a pagar  R$ 120 mil à título de danos morais bem como pensão mensal, no valor do salário do empregado (inclusive 13º salário), sendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos.
Será que esta decisão abre espaço para que todos motoristas que trafeguem pela BR 101 possam pleitear adicional de periculosidade?? Deixe sua opinião e responda nossa ENQUETE!!

Direito Agrário na pauta do Congresso Nacional

A legislação abrangida pelo Direito Agrário entrou definitivamente na pauta da política nacional.

A reforma do Código Florestal está sendo discutida diariamente, recebendo influência da bancada ruralista, de ambientalistas e de organizações ligadas ao meio rural. Ao que tudo indica, pela análise do projeto de lei, as novas regras serão capazes de agradar "gregos e troianos", pois está se buscando preservar a capacidade produtiva dos produtores rurais bem como a preservação do meio ambiente.
Figura eminente na elaboração das novas regras, a senadora Kátia Abreu se empenhou em elaborar laudos e coletar dados estatíscos para clarear o assunto e que serviram para derrubar argumentos de que os produtores rurais são os grandes destruidores do meio ambiente. Agora, é aguardar a aprovação do projeto!

Outro assunto que merece atenção do Congresso Nacional é se criar regras para tipificar o trabalho análogo ao escravo. A legislação vigente não define os critérios para a sua caracterização, permitindo interpretações divergentes e constantes autuações pelo Ministério do Trabalho, que não apenas penaliza, mas também torna público em seu site o nome das pessoas (físicas e jurídicas) em cujas propriedades se encontrou tal situação.  

Por fim, já se articula a mudança na tributação de diversos assuntos ligados ao agronegócio, como os contratos agrários e a tarifa de vários tributos aplicáveis à produção agrícola.

Como se vê, o direito agrário precisa de alterações para adequar normas nascidas principalmente em meados do século passado à realidade do atual cenário político econômico nacional e internacional.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Palestra sobre contratos agrários na FAFIBE - Bebedouro-SP

Por indicação da aluna Patrícia Moraes e a convite do Prof. Ms. Fernando Galvão Moura, coordenador do curso de direito da Fafibe de Bebedouro-SP, foi realizada palestra sobre contratos agrários, oportunidade em que os alunos puderam conhecer os dois contratos agrários previstos na legislação brasileira, aprendendo a diferenciá-los e adequá-los a necessidade dos produtores rurais. A região de Bebedouro é conhecida pelo desenvolvimento do agronegócio, razão que justificou a escolha do tema. A estrutura da FAFIBE impressiona os visitantes; a receptividade soa familiar e os alunos são extremamente comprometidos, fatos estes que firmamos parceria para mais três encontros no Curso de Pós Graduação em Direito Bancário, entre os meses de abril e maio.

Agende-se: Curso de contratos agrários em São José do Rio Preto.

Será realizado nesta sexta-feira, dia 25/03/11, nosso curso de contratos agrários no Hotel Michelangelo Plaza Inn, em São José do Rio Preto.
Neste curso, os alunos aprendem as principais regras acerca dos contratos agrários de parceria e arrendamento rural, além de outros contratos que são amplamente utilizados no meio rural, como o de comodato, de empreitada e de prestação de serviços.
Para maiores informações e inscrições:

Equipamento de Proteção Individual: como proceder com o empregado que não o utiliza.

A legislação brasileira impõe a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) aos empregados exercentes de certas atividades consideradas perigosas ou insalubres.
Para evitar problemas, o empregador deve adotar uma séria de medidas preventivas.
Inicialmente, contratar engenheiro e ou médico do trabalho especializados para indicar os equipamentos necessários.
Uma vez adquiridos os EPI's, a entrega deve ser formalizada, ou seja, o empregador deve registrar o fornecimento em documento a ser assinado pelo empregado. Mas ainda não é o suficiente: deve o empregado receber treinamento adequado sobre a utilização. Para se ter idéia, houve processo em que o empregado alegou não ter sido instruído sobre como ajustar as hastes laterais do óculos de segurança e que não o usava por esta razão, vindo a se acidentar. Para a Justiça do Trabalho foi o suficiente para condenar o empregador pelos acidente de trabalho. Assim sendo, todo e qualquer EPI fornecido, deverá o empregado ser instruído sobre o uso adequado.
Após a entrega e treinamento, principalmente no meio rural, os empregados NÃO  utilizam o equipamento, seja por "incômodo" ou por não considerar útil. Havendo fiscalização do Ministério do Trabalho, independentemente da razão, o não fornecimento ou falta de uso do EPI gerará autuação e multa imposta ao empregador.
Considerando este cenário, o empregador precavido, além de adotar as medidas acima, ainda deverá fazer constar no contrato de trabalho escrito cláusula exigindo o uso do EPI, bem como as possíveis punições que poderão ser impostas ao empregado que não cumprir as regras.
Desta forma, caso o empregado seja flagrado não utilizando o EPI (ou utilizando-o incorretamente) poderá ser advertido por escrito, suspenso e até ser demitido por justa causa.
O problema é que muitos empregadores não comparecem diariamente a propriedade rural ou não possuem gerente para fiscalizar os empregados. Infelizmente, a legislação estabelece que o dever de fiscalizar todos os atos praticados é sempre do empregador e uma das alternativas é o comparecimento sem aviso norteando flagrar qualquer atitude incorreta de seus empregados e uma vez identificadas, o empregado deverá ser advertido por escrito. Repetindo o ato, deverá ser suspenso, e insistindo no erro, demitido por justa causa.
Por fim, se vê claramente a necessidade do empregador em conhecer, aplicar e fiscalizar as normas de segurança e saúde do trabalho.

Empregador é obrigado a ressarcir INSS.

O Presidente do Conselho Nacional da Presidência Social, através da Resolução CNPS N. 1.291, de 27 de junho de 2007, recomendou que o INSS, via Procuradoria Federal Especializada, iniciasse o ajuizamento de ações regressivas contra empregadores responsáveis por acidentes de trabalho cujas vítimas (empregados) geraram custos para o INSS. 
A fundamentação legal está contida nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91. 
Desta forma, vários processos já tiveram início e uma vez comprovada a culpa exclusiva do empregador, este será obrigado a ressarcir todas as despesas que o INSS teve com o empregado acidentado, inclusive as pensões mensalmente pagas.
Em recente decisão, advinda do Distrito Federal, a empresa Goiás Artefatos de Cimento Ltda foi condenada a pagar todas as despesas do INSS a título de pensão por morte pagas aos familiares do empregado, que faleceu em decorrência do acidente de trabalho. Proc. 2008.34.00.028817-5 - 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Note-se que, um único acidente de trabalho traz como consequência o dever de reparar os danos ao empregado acidentado (ou sua família, em caso de morte ou incapacidade) e além destes gastos, ainda restará o dever de ressarcir os cofres públicos, caso o INSS ajuíze a ação regressiva.
Desta forma, conhecer e cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho é uma obrigação a ser cumprida e fiscalizada diuturnamente pelos empregadores, sejam rurais ou urbanos.

Tratorista que abastecia trator diariamente ganha adicional de periculosidade.

A Usina São Martinho S.A foi condenada a indenizar tratorista que, diariamente, abastecia o trator, levando, em média, 10 minutos para fazê-lo. A empresa foi condenada em todas as instâncias, sendo que os ministros do TST embasaram a decisão na Súmula 364 do TST, que ao abordar o tema, determina:
“Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Vê-se que para os ministros do TST, o tempo de 10 minutos diários de abastecimento não se enquadra no conceito de "tempo extremamente reduzido". O julgamento pode ser visualizado no sítio do TST, bastando lançar o número do processo: RR-81485-88.2003.5.15.0029 ou acessando http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=208374&ano_int=2007&qtd_acesso=4942611
Fica o alerta aos empregadores rurais, pois, certamente, esta decisão abre precedentes para diversas ações no mesmo sentido.

Educação no campo: Alagoas irá qualificar jovens.

As Secretarias de Estado da Educação e do Esporte e da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário de Alagoas irão qualificar 347 trabalhadores rurais com idades entre 18 e 29 anos, através do Projovem Campo Saberes da Terra. O curso terá duração de dois anos, com aulas teóricas e posteriormente, este conhecimento será aplicado na prática, norteando aumentar a capacidade produtiva.
Os jovens selecionados para a primeira turma são filhos de produtores rurais que vivem em sistema de agricultura familiar e aprenderão, nos cinco módulos, técnicas sobre sistema de cultivo, sistema de criação de animais, extrativismo, aquicultura e agroindústria.
 Finalmente, entidades não governamentais e a Administração Pública estão iniciando a qualificação e profissionalização das pessoas do campo. Mais um exemplo a ser seguido!!

quinta-feira, 17 de março de 2011

Controle eletrônico da jornada de trabalho: empregadores terão até setembro para se adequar!

A portaria 1.510 do Ministério do Trabalho, de 21/08/09, instituiu os novos padrões para o registro da jornada de trabalho dos empregados e, analisando-se seu teor, se percebe a intenção em se evitar que os empregadores adulterem a marcação de ponto diária dos empregados.
O equipamento que deverá ser adotado pelos empregadores, chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) trouxe uma inovação em relação aos antigos equipamentos eletrônicos: a existência de bobina de papel para ser impressa pelo próprio empregado, dando-lhe a oportunidade de conferir se o sistema está registrando os horários corretamente.
Por este motivo, muitos empregadores voltaram a fazer o controle manual de ponto, que, apesar de ser um retrocesso em termos de tempo, é uma forma de cumprir a medida.
Entretanto, no final de fevereiro do corrente ano, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria n. 373, que estabelece PRAZO limite aos empregadores para implantar o novo sistema: 01 de setembro de 2011.
Desta forma, empregadores rurais e urbanos terão até a data acima citada a oportunidade para se regularizar, evitando assim, as sanções decorrentes de eventuais fiscalizações do Ministério do Trabalho. 

Compra e venda de animais: regras básicas.

As regras acerca da compra e venda estão estabelecidas no Código Civil, especificamente entre os artigos 481 a 504. Tais normas são aplicáveis à aquisição de bens imóveis, móveis e semoventes (animais).
Os criadores de animais (bovinos, equinos, caprinos, muares etc) realizam transações diárias de compra e venda e por esta razão, norteando orientá-los, apresentamos a seguir, as principais regras vigentes.
1. O contrato pode ser feito tanto verbalmente ou por escrito e como sabemos, diversos contratos são realizados sem qualquer documentação, à base da confiança existente entre os criadores e por outro lado, não se preocupam em documentar a relação pois os vendedores somente autorizam a transferência na respectiva associação de criadores após a total quitação do débito.
Como sabemos, o ideal é realizar o contrato por escrito, não por falta de confiança entre as partes, mas, principalmente, pelos riscos que a vida nos impõe. Um criador/vendedor negocia verbalmente o animal e preço a ser comercializado e há, na sequência, o risco de seu falecimento ou do comprador e muitas vezes, os herdeiros não conhecem os termos da negociação. Não havendo qualquer documento, como podem os herdeiros saber se o contrato foi ou não cumprido na íntegra??
Para se ter idéia, na falta de contrato escrito (ou outro documento, como nota promissória), o artigo 488 do C.C. define que "as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor". Assim sendo, para evitar problemas, aconselha-se a documentação do negócio, pois o que foi pactuado entre as partes, será cumprido sem necessidade de aplicação da norma em casos de omissão.
2. Não estabelecendo as partes regras quanto a entrega do(s) animal(is) bem como quanto as despesas para regularização da documentação pertinente, o artigo 490 do C.C. preconiza:
a) Todos os custos da transferência (chamada de tradição pelo C.C.) do animal (transporte, seguro etc) são de responsabilidade do vendedor;
b) Os custos para regularização da transferência (escritura e registro) ficam a cargo do comprador.
3. A compra e venda de animais realizada entre pais e filhos (ascendentes e descendentes) somente é validada se houver consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do vendedor (é dispensável esta em caso de casamento em regime de bens de separação obrigatória).
4. Por fim, animais adquiridos em condomínio, em caso de venda do quinhão, o outro condômino tem direito de preferência em condições de igualdade; havendo vários condôminos, o direito de preferência é do que possui maior quinhão (participação) e ainda, se todos possuírem partes iguais, comprarão aqueles que quiserem, depositando o preço.
Estas são as principais normas da compra e venda aplicáveis à aquisição de animais. Como se demonstrou, se torna interessante a formalização do contrato por escrito, ou, ao menos, documentar o valor e forma de pagamento em título de crédito, como por exemplo, nota promissória.

Salário mínimo nacional 2011.

Foi publicada em 28/02/11 a Lei 12.382 de 25/02/11 que dispõe sobre o valor do salário mínimo nacional, que, a partir do dia 28/03/2011 passa a ser de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Com este valor, para efeitos trabalhistas, o valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). 
Desta forma, a partir do próximo mês, empregados que recebem um salário mínimo passam a ganhar o novo valor estabelecido.
Empregados que recebem mais que um salário, mas que o valor estabelecido na CTPS tem por base o salário mínimo, também têm direito ao reajuste. Isto ocorre quando consta na CTPS, por exemplo, que o empregado recebe 2 salários mínimos mensais, assim, sempre que há reajuste, o salário deste também aumenta.
Assim sendo, não é aconselhável ajustar o salário com base no salário mínimo. Empregados que recebam mais de um salário mínimo devem ter em sua CTPS o salário ajustado em reais (R$).

quarta-feira, 16 de março de 2011

Aquisição de terras por estrangeiros: Governo Federal fecha o cerco!

Durante o regime militar, mais especificamente em 1971, o governo federal publicou a Lei 5.709 que trata da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. Nota-se claramente que a intenção do governo militar era manter a soberania nacional, controlando o território nacional.
No governo Fernando Henrique Cardoso houve um abrandamento no monitoramento e cumprimento da legislação, de forma que diversos estrangeiros (pessoas físicas e jurídicas) adquiriram enormes porções de terras.
Segundo o INCRA, atualmente, os estrangeiros possuem aproximadamente 4,5 milhões de hectares (45 mil quilômetros quadrados), área esta equivalente a 20% de todo o Estado de São Paulo, mas, para outros órgãos governamentais, este índice não retrata a realidade. 
Estudos conjuntos da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) e da AGU (Advocacia Geral da União) apontam necessidade de se monitorar e controlar este mercado imobiliário em franca ascensão, visto que o capital estrangeiro tem elevado o valor das terras no Brasil e influenciado as principais commodities agrícolas, elevando os preços dos alimentos em nosso próprio país. 
Por tais razões, a AGU encaminhou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio solicitação para que as Juntas Comerciais impeçam o registro de fusões e outras espécies de alterações societárias envolvendo empresas estrangeiras que queiram adquirir participação societária de sociedades brasileiras proprietárias de terras, pois, esta é a forma mais utilizada para burlar a lei anteriormente citada. 
Com esta atitude, o governo federal dá um importante passo na preservação da soberania nacional, rompendo a especulação e assegurando a precificação de nossos produtos alimentares.
Desta forma, as regras da Lei 5.709/71 voltarão a ser cumpridas, de forma que os limites legais sejam preservados. Em nossos municípios, cada estrangeiro pode adquirir no máximo 50 módulos fiscais; a soma de imóveis rurais dos estrangeiros não pode ultrapassar a quarta parte da superfície de um município; e, por fim, estrangeiros de um mesmo país podem adquirir área limitada a 10% da área de um município.
 

terça-feira, 15 de março de 2011

Excesso de chuva e perda da lavoura: proprietário tem direito de receber do arrendatário e do parceiro-outorgado??

Diversas regiões do país estão recebendo quantidade de chuvas muito acima do esperado, fator que não apenas começa a preocupar proprietários e produtores rurais, mas também as seguradoras que terão que desembolsar altas quantias com seguro agrícola, o que, certamente, encarecerá o preço dos seguros nas safras seguintes, aumentando o custo de produção e com isto, elevando o preço de muitos produtos agrícolas em breve.
Em alguns casos, produtores rurais já perderam boa parte da produção e com isto vem a dúvida: o terceiro que explora imóvel rural, sem seguro agrícola e que perdeu parte - ou toda - produção tem o dever de pagar pelo uso do solo, honrando o contrato que mantém com o proprietário da gleba utilizada??
Para saber a resposta, devemos nos lembrar que a exploração dos imóveis rurais por terceiros pode se dar através do contrato de arrendamento ou parceria rural. O primeiro se assemelha ao aluguel (era inclusive chamado de aluguel de terra no antigo Código Civil), enquanto o segundo é uma espécie de sociedade feita entre o proprietário e o posseiro.
No arrendamento rural há pagamento de retribuição fixa, independentemente do êxito obtido pelo arrendatário.
Já na parceria, há uma proporção de ganho para cada parte estabelecida com base no Decreto 59.566/66,sendo que, em caso de perda da produtividade por motivos de força maior, o posseiro não apenas deixa de ser obrigado a efetuar qualquer pagamento, como ainda tem o direito de partilhar o prejuízo com o proprietário do imóvel. Vê-se, portanto, que na parceria, o risco da atividade é dividido entre proprietário e parceiro-outorgado, enquanto no arrendamento, o risco é exclusivo do arrendatário. 
Desta forma, se o posseiro explora a terra através de contrato de arrendamento rural, além de perder sua safra, ainda tem a obrigação legal de pagar pontualmente o valor combinado; de outro norte, melhor sorte resta ao parceiro-outorgado, pois, a legislação lhe permite que não pague o valor combinado, como ainda poderá pleitear ao parceiro-outorgante (proprietário rural) que contribua com o pagamento de parte do prejuízo.  

Tributação dos contratos agrários: constantes autuações fiscais!

Proprietários rurais que cederam a posse de seus imóveis à usinas de cana-de-açúcar estão sendo autuados pela Receita Federal sob a acusação de sonegação fiscal, vendo-se obrigados a desembolsar consideráveis valores para ressarcir os cofres públicos. A negociação entre proprietário e usina estabelece que aquele receberá certo valor, pago mensalmente (ou em tempo superior: a cada 6 meses, por exemplo), independentemente da produção obtida pela usina. Por esta regra se nota que o risco da atividade é exclusivo da usina, restando ao proprietário o direito de receber o pagamento no prazo combinado, caracterizando, assim, como contrato de arrendamento. A tributação do arrendamento rural é entendida como renda, devendo o proprietário recolher, à titulo de imposto de renda, 27,5% sobre o valor da renda bruta recebida. Ocorre que usina e proprietário fazem contrato de parceria rural para efeitos tributários e mantêm para si, um contrato "de gaveta" de arrendamento (ou também denominado Compra da produção entre outros). Uma vez identificado este cenário, a Receita Federal passou a requerer os contratos das usinas bem como os comprovantes de pagamento dos contratos vigentes. Identificando pagamento de valores fixos e mensais, está descaracterizado o contrato de parceria (com tributação inferior) e desta forma, o proprietário é obrigado a ressarcir a diferença que deveria ter pago, além de pagar as altíssimas multas tributárias.
Assim sendo, os proprietários rurais devem estar atentos à esta situação e se prevenir ao entabular a negociação com as usinas, pois, até o presente momento, apenas os proprietários estão sendo autuados...

quinta-feira, 10 de março de 2011

Seguro-desemprego

O seguro-desemprego, benefício concedido aos empregados demitidos e que não encontraram novo emprego, poderá passar por alterações.
A idéia partiu do Ministro da Educação que pretende condicionar o recebimento do benefício a realização de cursos do Programa Nacional de Acesso à Escola Técnica (Pronatec).  Desta forma, empregado que já tenha recebido seguro-desemprego somente terá acesso ao benefício se comprovar a participação em algum dos cursos fornecidos pelo Pronatec.
Esta sugestão de alteração da legislação que trata da concessão do seguro-desemprego certamente gerará uma grande economia aos cofres da Previdência Social, acabando com acordos entre empregados e empregadores que simulam demissão, além das tradicionais fraudes; por outro lado, irá qualificar gratuitamente os trabalhadores brasileiros, preparando-os para o mercado de forma a conseguirem se manter no emprego.
Por fim, consta do projeto que esta regra somente será aplicada nas cidades em que já estiverem implantados os cursos do Pronatec.