sexta-feira, 29 de abril de 2011

Presente de grego: no Dia Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho INSS ajuíza 163 ações regressivas!

Com a inserção das ações regressivas na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), o INSS iniciou árduo trabalho propondo, através da da Procuradoria Geral Federal, inúmeras ações regressivas contra empregadores, cujas ações ou omissões foram responsáveis por acidentes de trabalho (vide postagem anterior, do mês de março: Empregador é obrigado a ressarcir INSS).

No dia 28/04/2011 (Dia Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho) foram ajuizadas 163 ações, estimando-se um ressarcimento de R$38 milhões aos cofres públicos.

No mesmo dia, ano passado, foram ajuizadas 206 ações regressivas estimava de R$ 33 milhões), enquanto 341 ações (expectativa de ressarcimento, R$ 55 milhões) foram propostas em 28/04/2009.

Contabilizando a iniciativa do INSS, há um total de 1.443 ações regressivas acidentárias já ajuizadas,  com expectativa de ressarcimento superior a R$ 239 milhões.

Como já dissemos na postagem anterior, investir na prevenção de acidentes de trabalho se tornou um ato a ser perseguido pelo empregador, pois um único acidente gerará o dever de ressarcir o dano sofrido pelo empregado bem como os custos suportados pelo INSS.

Competência: Indenização para familiares de ex-empregado morto é matéria da justiça trabalhista ou civil?

A indenização por danos morais pleiteada pelos familiares de ex-empregado morto em decorrência da relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que a empresa ré seja apenas contratante da empregadora. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o juiz trabalhista de Cabo Frio (RJ) que analisou a questão, a empresa acionada não era empregadora do trabalhador, por isso seus familiares deveriam buscar a Justiça Estadual. O juiz de Direito local discordou, remetendo o conflito de competência para o STJ.

A ação discute a responsabilidade da empresa pela morte por choque elétrico e queda de poste de energia. A petição inicial dos irmãos do falecido afirma que é “inegável a imprudência da empresa ré, que não dispensava condições seguras para a realização do trabalho”. Para os ministros da Segunda Seção, essa causa de pedir leva a competência à Justiça Trabalhista, depois da Emenda à Constituição 45.

A decisão reitera entendimento de 2009, que cancelou a Súmula 366 (“Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho”).

Prazo decadencial deixa de ser contado a partir de ação pauliana do credor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso questionou acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo Banco do Brasil. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus.

O tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade.

O devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato.

De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.

Citação dos cônjuges
O relator do recurso especial entendeu que a controvérsia se delimita ao reconhecimento ou não da decadência, pelo fato de alguns dos litisconsortes necessários terem sido citados somente após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana. Em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias que se materializam na pessoa do devedor, em razão da obrigação por ele assumida.

Na visão do ministro, uma vez não se tratando de ação real, não se configura a hipótese do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, o relator entendeu que não há necessidade de citação dos cônjuges dos réus.

O relator fez ressalva, no entanto, à esposa do devedor, que também figura como doadora dos bens. No caso, o ministro entendeu ser aplicável o inciso II do referido dispositivo do CPC, que afirma que os cônjuges devem necessariamente ser citados para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles.

Ao analisar a citação extemporânea da esposa do devedor, para fins de verificação da decadência, o relator lembrou que, apesar de o Código Civil de 1916 afirmar que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o texto sofre de imprecisão técnica.

Direito potestativo

Em seu voto, Sanseverino menciona que a natureza desse prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que, nesse caso, somente possa ser exercido por meio de ação judicial.

Quanto ao marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico realizado com fraude aos credores, o ministro entendeu ocorrer com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência. No entendimento de Sanseverino, o titular do direito potestativo tem a faculdade de exercer o seu direito e, ao manifestar essa vontade, “não está condicionado à conduta da outra parte.”

Em seu voto, o ministro entendeu que a decadência foi obstada no momento da propositura da ação pauliana, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a esposa do devedor. “O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível”, concluiu o relator.

Georreferenciamento: proposta pretende agilizar o procedimento.

Em recente audiência pública, (27/04), o deputado estadual Zé Teixeira (DEM) sugeriu a terceirização ou a contratação de novos funcionários para atuar no INCRA.

Como é sabido, enquanto o procedimento de georreferenciamento não for concluído pelo proprietário rural há impedimentos para conseguir financiamentos, além de ter restrições quanto a alienação do imóvel ou até mesmo para regularizar inventários.

De fato, há procedimentos já realizados pelos proprietários rurais em tempo hábil, cujo trabalho fora concretizado em 2003 e que estão até hoje pendentes por falta de atuação do INCRA, ou seja, a falta de mão de obra deste órgão está impedindo o exercício regular do direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal.

Esperamos que a bancada ruralista apóie integralmente a sugestão do deputado Zé Teixeira e, que venha um mutirão para regularizar o georreferenciamento.

Exigência de certidão de antecedentes criminais: interpretação ambígua do TST!

No próximo dia primeiro de maio, a CLT completará 68 anos de vigência. Getúlio Vargas, então Presidente da República (considerado por muitos, juntamente a Dom Pedro, um estadista) buscou contemplar um protecionismo recíproco para empregados e empregadores.

Na década de 40, os conceitos morais, éticos e religiosos, conjugados com os princípios e bons costumes da época, valorizavam o empregado com o respeito merecedor, mas, ao mesmo tempo, permitia ao empregador afastar de seu convívio aqueles empregados cuja conduta os desabonavam, a exemplo do que consta no artigo 482 da CLT (que trata das justas causas).

Extrai-se deste artigo a possibilidade de se demitir, COM justa causa, empregado que se embriagava no local de trabalho ou o alcóolatra; hoje, estes são considerados vítimas do sistema laboral, são "doentes sociais", imputando-se ao empregador a culpa por esta situação. Novos tempos, inversão de valores.

O mesmo artigo 482 traz também, a possibilidade de demissão com justa causa de empregado condenado em qualquer processo criminal, já transitado em julgado. Não importando se o crime foi praticado contra o empregador ou qualquer outra vítima, ou seja, o delinquente pode ser afastado do convívio dos seus colegas por iniciativa do empregador.

Para evitar dissabores, os empregados, na fase pré contratual, passaram a requerer a certidão de antecedentes criminais dos candidatos à vaga de emprego.

Acerca deste tema, divergem os estudiosos do direito, havendo quem defenda ser lícita a exigência e quem a considere discriminatória. Atualmente, há projetos incentivando empregadores a contratar ex presidiários, para ressocializá-los e impedir que voltem ao que sabem fazer...

Mas, vez ou outra, a questão da exigência de antecedentes criminais chega ao TST. Em outubro do ano passado, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas.

Entretanto, em 28/04/11 foi publicada decisão, do mesmo TST, CONDENANDO o empregador da área de telefoni a pagar DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 pelo simples fato de ter exigido tal certidão...

Para o ministro relator "a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade."

Acreditando não se fazer necessária a exigência de certidão de antecedentes criminais, o ministro expôs sua interpretação, mas daí a gerar dano moral é outra estória...Veja a "fundamentação" que foi utilizada para justificar a condenação em dano moral: "Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade".

Se uma pessoa tem seu moral abalado pelo simples fato de alguém lhe requerer uma certidão de antecedentes criminais, imagine o que dela será quando perder um ente querido...


De outro norte, decisão publicada hoje (29/04) pelo TRT paulista, sobre o tema dano moral, se pronunciou o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reportando-se à lição do mestre Valentim Carrion, que elencou como principais hipóteses de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho “os abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante”. Dessa perspectiva, o magistrado concluiu que não foram produzidas nos autos provas de que o reclamante tenha sido humilhado, ofendido ou que tenha tido sua moral maculada pelo empregador, com repercussões em sua vida profissional e social."

Como se vê, a questão dano moral é bem controversa na Justiça do Trabalho.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Ação possessória: legitimidade do adquirente do imóvel que nunca teve sua posse.

 O STJ entendeu ser cabível o ajuizamento de ação possessória pelo adquirente do imóvel cuja escritura pública de compra e venda continha cláusula constituti, já que o constituto possessório consiste em forma de aquisição da posse nos termos do art. 494, IV, do CC/1916.

No caso analisado, a alienante do bem alegou que o recorrido (adquirente) não poderia ter proposto a ação de reintegração na origem porque nunca teria exercido a posse do imóvel. Entretanto, segundo a Min. Relatora, o elemento corpus – necessário para a caracterização da posse – não exige a apreensão física do bem pelo possuidor; apenas tem a faculdade de dispor fisicamente da coisa.

Salientou ainda que a posse consubstancia-se na visibilidade do domínio, demonstrada a partir da prática de atos equivalentes aos de proprietário, dando destinação econômica ao bem. Assim, concluiu que a aquisição de um imóvel e sua não ocupação por curto espaço de tempo após ser lavrada a escritura com a declaração de imediata tradição – in casu, um mês – não desnatura a figura de possuidor do adquirente. Precedente citado: REsp 143.707-RJ, DJ 2/3/1998. REsp 1.158.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

Sou grande admirador das decisões da eminente ministra Nancy Andrighi, que ao invés de ficar discutindo nos processos o sexo dos anjos ou se Adão tinha umbigo, vai direto ao assunto e resolve a questão com muita lógica e sabedoria, como no caso acima narrado.

Aliás, nesta terça-feira (26), a ministra tomou posse como membro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), após ser indicada pelo STJ para ocupar uma das duas vagas destinadas ao Tribunal da Cidadania na composição do TSE. Nancy Andrighi, que já atuava como ministra substituta no TSE desde maio do ano passado, ocupa a vaga deixada pelo ministro Aldir Passarinho Junior. Aposentado desde o último dia 18, o ministro afirmou estar orgulhoso por contar com a ministra Nancy Andrighi como sucessora, em razão de suas qualidades pessoais e de seu “currículo impecável”.

Trabalho escravo em fazendas de Goiás: punição aos infratores.

Empregadores das cidades de Quirinópolis e Gouvelândia, no interior goiano, foram surpreendidos e autuados após fiscalização que identificou a prática de trabalho em propriedades rurais destinadas a fabricação de tijolos.

Segundo a procuradora do trabalho, Carolina Marzola,

 “O que motivou o resgate de trabalhadores e a interdição das olarias, foi o reconhecimento das péssimas condições de trabalho e moradia e como alguns trabalhadores ganhavam por produção, e no período das chuvas não faziam tijolos, estavam devendo muito dinheiro aos empregadores”.

A fiscalização, que contou com o apoio dos procuradores do Trabalho, auditores fiscais, policiais rodoviários e federais, encontrou trabalhadores com jornadas excessivas de trabalho, ausência de equipamentos de proteção individual (EPI) e primeiros socorros, ausência de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e condições inadequadas de instalações e higiene, além de falta de exames médicos legais.

Como consequência, as olarias foram interditadas pelas péssimas condições de trabalho e moradia.

Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) foram firmados com o MPT e as verbas rescisórias foram pagas. Os donos das olarias se comprometeram a regularizar a situação dos trabalhadores.

Graças a empregadores como estes, que a Justiça do Trabalho protege exacerbadamente os empregados, pois, parte do princípio que muitos empregadores, principalmente no meio rural, abusam do seu poder econômico.

Abastecimento de caminhão/trator pode gerar dever de pagar adicional de periculosidade.

O TST condenou empregador ao pagamento de  adicional de periculosidade a ex empregado que abastecia com óleo diesel o caminhão utilizado no serviço. 
No processo, o perito constatou que o abastecimento era perigoso devido ao contato com produtos inflamáveis por até 15 minutos diários (na versão do empregado) ou três vezes na semana por até 10 minutos (segundo a empresa). Assim, mesmo que se admita o tempo declarado pela empresa de 10 minutos diários, três vezes por semana, o ministro do TST afirmou ser possível concluir que não se trata de contato meramente eventual ou esporádico com as condições de risco. O contato com inflamáveis no tempo confirmado pela empresa tem potencial de provocar danos ao trabalhador. O TST tem decidido ser devido o adicional não apenas ao empregado exposto permanentemente ao trabalho de risco, mas também para aquele profissional que está sujeito ao risco de maneira não contínua, ou seja, com interrupções (Súmula nº 364, item I, do TST).

Para ver a decisão na íntegra:  RR-94540-68.2009.5.03.0114

Empresa é condenada por acidente de trabalho ocorrido na casa de um dos seus sócios!

O TRT do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou uma indústria de implementos agrícola a indenizar um jardineiro em aproximadamente R$ 270 mil, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido durante seu horário de trabalho, porém trabalhando na residência de um dos sócios da empresa, como jardineiro, ao podar palmeiras.

O reclamante caiu de uma altura de três metros, sofrendo afundamento craniano, cegueira do olho esquerdo e uma lesão que limita os movimentos de um dos braços, sendo considerado pelo perito como permanentemente incapaz para a atividade da sua categoria profissional.

A empresa alegou que o acidente ocorreu por negligência do empregado, que não utilizou o cinto de segurança fornecido. Porém, a sentença de primeiro grau, reconheceu a responsabilidade da empresa, condenando-a a pagar ao jardineiro: R$ 9,6 mil de lucros cessantes, R$ 142 mil de pensionamento mensal, em parcela única, e indenizações de R$ 80 mil, por danos morais, R$ 30 mil, por danos estéticos, e R$ 10 mil, por danos materiais decorrentes de despesas médicas e de fisioterapia, sob o pretexto de haver evidências de que o acidente ocorreu devido às condições de insegurança, pois, a poda de árvores em altura era estranha às atividades do empregado na empresa, onde ele executava o serviço em solo, com os pés no chão. Além disso, de acordo com o perito, o cinturão de segurança que foi fornecido ao reclamante no dia do acidente – por um eletricista, leigo em Segurança do Trabalho - não era apropriado para evitar quedas, servindo apenas como limitador de distância. Conforme o especialista, o tipo ideal de cinturão para trabalhos em altura superior a dois metros é o “paraquedista”, preso em uma corda. O empregado também não teria recebido treinamento e orientações para a atividade.

A decisão foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-RS. O relator do acórdão, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou em seu voto: “Resta inegável a responsabilidade dos demandados pelo acidente, ao determinar a um empregado o exercício de uma atividade de risco, em altura superior a dois metros, atividade esta com a qual não tinha qualquer familiaridade, e fornecendo-lhe equipamento de proteção inapropriado”.

Também respondem solidariamente ao processo o sócio proprietário da residência e uma outra empresa que forma grupo econômico com a reclamada.


Uso de imagem de cavaleiros e treinadores em haras: risco de condenação!

Proprietários de haras se utilizam costumeiramente da imagem de seus cavaleiros (chamados incorretamente de peões) em diversos meios de publicidade, em especial calendários, panfletos de leilões, sites, entre outros.
Pretendendo divulgar o plantel, os criadores fotografam seus animais, ora sozinhos, ora montados e é neste aspecto que surge a preocupação.
Falo em preocupação pois há duas questões jurídicas em debate: o direito autoral decorrente da fotografia e o direito à imagem decorrente da relação de trabalho. Em ambos os casos, a falta de prevenção, pode acarretar ações ajuizadas tanto pelo empregado como pelo próprio fotógrafo.
Em recente decisão sobre a publicação de foto de empregado em site do empregador, o TRT da 15ª Região  assim decidiu:

“A reprodução da imagem, direito personalíssimo, só pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, sob pena de acarretar o dever de indenizar pela utilização indevida. Não se trata de reconhecimento do uso da imagem com caráter depreciativo, mas é inegável que a empresa utilizou-se da imagem do trabalhador sem devida autorização e, portanto, deve indenizá-lo”.

Nota-se, assim, que os criadores e proprietários de haras devem estar atentos ao aspecto do uso de imagem, prevenindo-se para evitar o pagamento de indenização a título de uso indevido da imagem.

Devemos ainda nos lembrar, que o cálculo do dano por uso indevido da imagem considera a amplitude da divulgação e o tempo de exposição e como é sabido, muitos criadores encaminham correspondências, calendários e outras formas de propaganda para pessoas em todo o território nacional e até, internacional.
Prevenir é melhor que remediar! 

Restrição de terras a estrangeiros: o reflexo já se traduz na perda de R$15 bilhões!

O governo federal, após perceber que países (e não empresas estrangeiras) estavam adquirindo terras em nosso território, resolveu fazer cumprir a legislação vigente, impedindo (ou dificultando) a aquisição de terras por estrangeiros.
Com esta atitude, derivada de ação conjunta da Advocacia Geral da União, Agência Brasileira de Inteligência, Cartórios e Juntas Comerciais, deixaram de ser realizados negócios no valor de aproximadamente R$ 15 bilhões, segundo levantamento das empresas Agroconsult e MBAgro.
Obviamente, esta cifra continuará crescendo em larga escala e o que nos resta saber é como isto afetará o valor das terras em nosso país.
Se estes investidores estão deixando de injetar todo este montante, a procura por terras diminuirá e consequentemente, o valor da terra entrará em processo de erosão, de difícil reversão... 

19/04: Dia do índio - direito à Previdência Social

No mês em que a credibilidade da Previdência Social do Brasil é posta em dúvida, em virtude do imenso distanciamento entre arrecadação e pagamento de benefícios (mais se paga do que se arrecada, ao contrário da previdência privada) o ministro da Previdência Social, em evento realizado em Brasília, divulgou e estimulou os índios a se inscreverem no INSS para ter acesso aos direitos previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-acidente e salário-maternidade, além de auxílio-reclusão e pensão por morte para os seus dependentes etc), bastando, para tanto, declaração da FUNAI no sentido de comprovar que trabalhem em regime de agricultura familiar ou com pesca artesanal...  
Felizmente, no Brasil não há o risco de que esta declaração seja produzida por interesses particulares, isto somente acontece em países onde a mediocridade do funcionário público é latente; também não há risco de que o índio irá mentir para obter os benefícios previdenciários, isto seria contrário à sua formação religiosa e ética.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Despacho judicial inusitado!

Em São José do Rio Preto, uma certa distração, viabilizada pela tecnologia (CTRL C CTRL V), fez ser publicado um despacho, no mínimo, inusitado.
O despacho foi publlicado com o seguinte teor:
"Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls.702, em favor do requerente, observando-se às fls.708. Após, arquivem-se e comunique-se. (Obs. Retirar a guia) RECEBIMENTO: Recebidos em cartório em sua mesma data. O Escrevente. Eu não sei expressar em palavras, nem mesmo o grande amor que sinto em meu coração, que hoje por ser o seu dia meu primo, bate muito feliz. A alegria brilha nos olhos de quem sabe curtir a emoção de simplesmente viver. Viva com disposição e entusiasmo, fazendo o que gosta, realizando seus sonhos, tornando sua vida mais colorida. O tempo passa para todos... E um aniversário a mais não vai fazer tanta diferença para alguém tão especial como você. Pense que será só mais uma velinha a ser apaga em seu bolo, porém, um ano a mais que se acende em sua vida. Que a cada amanhecer, raios de sol penetrem em sua alma enchendo-a de paz e de certeza que, a vida é feita sempre de esperança! Que seus sonhos sejam realizados, seus ideais sempre preservados e que um toc toc bata em sua porta, traga-lhe de presente, a felicidade!! Hoje é seu aniversário e por isso... Faça um desejo; Acredite num sonho; abrace o mundo e comemore sua existência. Que bom poder estar ao seu lado neste dia tão iluminado. A vida consiste de novos começos, movidos por novos desafios de sempre viver e fazer todo sonho brilhar. Aproveite este dia para desfrutar das coisas boas que fazem você feliz e que a sua vida seja um mar cheio de emoções alegria e conquistas. Que seus olhos se tornem cada vez mais brilhantes por alegria e de contentamento, e que seu sorriso ecoe em gargalhadas de felicidade... Que sua voz vibrante, porém, roca embargada de emoção a cada abraço recebido, demonstre a satisfação de receber tanto carinho... Que seu coração sempre se eterneça pois sabe o valor da amizade... Que seu corpo vibre com saúde, energia, vida... E que sua alma fique iluminada com as bênçãos do amor, pois você merece. Que sua vida seja sempre repleta de muitas e muitas conquistas e realizações. Admiro você, e peço a Deus, cobrir de luz a estrada de sua vida, e que está seja longa e multo feliz Parabéns"

Não é a primeira vez que isto acontece, mas, distraiu, tá na net...

terça-feira, 12 de abril de 2011

Fazendeiro impetra mandado de segurança para impedir desapropriação.

Foi ajuizado Mandado de Segurança (MS 30539), no STF norteando anular o decreto de expropriação da Fazenda Tesouras, localizada em Araguapaz (GO), sob o pretexto de não ter havido a vistoria para avaliação, como estabelece a legislação.
Desta forma, salienta o proprietário rural que, ocorrendo a desapropriação apenas com base na vistoria prévia, a indenização da terra nua e benfeitorias certamente não será condizente com a realidade.

Por este motivo, o fazendeiro requer que o STF determine a anulação de todo processo administrativo expropriatório, “posto que eivado de nulidade do fim ao começo e do começo ao fim”, nos dizeres de seu advogado.

Em postagem recente, demonstramos o posicionamento no sentido de anular desapropriações cujos laudos de avaliação não respeitaram o procedimento regular. É esperar para ver.  


O relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Mais um frigorífico em recuperação judicial.

Com o advento da Lei 11.101/05, a Lei de Falências, a concordata recebeu uma nova roupagem, passando a ser chamada de Recuperação de Empresas, nas modalidades recuperação judicial e extrajudicial.

Para muitos, a legislação é extremamente benéfica ao empresário devedor, mas o fato é que inúmeras ações para tentativas de recuperação foram ajuizadas.

Frigoríficos estão aderindo aos benefícios legais e agora foi a vez do Frigorífico Mata Boi S.A., que requereu a recuperação judicial na cidade de Araguari-MG, alegando que a origem das dívidas advém da crise internacional de 2008 (como fizeram vários outros empresários em crise).

Os reflexos já começam a surgir: na unidade produtiva de Três Lagoas, 300 empregados foram demitidos e não receberam suas verbas rescisórias, razão pela qual o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil coletiva com pedido liminar para garantir a liberação do seguro-desemprego, do FGTS e da multa de 40% aos trabalhadores.

Parece que os dizeres contidos no site do frigorífico "Seus diretores, funcionários e acionistas trabalharão com afinco para cumprir com todas as suas obrigações" é conversa para boi dormir...


Testemunha de Jeová é indenizada por não ser contratada em virtude da opção religiosa.

Após ser selecionada para ser gerente de uma loja, no momento em que foi iniciar a prestação de serviços, a "quase empregada" não foi contratada por ser uma testemunha de jeová desassociada!

A diretora executiva - que é testemunha de jeová - não aceitou contratar a reclamante por saber que a mesma teve um filho sem ser casada, insinuando que não poderia conviver com pessoa que tinha tal comportamento.

Para o Tribunal Regional do Trabalho, a conduta é discriminatória, tendo havido condenação para indenizar a reclamante no valor de R$5.000,00.

Devemos lembrar, que nosso país é LAICO, não havendo uma religião oficial.

Isto me faz lembrar uma aluna do curso on line em direito do trabalho que questionou se o desconto que ela fazia do salário dos empregados era legal. A dita aluna, fazendeira no centro oeste, descontava (ou ainda desconta) 10% do salário de seus empregados à título de dízimo! E mais surpreendente ainda: independia da religião do empregado, ou seja, todo o valor arrecadado era repassado para a igreja que a fazendeira frequentava...

Negócios e religião não formam, na relação de emprego, um par perfeito!


Usinas do MS deverão computar na jornada o tempo de deslocamento dos empregados (horas in itinere).

As usinas de açúcar e álcool de Mato Grosso do Sul estão sendo notificadas pelo Ministério Público do Trabalho para incorporarem as horas in itinere no cômputo da jornada dos seus empregados.

A legislação brasileira (CLT) estabelece que o período gasto no trajeto deve ser computado na jornada de trabalho nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso E não é servido por transporte público regular.

Grande parte dos empregados das usinas se enquadram na regra, entretanto, as usinas estavam usando um expediente para lhes retirar este direito trabalhista, qual seja, a criação de acordos/convenções coletivas que "substituiam" este direito por um tal "auxílio funeral".


Para o procurador do Trabalho, Paulo Douglas Almeida de Moraes,

“as aludidas cláusulas desobrigavam, de forma abusiva, os empregadores do cômputo da jornada “in itinere”, provocando inegáveis e vultosos prejuízos aos trabalhadores rurais, uma vez que a pretexto de transação, os trabalhadores vinham suportando verdadeira renúncia ao seu direito, trocando de duas a seis horas diárias de trajeto por auxílio funeral. Felizmente, os sindicatos perceberam a gravidade da situação e estão demonstrando, com inegável coragem, que estão efetivamente dispostos a defender os interesses dos trabalhadores por eles representados”.

O que causa estranheza é a intenção dos sindicatos em apoiar a iniciativa do MPT, pois, quem faz a convenção/acordo coletivo é o próprio sindicato...será que quando substituíram as horas in itinere pelo auxílio funeral os sindicatos não "perceberam a gravidade da situação"????

Empregador rural e racismo: condenação em R$20.000,00.

A Primeira Turma doTribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/SC) que condenou fazendeiro de Santa Catarina a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por discriminação racial e insultos humilhantes contra trabalhadora rural negra.

Consta dos autos que o empregador rural (produtor de maçã e pêssego) ofendeu com palavras de baixo calão e com a expressão "negrada" ao se referir à reclamante e outras duas colegas que colheram frutas verdes a pedido da esposa do fazendeiro.

Como se vê, a decisão tem caráter punitivo e repressivo, servindo de alerta aos empregadores que ainda agem e pensam como os antigos coronéis das fazendas do século retrasado!

Para ver na íntegra, acesse o sítio do TST  e conste o número do recurso de revista: RR -27000-76.2008.5.12.0020

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Juiz de Uberlândia CONDENA Reclamante e seus advogados por "demandismo e assédio processual"!

Cansado das constantes petições que inundam a Justiça do Trabalho com pedidos infundados e que almejam, exclusivamente, o enriquecimento sem causa, o juiz Marcel Lopes Machado, da 1ª vara de Uberlândia/MG, (nosso ex aluno, que se graduou na Unitri) decidiu penalizar através da condenação por litigância de má-fé o reclamante Humberto Alex de Oliveira  e seus procuradores, fundamentando:

"Cumpre às partes atentarem para o verdadeiro sentido ético de acesso ao Poder Judiciário, não deduzindo pretensões manifestamente infundadas e desvirtuadas dos princípios da probidade, boa fé e lealdade processual, art. 14, II e III/CPC, visando o real sentido de acesso e obtenção da tutela jurisdicional, art. 5a, XXXV e LXXVIII da CR/88, e não, desvirtuá-lo com objetivo ilegal." 

No processo em questão o reclamante formulou (acredite!) 45 pedidos!!! Isto significa que os advogados dos empregadores devem contestá-los um a um e o próprio juiz deve analisá-los. Assim o fazendo e notando que "são inúmeras as pretensões infundadas apresentadas pelo reclamante, com objetivo ilegal de atingir elevada condenação pecuniária trabalhista e enriquecimento sem causa"   e considerando ainda que os advogados do reclamante já haviam sido advertidos em outros processos que fizeram o mesmo, o magistrado os condenou por litigância de má-fé!

Resta-nos parabenizar o Dr. Marcel Lopes Machado e torcer que outros juízes o acompanhem nesta jornada em busca da lealdade processual!!

Para ver a sentença na íntegra, acesse http://www.mg.trt.gov.br/ e insira o número do processo :01743-2009-043-03-00-5.
 

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Rio de Janeiro proíbe uso de celulares em agências bancárias.

A Lei estadual 5.939/11 proíbe o uso de celulares, rádio transmissores, palmtops e similares dentro de agências bancárias no Estado do RJ.
A norma entra em vigência hoje trazendo a regra, entretanto, não impõe qualquer forma de punição aos que descumprirem.
Como disse Ihering: a regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não alumia.

Desapropriação para fins de reforma agrária sem laudo pericial é considerada nula pelo STJ.

 Em julgamento datado de 22/3/2011( REsp 1.036.289-PA), o STJ considerou que a prova pericial é indispensável para a apuração do valor da justa indenização. No caso em análise,  inconformado com o valor arbitrado na sentença, o expropriado interpos recurso alegando que, o juiz, ao embasar sua decisão em laudos técnico do INCRA violou os arts. 165 e 458, II, do CPC, além de não cumprir as diretrizes do art. 12, § 1º, da LC n. 76/1993.
Para o Ministro Relator, Hamilton Carvalhido, procede a argumentação da expropriante e por assim ser, determinou a realização de prova pericial, anulando o processo a partir do encerramento da instrução.
Como se diz, a justiça tarda, mas não falha!

terça-feira, 5 de abril de 2011

Uniformização do horário de atendimento do Poder Judiciário

O horário de atendimento do Poder Judiciário seguia normas internas de cada fórum, não havendo harmonia no horário de expediente. Por exemplo, no interior de São Paulo, somente tem acesso aos processos na parte da manhã, os advogados, sendo aberto as partes a partir do meio dia. Em outras localidades, seja para advogados ou partes, a secretaria (também chamada de cartório) somente atende a partir das 12 horas e neste mesmo estado, há cidades que somente atendem pela manhã... 
Atendendo solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional da Justiça decidiu padronizar o horário de atendimento, passando a ser, em nível nacional, uniformizado da seguinte forma:

"o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, no mínimo."

A população, e principalmente os advogados que atuam em diversas comarcas, agradecem!

Sócios incapazes: novas regras para participação societária.

O exercício de todo e qualquer atividade econômica depende do registro PRÉVIO no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), conforme imposição estabelecida pelo artigo 967 do Código Civil.
Todo proprietário/produtor rural é exercente de atividade econômica, porém, a maioria avassaladora NÃO se registra na Junta Comercial, desenvolvendo seu negócio como pessoa física e isto é possível pois, o ÚNICO exercente de atividade econômica que tem a faculdade de se registrar é o produtor rural.
Neste caso, segundo o artigo 971 do C.C., o registro é FACULTATIVO. Atualmente, está crescendo o número de produtores rurais que estão criando pessoas jurídicas para exercer sua atividade em virtude de inúmeras vantagens (tributárias, proteção patrimonial, aplicação da legislação falimentar etc) e em algumas situações, compõem o quadro societário, filhos menores de 18 anos e pessoas incapazes de manifestar suas vontades (portadoras de doenças, acidentados entre outras).
Para regularizar a participação de incapazes em sociedades, entrou em vigência ontem (04/04/11) a Lei 12.399/11que acrescentou o § 3º ao artigo 974 do Código Civil, traçando as seguintes exigências:

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II - o capital social deve ser totalmente integralizado;
III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais."  

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Falta de uso de EPI: sucessão de punições depende de reincidência.

Acidentes e doenças de trabalho são cada vez mais frequentes no meio rural e acabam se convertendo em ações indenizatórias com valores consideráveis, importando na redução do lucro ou debilitando a capacidade de investimento do empregador.
Visando minimizar estes danos, os empregadores astutos adotam medidas preventivas, como fornecer EPI e treinamento para seus empregadores. Uma dúvida frequente do empregador é saber qual postura adotar ante o empregado que descumpre a obrigação de usar o equipamento de proteção individual (vide postagem de 21/03/11), pois, não basta o fornecimento, é imperioso fiscalizar a utilização.
 Uma vez identificada a insubordinação do empregado, pode o empregador se utilizar de UMA das formas punitivas previstas em lei para puni-lo, ou seja, pode o empregador lhe aplicar advertência (verbal ou escrita), suspensão, e por fim, demiti-lo por justa causa. Mas, para que haja esta sequência punitiva, há a necessidade de reincidência da insubordinação.
Na cidade de Catanduva-SP, a Justiça do Trabalho anulou justa causa aplicada a empregado advertido por escrito por não utilizar óculos de segurança em 18/06/10, sendo suspenso aos 21/06/10 e demitido por justa causa em 26/06/10.
O empregador (um consórcio de empregadores rurais) recorreu alegando  que a falta grave foi cometida pelo empregado (ato de insubordinação) estando comprovada nos autos e que houve uma sequência de punições (advertência, suspensão e demissão por justa causa). 
O TRT  reconheceu o ato de insubordinação do empregado, porém, considerou que uma única atitude motivou várias punições, razão pela qual se manteve a decisão de primeiro grau.
Desta forma, insistimos nos cuidados a serem adotados ao se demitir empregado por justa causa. O empregador não pode se esquecer que a justa causa está para o Direito do Trabalho como a reclusão (prisão) está para o Direito Penal, ou seja, é a pena máxima a ser aplicada!

Citrovita e Citrosuco: fusão anunciada já obteve primeira vitória.

A fusão anunciada no último ano entre Citrovita e Citrosuco obteve a primeira vitória na sua legalização. A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda não apenas consentiu com o negócio como ainda dispensou qualquer condição para validar a fusão. 
A legislação concorrencial brasileira impõe ainda a análise pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, e, posteriormente, seja enviado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que dará o parecer final.
Com a aprovação da fusão, nascerá a maior empresa produtora de suco de laranja do mundo!
Esta notícia está azedando a Cultrale, atualmente, a maior produtora do Brasil, responsável por 35% da produção nacional...
  
   

Cartões de crédito nas salas de audiências da Justiça do Trabalho: "em quantas posso dividir???"

A modernidade está chegando aos tribunais trabalhistas brasileiros.

Em reunião do Coleprecor (Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs) foi noticiada a implantação de leitores de cartões de crédito para pagamento de acordos realizados em audiência em até 10 vezes!

O custo da operação que hoje é arcado pelos estabelecimentos comerciais será do empregador, condição exigida pelas operadores de cartões de crédito. O projeto será implantado inicialmente no estado do Pará e, mostrando-se eficiente, expandirá, gradativamente, para os demais estados brasileiros.

Novos índices de produtividade: sensatez do Governo Federal.

Todo proprietário rural deve se empenhar no cumprimento da chamada função social, sob pena de, não o fazendo, correr o risco de ter sua propriedade desapropriada para fins de reforma agrária.
A regularidade da exploração rural se atinge à medida em que os índices de produtividade impostos pelo governo federal são alcançados pelos produtores/proprietários rurais.
Com frequência, a simples intenção de alteração destes índices gera preocupação da classe agrária: de um lado, há o receio de ter a mudança o condão de aumentar o número de propriedades passíveis de desapropriação; e de outro, a dificuldade dos produtores rurais com menor tecnologia e capacidade de investimento em atingir estes índices. 
Entretanto, esta insegurança está com os dias contados! Os novos índices de produtividade, a prevalecer da forma como estão calculados, terão pequeno impacto no agronegócio brasileiro, estimando-se afetar, apenas, entre 4 e 5 % dos municípios brasileiros, visto que na maioria das cidades não ocorrerá alteração nas diversas lavouras. 
Vale lembrar que estes ínidices são calculados considerando diversos fatores, como cultura desenvolvida, localidade entre tantos outros. 
O município com a mudança mais significativa (Sorriso - MT) é hoje o celeiro mundial da soja, onde se cultivam aproximadamente 600 mil hectares. O índice de produtividade nesta cidade que atualmente é de 1,2 mil quilos por hectare (20 sacas/ha) dobrará! Ainda assim, para elevar ao dobro o índice de produtividade o governo federal pesquisou a região, obtendo como resultado a informação de que a média de produção é de 50 sacas/ha, ou seja, mesmo duplicando o índice, em virtude do avanço tecnológico das lavouras e o alto índice de adubação e calcário, os produtores não terão dificuldades para atingir o grau de produtividade.