terça-feira, 31 de maio de 2011

Vara de conflitos agrários no MT: liminar do STF mantém competência.

O estado do Mato Grosso transformou, através de resolução do seu Tribunal de Justiça (TJ-MT),  a antiga 7ª Vara Criminal de Cuiabá em Vara Especializada em Direito Agrário, com competência para processar e julgar conflitos fundiários coletivos em todo o estado; entretanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não consentiu com a criação.

Segundo a Procuradoria do Estado:

“No ato coator, o Conselho Nacional de Justiça afirma que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso atentou contra o artigo 126 da Constituição Federal, na medida em que, em vez de propor a criação da vara exclusiva de direito agrário ao Poder Legislativo, especializou, por resolução interna, vara já existente. Em suma, o CNJ entendeu que o Tribunal de Justiça não poderia editar resolução para criar a vara agrária mencionada no artigo 126 da CF, mas tão somente deflagrar o processo legislativo para esse fim”.

Recorrendo ao STF, via mandado de segurança, a Procuradoria do Estado, requereu, em caráter liminar, a validade do ato, sendo prontamente atendido.

Segundo a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha:

"Tratando-se de matéria que implica definição de competência, é recomendável a preservação do quadro fático existente quando da prolação do ato ora impugnado, a fim de se evitar o deslocamento desnecessário de diversas ações e a consequente demora na prestação jurisdicional nelas requerida, na hipótese de concessão da ordem quando do julgamento do mérito deste mandado de segurança”.

Desta forma, até que haja decisão em contrário, as ações que tiveram por objeto conflitos agrários coletivos, serão julgados pela novel vara agrária.

Fonte: STF - Mandado de Segurança (MS 30547)

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Agende-se: entrevista sobre condições do trabalhador rural ao vivo.

Tenho o prazer em convidá-los a assistir entrevista que será concedida ao programa ZEBU PARA O MUNDO na próxima quarta-feira, dia 01/06/2011, ao vivo, a partir das 11:30 horas.

A entrevista será televisionada pelo Canal do Boi bem como pela internet, via http://www.zebuparaomundo.com/zebu/ , bastando clicar em ZPM ao vivo.

O tema central da entrevista será as condições do meio ambiente de trabalho do empregado rural, com apontamento para decisões atuais, além de se abordar a questão do trabalho análogo ao escravo e o projeto que visa desapropriar fazendas onde haja esta espécie de trabalho.

O programa tem duração de uma hora, oportunidade para todos os interessados enviarem suas perguntas, que serão prontamente respondidas.

Por gentileza, transmitam esta notícia à todos que se interessam pelo tema.

Grato.  

quarta-feira, 25 de maio de 2011

A quem pertence a imagem do Cristo Redentor do RJ?

O Cristo Redentor, localizado no topo do Morro do Corcovado, na cidade maravilhosa, repousa a 709 metros acima do nível do mar, simbolizando sua proximidade com o céu, a religação (religião) com Deus. Foi realizado pelo artista francês Paul Landowski e inaugurado aos 12/10/1931. Cediço que sua imagem é utilizada diuturnamente, em réplicas, fotos, cartões postais, camisetas etc. Até então, ninguém havia questionado sua propriedade, mas bastou a afamada joalheria H. Stern Comércio e Indústria S/A produzir e comercializar um pingente à Sua imagem e semelhança que a cobiça tomou forma.
A Associação Brasileira dos Direitos dos Autores Visuais Autvis atraiu para si a legitimidade paternal do filho do Grande Criador do Universo, notificando a joelheria com o requerimento para abstenção do uso da imagem no tal pingente, o que, fora, prontamente atendida. Empolgada, a Autvis ajuizou Ação de Obrigaçao de Não Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos. Veio à baila a questão suscitada pela ré, H.Stern: a imagem do Cristo Redentor tem dono?? A prova produzida nos autos demonstrou que sim, sendo utilizada pelo juiz Dr. Ricardo Felicio Scaff para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, com a seguinte explicação:

"No caso sob análise, a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, pessoa jurídica da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro é a única titular dos direitos patrimoniais sobre a obra arquitetônica conhecida como “Cristo Redentor”, uma vez que referida obra detém natureza de obra coletiva, cuja gestão e execução foram encomendadas ao arquiteto Heitor da Silva Costa, após a realização de concurso público. De acordo com a “Escritura Pública de Empreitada” celebrada pela antecessora da Arquidiocese e o arquiteto Heitor da Silva Costa, o gestor da obra obteve a cessão expressa dos direitos patrimoniais de autor dos outros colaborares, ou seja, o pintor Carlos Oswald e o estatuário francês Paul Landowski" Destaques nossos.

A autora ainda foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A ré requereu a aplicação de litigância de má-fé, não sendo acatada pelo juiz.

O que gera indignação é saber que a imagem do Cristo Redentor é usada há décadas e esta associação JAMAIS pleiteou nada anteriormente! Em qualquer ponto do Rio de Janeiro existem réplicas da estátua, chaveiros e inúmeros outros itens, mas, sendo utilizado por joalheria famosa, milagrosamente a associação se julga no direito de atrair para si os fartos proventos gerados!!

Felizmente, justiça foi feita! A imagem do Cristo Redentor poderá repousar em paz!


Vide a sentença na íntegra:

Autos nº 583002007103897-5
Autora: Associação Brasileira dos Direitos dos Autores Visuais Autvis
Ré: H. Stern Comércio e Indústria S/A SENTENÇA
Vistos, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DIREITOS DOS AUTORES VISUAIS AUTVIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra H. STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A., também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a ré tem reproduzido o Cristo Redentor, obra do artista francês Paul Landowski, em forma de pingente de ouro.
Pleiteia a condenação da ré à abstenção da reprodução da obra do autor e ao pagamento de indenização por violação dos direitos autorais. Postulou a procedência do pedido (fls. 02/21).
A ré apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, alega inexistência de infração por não haver comprovação da capacidade dos herdeiros nem da titularidade de direitos autorais, já que Paul Landowski foi responsável somente pela execução, e não pela criação do projeto.
Alega ainda que a reprodução de obras em logradouros públicos é livre para todas as obras criadas até o início da vigência da lei de direito autoral, e que, após o recebimento da notificação da autora a respeito dos direitos sobre a obra, não efetuou mais a venda do pingente.
Postulou a improcedência da demanda (fls. 130/150).
A autora ofertou réplica (fls. 177/192).
Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro apresenta manifestação, alegando ilegitimidade ativa, uma vez que Paul Landowski foi responsável somente pela execução do projeto, e a titularidade dos direitos patrimoniais cabe ao organizador da obra, a própria arquidiocese, uma vez que o Cristo Redentor se trata de uma obra coletiva (fls. 458/477).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
A preliminar de carência de ação arguida pela ré comporta acolhimento. Importante lembrar, ainda, que o Código de Processo Civil de 1973 adotou a teoria eclética, consagrando, pois, condições mínimas para a provocação jurisdicional, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, nos termos do seu artigo 267, VI. Como sabido, o preenchimento das citadas condições é aferido a partir da teoria da asserção, bastando, para tanto, que “[...] elas sejam afirmadas e que o Estado-juiz verifique, em cognição sumária, seu adequado preenchimento”.
No caso sob análise, a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, pessoa jurídica da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro é a única titular dos direitos patrimoniais sobre a obra arquitetônica conhecida como “Cristo Redentor”, uma vez que referida obra detém natureza de obra coletiva, cuja gestão e execução foram encomendadas ao arquiteto Heitor da Silva Costa, após a realização de concurso público. De acordo com a “Escritura Pública de Empreitada” celebrada pela antecessora da Arquidiocese e o arquiteto Heitor da Silva Costa, o gestor da obra obteve a cessão expressa dos direitos patrimoniais de autor dos outros colaborares, ou seja, o pintor Carlos Oswald e o estatuário francês Paul Landowski (fls. 478/490).
A meu sentir, com base na teoria eclética, os direitos patrimoniais sobre a obra objeto do litígio são exclusivos da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, caracterizando-se, assim, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda.
Prejudicado o exame das demais questões arguidas pelos litigantes.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código Buzaid. Incabível a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé porque ausentes as hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil ao caso em deslinde.
P.R.I.C.
São Paulo, 14 de maio de 2.011.
Ricardo Felicio Scaff
Juiz de Direito.









Código Florestal: um passo importante!

Finalmente, após muita articulação, negociação e reuniões de bastidores, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto que visa modernizar o Código Florestal, obtendo 410 votos favoráveis e apenas 63 contra, o que demonstra ser a novel legislação apta a agradar toda a sociedade, ora representada pelos ilustres representantes do povo e das mais variadas categorias interessadas, abarcando, principalmente, ruralistas e ambientalistas.

Todavia, já é cediço haverá outra enorme batalha para a aprovação pelo Senado Federal e não se pode criar a expectativa da aprovação nos mesmos termos. Haverá alterações significativas, mas, dizem, podem os ruralistas comemorar antecipadamente, vez que tais medidas serão ainda mais vantajosas!

Vejamos as cenas dos próximos capítulos...


terça-feira, 24 de maio de 2011

Seja um ladrão e ganhe R$20.000,00 de indenização!


"De que valem leis, onde  falta nos homens o sentimento da justiça ?"
                                                                                         Rui Barbosa

Um ex empregado de usina de açúcar localizada no interior de São Paulo, Olímpia, era suspeito de furtar "regente", um veneno extremamente eficaz e caríssimo.

A polícia militar prendeu um terceiro em cujo carro se encontrava o veneno e este “teria confessado que os defensivos agrícolas eram produtos de furto e apontou mais dois coautores, um deles o reclamante (ex empregado da usina), cuja participação teria sido a retirada clandestina dos produtos do local de trabalho”.

Na ocasião, considerando a perda da confiança em seu empregado, que fora preso, a usina o demitiu por justa causa. Ocorre que, o veneno encontrado no carro não era de propriedade da usina e o promotor de justiça decidiu arquivar o processo.

Com base nisto, o ex empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo condenação em dano moral.

O julgador de primeiro grau proferiu decisão negando o direito ao ex empregado:

não pode prosperar a pretensa indenização”, primeiro porque a acusação “falsa” de crime não partiu da reclamada e, também, porque esta “não teve qualquer participação na prisão do obreiro”. 

De outro norte, o TRT paulista, condenou a usina ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00!

A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, justificou: “tão logo ficou ciente da prisão do reclamante, a reclamada não titubeou, aplicando ao autor a pena de dispensa por justa causa”. 

Esclareceu ainda que o reclamante, quando de sua prisã, “encontrava-se na qualidade de acusado, e não de condenado”. “A conduta precipitada da reclamada fica ainda mais evidente diante do arquivamento do inquérito policial”.]

Desta forma, o acórdão estabeleceu

não há dúvidas de que houve ofensa aos direitos da personalidade do reclamante”, o que importou em “agressão à sua honra e dignidade”. As próprias testemunhas inquiridas revelaram que “a dispensa e prisão do reclamante foram amplamente comentadas pelos demais trabalhadores”.

a indenização por danos morais é medida de rigor, como forma de compensação pela dor e sofrimento íntimos causados ao obreiro”. 

Quanto ao valor do dano:

montante este que atende aos critérios de moderação e razoabilidade e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do reclamante e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada”.

Nota 1000 ao juiz de primeiro grau e ZERO ao TRT!!!

Falar em honra e dignidade de um ladrão?? Quantos pais de família, honestos, recebem R$20.000,00 durante toda sua exaustiva vida??

Os julgadores de todos os tribunais e instâncias JAMAIS deveriam se esquecer deste ensinamento:

Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture).

O juiz da Vara do Trabalho de Olímpia certamente tem em sua mente este provérbio, e mais importante, o aplica no seu honroso mister de distribuir a verdadeira JUSTIÇA!

Fonte: TRT 15ª Região (Processo 0042300-90.2009.5.15.0107)

Condenação milionária é imposta a usina por trabalho degradante de seus empregados.

No mês que se comemora a abolição da escravatura, por coincidência ou não, duras penas estão sendo impostas aos empregadores cujos empregados não tenham condições adequadas de higiene, habitação, alimentação e trabalho digno.

Desta vez, o TST manteve condenação de R$1.000.000,00 imposta à Usina Central do Paraná S.A. – Agricultura Indústria e Comércio e também três de seus proprietários.

E não é por menos. A usina, localizada no Paraná, vem fazendo descaso das autoridades há mais de uma década! Teve diversas oportunidades para evitar esta penalidade, mas se julgou acima da lei e dos representantes do Ministério Público do Trabalho, com os quais, desde 1996, vem estabelecendo negociações para melhorar as condições de trabalho, deixando, porém, de realizar as obrigações assumidas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC).

Além disto, em 2008, nova fiscalização apurou a continuidade das irregularidades, o que levou os representantes do Ministério Público do Trabalho a ajuizarem ação civil pública requerendo R$10.000.000,00 por dano moral coletivo, sendo acatado pelo juiz de primeiro grau:

"A usina vinha praticando dezenas de infrações aos direitos dos trabalhadores, atingindo bens da vida que lhes pertencem por força do que dispõem as normas jurídicas, muitos deles atingindo a dignidade, honra, imagem, vida e integridade psicofísica dos trabalhadores”.  

Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou elevada a condenação, reduzindo para um milhão de reais, valor este mantido pelo TST em decisão datada de 23/05/2001.

Felizmente, os representantes do Ministério Público do Trabalho estão fazendo um belíssimo labor em prol dos oprimidos, punindo aqueles que esbajam o lucro exacerbado conquistado de forma desleal, desonesta, imoral e acima de tudo, ilegal!


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Processo: RR-52800-16.2008.5.09.0562


STF não acata mandado de segurança que visava impedir a divisão do estado do Pará.

O Brasil está prestes a ver fracionados alguns de seus estados, fazendo com que, dos atuais 26 existentes, surjam 33 além de 4 territórios.

A Câmara dos Deputados aprovou a realização de um plebiscito para a população do Pará decidir se concorda com a criação de dois novos Estados: o do Carajás e o do Tapajós.

Contrário ao plebiscito, o deputado estadual paraense Celso Sabino impetrou mandado de segurança (MS) alegando que "o detalhamento técnico da área afetada, nos moldes aprovados pela Câmara dos Deputados, não permitiria que a população atingida pudesse aferir a viabilidade e as repercussões políticas, econômicas e sociais inerentes à criação de uma nova unidade federada."

Entretanto, a ministra Ellen Gracie julgou o MS extinto, sem resolução de mérito, por falta de legitimidade:

É certo que o artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal obsta lograr curso o processo legislativo nas hipóteses nele previstas, mas nesses casos a legitimidade para a impetração é do parlamentar – deputado federal ou senador – para garantir o direito público subjetivo de que é titular, no sentido de não ver submetida à deliberação proposta de emenda constitucional em confronto com a norma constitucional referida”.Grifos nossos.

Como se vê, o plebiscito deverá ser realizado e consequentemente, há grande possibilidade de desmebramento do estado do Pará.


Há ainda pretensão de criação de quatro territórios: Rio Negro, Solimões, Juruá e Oiapoque.

Já na região Nordeste, há três pleitos: o Estado do Maranhão do Sul, o da Gurgueia (desmembramento do Piauí) e o do Rio São Francisco (separação de parte da Bahia). No Centro-Oeste, o movimento se concentra no Estado do Mato Grosso, onde podem surgir duas novas divisões: Mato Grosso do Norte e Araguaia.

Fontes: STF e Caldeirão Político.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Juiz determina substituição dos eletrodomésticos antigos por novos para reduzir conta de energia de casal de idosos!

Esta é mais uma daquelas decisões inéditas!
 
 
Desta vez, a sentença vem do Pará, da lavra do Dr. Miguel Lima dos Reis Junior, que julgou pedido contido no Processo 2010.1.000310-5, de Ação Declaratória de Inexistencia de Débito com pedido de indenizacão por danos morais proposta por Maria da Consolação Cordeiro Resmao em desfavor de Rede Celpa.
A autora ajuizou ação visando impedir a cobrança do débito existente junto à companhia de energia elétrica daquele estado, apontando o crescimento desenfreado do valor da conta. Consta da sentença:
"A requerente, idosa, casada com um idoso, sobrevive, juntamente com o marido, com apenas dois salarios minimos e tem guarnecendo a residencia uma geladeira e um freezer comprados na época do casamento. E la se vão quarenta e quatro anos de casados!
Em audiencia, o preposto da Celpa informou que a pericia constatou, que juntos os dois equipamentos geram 10 amperes, quando o normal e que dois do mesmo tipo e modernos, gerem em torno de 3 amperes, ou seja, a requerente consome mais de tres vezes aquilo que consumiria se tivesse equipamentos mais novos e de baixo consumo.
Ademais, a fiação em função tambem da idade, provoca vazamento de corrente, aumentando ainda mais o ja excessivo consumo.
O consumido pelos aparelhos da requerente é compatível com a idade dos mesmos. Uma geladeira ou qualquer outro equipamento eletrico de 40 anos tem os problemas que todas as coisas de 40 anos tem. Mesmo o ser humano, criado a imagem e semelhança de Deus; aos 40, ja começa a apresentar varios defeitos. Segundo afirma meu amigo Juiz Roberto Moura: "Depois dos 40 todo salto é mortal". Isso denota a fragilidade que o tempo impõe a todos os seres, sejam eles animados ou nao."

Para finalizar, a condenação:
"Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE 0 pedido para determinar que a requerida: substitua as suas expensas, a geladeira e o freezer da requerente, por modelos modernos e de baixo consumo de.energia, alem de remover e destruir os eletrodomesticos antigos; regularize a fiação interna da unidade consumidora; bem como fixe os consumos futuros em R$ 70,00 ate que se cumpra a obrigação de fazer aqui determinada, tudo independentemente do transito em julgado desta decisão.
Determino tambem que a dívida da requerente para com a requerida seja reduzida para o valor de R$ 1.190,00, valor este que devera ser parcelado em 40 parcelas no valor de R$ 29,75, a serem cobradas nas faturas da requerente, após o transito em julgado desta decisão."

Ao menos não houve condenação em dano moral, pois "Quanto ao pedido de dano moral, em nada a moral da requerente foi abalada. Ser cobrada de dívida que contraiu, não abala em nada a moral do cobrado, nao havendo como prosperar tal pedido."

Será que havendo recurso esta decisão será mantida??

Fazendeiro acusado de vários crimes não consegue obter liminar em habeas corpus.

Atendendo à solicitação de alguns visitantes do blog, segue matéria sobre direito penal envonveldo o meio rural.
 
O Superior Tribunal de Justiça negou liminar em habeas corpus impetrado em favor do fazendeiro Gilberto Andrade, condenado por submeter trabalhadores à condição análoga a de escravo, aliciamento de trabalhadores e ocultação de cadáver sob a alegação de que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus pretendido.
Consta no site do STJ:

"Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, os trabalhadores das fazendas de Gilberto Andrade, nos estados do Pará e Maranhão, eram aliciados com falsas promessas de emprego e submetidos às condições de trabalho escravo, inclusive com cerceamento da liberdade. Também foram encontrados corpos humanos enterrados nas propriedades do acusado.

As denúncias contra o fazendeiro ganharam repercussão internacional após a acusação de que ele teria torturado um trabalhador com ferro quente de marcar bovinos, como punição por reclamações sobre a qualidade da comida e falta de salário. Ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF-1) a 14 anos de prisão em regime inicial fechado e ao pagamento de multa de 7,2 mil salários mínimos.

A intenção do fazendeiro com o habeas corpus é anular todo o processo. Ele argumenta que teria sido abandonado pelo advogado de defesa e que a competência para o julgamento da ação penal não seria da Justiça Federal. Contudo, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a competência do Juízo Federal para o caso, por envolver crimes relacionados ao trabalho escravo, já havia sido definida pela Corte em julgamento anterior.

A defesa ainda afirmou que a denúncia do Ministério Público não poderia ter sido aceita pela Justiça, pois teria deixado de apresentar em detalhes as circunstâncias de todos os crimes atribuídos ao fazendeiro. Laurita Vaz destacou, no entanto, que não cabe mais a alegação de inépcia da denúncia, porque a sentença já foi confirmada pelo tribunal de segunda instância. “Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos”, afirmou a ministra.

Por fim, a defesa do fazendeiro alega que o fato de as penas terem sido aplicadas em grau máximo, para todos os crimes, não foi corretamente justificado – razão pela qual pede a anulação do acórdão proferido pelo TRF-1 ou a reforma do julgado para reduzir as penas."

Fonte: STJ.

Se tiver sugestão de matéria, não deixe de nos enviar!

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Desapropriação de propriedades rurais onde haja trabalho análogo à escravidão.

A Câmara dos Deputados pretende levar adiante a Proposta de Emenda à Constituição 438/01, que determina a expropriação de terras onde houver trabalho análogo à escravidão.

No último dia 13/05, se comemorou o dia da abolição da escravatura em nosso país, mas, as estatísticas têm demonstrado que não há muito a se comemorar. Neste blog, postamos com constância relatos advindos do MTE sobre resgate de trabalhadores em condições degradantes, consideradas análogas à escravidão.

A proposta de desapropriação de terras nasceu polêmica e antes de ser votada, deveria o Congresso Nacional tipificar claramente o que seja trabalho análogo ao escravo.

Na última semana, o presidente do TST, ministro Dalazen, comentou que a legislação pátria permite interpretações ambíguas em relação ao tema, vez que os termos "jornada exaustiva" e "condições degradantes de trabalho", ambos extraídos do artigo 149 do Código de Processo Penal são genéricos e "dificultam a definição de onde estaria havendo realmente trabalho em condições análogas às de escravo e, consequentemente, a repressão eficaz dessa prática condenável".

Enquanto isto, fiscais do MTE continuam a autuar proprietários utilizando-se de critérios não obrigatoriamente técnicos, porém, subjetivos, aumentando a cada semestre, a lista com os nomes de proprietários rurais (pessoas físicas ou jurídicas) em cujas propriedades foram "encontrados" trabalhos escravos.

Louvável a atuação dos membros do MTE, da Polícia Federal e do Ministério Público do Trabalho, entretanto, uma pergunta não quer calar: somente no meio rural há trabalho escravo??




Seguro-desemprego: direito ao trabalhador temporário?

Os trabalhadores temporários ou com contrato por prazo determinado, urbanos ou rurais, estão na expectativa da consolidação do Projeto de Lei 271/11, do deputado Ricardo Izar, que trata da extensão do seguro-desemprego a esta categoria profissional.

No projeto, o desempregado terá direito ao benefício dependendo da quantidade de meses trabalhados, vindo a receber duas parcelas quem esteve empregado por 9 meses nos 12 anteriores ao fim do contrato e três parcelas quem tiver trabalhado por 12 meses nos 18 anteriores. Ao que trabalhou 15 meses nos 24 anteriores ao fim do contrato terá direito a receber quatro parcelas, não se exigindo o trabalho contínuo.

Como sabemos, há um volume imenso destes trabalhadores no meio rural, como por exemplo, os cortadores de cana, que, na entressafra, por não receberam qualquer provento, retornam as suas cidades de origem; além, daqueles que praticam crimes (principalmente furto e roubo) para se sustentar neste período.

O projeto agora segue para análise pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Salutar lembrar que, em 2006, o já falecido pai do deputado autor do projeto, apresentou proposta semelhante, cujo desfecho, naquela oportunidade, já é conhecido...Espera-se, que não se repita.


 

terça-feira, 17 de maio de 2011

Justiça gratuita: uma bela decisão!

A Lei 1060/50 isenta do pagamento de custas iniciais em processos judiciais todas as pessoas que seguem, à risca, as regras nela contidas, sendo essencial demonstrar que o interessado não possua condições de arcar com tais custas, mediante apresentação de estado de pobreza.

Na cidade de Uberlândia-MG, um juiz de direito da Justiça Comum, cujo salário mensal é superior a 35 salários-mínimos conseguiu o benefício da gratuidade da justiça, enquanto, na cidade paulista de Marília, o filho de um marceneiro falecido não obteve êxito em seu pedido. Incorformado, seu advogado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e talvez por um sopro divino, o recurso foi parar nas mãos do Desembargador José Luiz Palma Bisson, cuja emocionante decisão merece aplausos:

"É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um  filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna. Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina. Desde esses dias,  que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.  O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante. Claro como a luz,  igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede  não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres. Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou. Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os  advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...                                
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir. Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.  É como marceneiro que voto.                                
JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -  Relator Sorteado"

Eis a verdadeira justiça! Imagino a reação do juiz (de coração duro ou sem ele..) que indeferiu a concessão da justiça gratuita lendo esta decisão...

Fusão de Sadia e Perdigão corre risco de ser reprovada!

Finalmente foi divulgado o parecer do CADE acerca da validade da fusão entre Sadia e Perdigão, intencionando a criação da BRF Brasil Foods S.A.

Aguardado com muita expectativa pelas partes diretamente interessadas e principalmente pelo mercado agro-econômico, o parecer não seguiu a decisão da SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico, ao contrário, impôs determinadas regras que dificultam a fusão.

Segundo se extrai do parecer, "a aprovação da operação fica condicionada a restrições, desde que (i) possibilitem, efetivamente, que um terceiro agente econômico possa contrastar o poder de mercado gerado para a BRF e/ou (ii) possibilite-se repartir com os consumidores as eficiências decorrentes da operação. Caso medidas com essas características não sejam possíveis, tendo em vista os problemas de marca, de integração vertical, de distribuição, de capacidade produtiva diferenciada e de necessidade de repartição com os consumidores das eficiências, IMPÕE-SE A REPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO, ante as elevadas concentrações encontradas nos mercados relevantes analisados."

Após a publicação deste parecer, o mercado de capitais reagiu imediatamente, sendo que, já no dia da divulgação, as ações da BR Foods tiveram queda de 7%!

Para alguns analistas, estas diretrizes do CADE dificilmente serão implantadas, e com isto, a mega fusão anunciada corre o risco de não se concretizar. Por outro lado, há quem diga que o momento é oportuno para investir nestas ações, cujos valores estão em baixa, pois, assim que a empresa demonstrar viabilidade das operações sugeridas, suas ações certamente terão alta valorização.

Eis o enigmático mercado de capitais, aos que gostam de correr riscos, eis uma bela oportunidade!



Ação de execução sem título de crédito original: para a CEF pode!

Todos os que militam na área jurídica, em especial em processos de execução de títulos executivos extrajudiciais, como cheques e notas promissórias, sabem que para embasar a ação é necessário anexar os títulos originais, pois há um tal princípio da cartularidade determinando tal regra.

Todavia, esta regra foi abandonada pelo STJ em decisão datada de 16/05/11, beneficiando a autora da ação, Caixa Econômica Federal. E olha que a CEF além de não ter juntado a nota promissória original à execução, quando intimada a fazê-lo, não o fez!!

Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, "sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução."

Vê-se, claramente, que cumprir a legislação vigente bem como cumprir determinação judicial é apenas um detalhe no processo...o que vale é a boa-fé do credor! Que assim seja, Excelência!

Espera-se, agora, que a regra seja aplicada a todo e qualquer credor, não apenas a CEF, pois há inúmeros processos extintos sem julgamento do mérito por não juntada do documento original.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Código Florestal: a novela continua!

A palavra novela vem do latim, novellam, que significa nova. Para alguns autores, a origem da palavra se refere ao novelo, aquela bola de fio enrolado que a pessoa começando puxando uma ponta e leva muito tempo para chegar ao fim.

Por esta razão, não há palavra mais apropriada para se referir a votação do Código Florestal. Ontem, após mais de 10 horas de negociação, temendo uma ferrenha derrota, o Governo jogou para a semana vindoura a votação, pela terceira vez consecutiva...

Será que aprovar norma que agradará gregos e troianos (ambientalistas e ruralistas) seja uma derrota para o governo?

Continua no próximo capítulo... 

terça-feira, 10 de maio de 2011

Desapropriação: indenização deve seguir prova pericial.

A prova pericial é indispensável ao pedido expropriatório. Por isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de nova perícia para apuração de valor de duas fazendas no sul do Pará, desapropriadas para fim de reforma agrária. Os ministros declararam a nulidade do processo que discute o pagamento da indenização à Fazenda Campo Alegre S/A a partir do encerramento da instrução, inclusive.

A ação de desapropriação foi proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) visando as denominadas Fazenda Pau Brasil (62,3 mil hectares) e Fazenda Caju (nove mil hectares), localizadas no município de Santana do Araguaia (PA).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter em parte a sentença que adotou os valores apresentados pelo Incra quando da impugnação ao laudo pericial, excluída a depreciação em decorrência de posseiros. O valor ficou em R$ 18,8 milhões.

No recurso ao STJ, os advogados da Fazenda afirmaram que não se poderia ter como fundamentação jurídica a adoção errônea da impugnação do Incra como laudo técnico, “adotando-se mero valor especulativo fornecido pelo expropriante (o órgão), sem qualquer embasamento técnico”.

A decisão da Primeira Turma esclareceu que, acaso o juiz entendesse pelo desacerto do laudo pericial oficial, caberia a ele determinar a realização de nova perícia. Assim, ainda que a jurisprudência seja firme no sentido de que “o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo oficial”, a prova pericial é indispensável ao pedido expropriatório. Para os ministros, o entendimento do TRF1 fere o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei Complementar n. 76/1993, que determina que o juiz deve decidir com base em laudo pericial.

O Incra também interpôs recurso, que não foi julgado por ser considerado prejudicado em razão da decisão.

Fonte: STJ.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

De Catanduva - SP para o mundo: usina produz etanol a partir do sorgo.

A Usina Cerradinho (Catanduva - SP) é pioneira em cultivar sorgo sacarino para a produção de etanol em escala de produção. Cultivando 1.200 hectares de sorgo híbrido desenvolvido pela CanaVialis/Monsanto, foram produzidos cerca de 1,4 milhão de litros de etanol.  

O sorgo sacarino tem produtividade esperada de 60 a 80 toneladas por hectare, 12% de teor de açúcar e entre 11% e 15% de fibra. Já a cana tem produtividade média de 120 toneladas/hectare, entre 13% e 14% de açúcar e até 12% de fibras. A cana tem como vantagem a produção média de 145 quilos de açúcar por tonelada processada, ante entre 110 e 125 quilos de açúcar do sorgo. O custo de produção do sorgo ficou em torno de R$ 900 por hectare, excluindo a semente, fornecida pela CanaVialis/Monsanto. "O sorgo sacarino é complementar à cana, pois deve ser cultivado no período de entressafra e em áreas de reformas de canavial; não existe a competição entre as duas plantas", disse Urubatan Klink, líder de melhoramento de sorgo da Monsanto.

Esta alternativa se mostra viável na entressafra de cana pois tem ciclo de 120 dias, ou seja, pode ser plantado entre outubro e novembro, no início da entressafra da cana, sendo colhido até 45 dias antes do início da próxima safra de cana, com a vantagem de se utilizar o mesmo maquinário da cana.

Quem sabe com a produção em larga escala neste período de entressafra o preço no etanol nas bombas de combustível se mantenha em valores apropriados...

Empregador que não disponibilizou banheiro na lavoura é condenado por dano moral.

O TRT-MG manteve condenação da Vara do Trabalho de Caxambu, diminuindo de R$5.000,00 para R$2.000,00 o valor da indenização por dano moral pela ausência das mínimas condições para alimentação e higiene pessoal.

O ex empregado/reclamante fora contratado para trabalhar na colheita de café e alegou que se alimentava e fazia suas necessidades básicas "no meio do mato".

Em seu recurso, o fazendeiro alegou:

Nas razões de recurso o Recdo alega que “ ..
.
"conforme ficou provado, na propriedade do Reclamado existe e estava à  disposição da Autora e demais funcionários no terreiro, banheiros masculino e feminino e sanitários no imóvel retratado nos anexos fotográficos de fls. e fls.(...) o simples fato de que os banheiros estavam distante do local de trabalho, aproximadamente 10/15 minutos, data vênia, não é motivo suficiente para deferir o dano moral; (...) o simples fato da Autora ter feito as sua refeições no“meio do mato”, data vênia, não é motivo suficiente para deferir o dano moral, já que era opção dela (Autora) (fl. 151). ”; o Recte é trabalhador rural, acostumada a trabalhar no campo, nunca se sentiu constrangido e nunca solicitou a instalação de sanitários e refeitórios;"

Para o relator do acórdão:

"O fornecimento de condições mínimas de higiene constitui obrigação do empregador, sendo ainda invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos garantidos por norma de ordem pública (inciso X artigo 5º, inciso XXII artigo 7º da Constituição Federal)"

Com base na prova testemunhal restou evidente que no local não havia banheiros, havendo que caminhar por 10 a 15 minutos até chegar aos banheiros citados pelo empregador e, por esta razão, continuou o relator:

"No caso em exame, ficou evidenciado que o obreiro desempenhava suas atividades sem as condições mínimas estabelecidas pela legislação e as NR do trabalho rural, baixadas pelo Ministério do Trabalho. Como decidido, era imprescindível a adoção, pelo empregador, de condições mínimas alternativas que diminuíssem os riscos e condições desfavoráveis de trabalho, providenciando, no mínimo, uma barraca sanitária em local próximo do posto de prestação de serviços, além de bancos, mesas para refeição e abrigo para intempéries, conforme previsto na NR-31 do Ministério do Trabalho. No meio rural as instalações podem ser rústicas, mas devem existir para cumprir as exigências atuais da legislação, devendo o empregador promover a regularização dessas exigências legais, que decorrem da necessidade de um mínimo de conforto e dignidade para os trabalhadores,
especialmente quando existem mulheres prestando serviços."
Por fim, considerando que o reclamante trabalhou apenas dois meses, o valor do dano moral foi reduzido, como citado anteriormente.

Tal decisão vem de encontro as fiscalizações cada vez mais constantes do MTE no meio rural, sendo que os proprietários que não disponibilizam banheiros na própria lavoura estão sendo autuados e multados.

A imposição de indenização por dano moral abre um novo precedente, pois, na fazendo em questão, todos os empregados que lá trabalham ou trabalharam (e cujo prazo de reclamação ainda não prescreveu) poderão ajuizar reclamação trabalhista.

Como o propósito deste blog é orientar os empregadores para evitar problemas, eis mais um importante caso a ser analisado e que deverá ensejar medidas preventivas.

Para ver a decisão na íntegra: TRT-MG, processo 0000909-25.2010.5.03.0053.



sexta-feira, 6 de maio de 2011

Caseiro de sítio: empregado doméstico ou rural?

Frequentemente vem ao debate a forma correta de contratar caseiro de sítio ou chácara, vez que, a depender da forma como o imóvel rural seja explorado, poderá ser considerado rurícola ou doméstico, tanto com base na legislação trabalhista bem como na previdenciária.

 Em recente julgamento realizado pelo TRT mineiro, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa esclareceu:

"Empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica. Já o empregado rural é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob dependência e mediante salário. O legislador incluiu na atividade econômica rural a exploração industrial em estabelecimento agrário. Portanto, conforme frisou o relator, o que realmente importa para a definição de propriedade rural é a exploração direta ou indireta, em caráter permanente ou temporário, de determinada atividade agroeconômica, inclusive relacionada com a agroindústria. De acordo com a definição do magistrado, empregado doméstico é todo aquele que presta serviço de forma subordinada e mediante salário no âmbito residencial de outra pessoa ou família. Nesse sentido, o traço distintivo desse contrato especial é a ausência de qualquer atividade lucrativa, exatamente porque os serviços são prestados em proveito da residência."

E continou:

"O enquadramento do empregado como doméstico ou rural depende das atividades que o empregador exerce de forma preponderante, sendo, contudo, perfeitamente possível que haja trabalho doméstico em área rural. É que, além de se tratar de categoria diferenciada, admite-se que uma fazenda, por exemplo, contrate empregados que não exerçam tarefas ligadas à finalidade econômica do empreendimento. Porém, não basta que o empregado seja registrado como caseiro para que se possa enquadrá-lo como doméstico. Isso porque a atividade desempenhada por ele pode ou não estar ligada aos fins do negócio."

Aplicando a teoria ao caso em análise, não obstante as testemunhas do empregador terem informado que reclamante realizava serviços gerais de limpeza do jardim e da piscina, o juiz estranhou o fato de que o trabalhador, cumprindo jornada das 05 às 17 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, sem folga semanal, ficasse apenas com essas tarefas, sem qualquer outra incumbência relacionada às atividades produtivas da fazenda.

Na visão do juiz, os fatos revelam que o caseiro desempenhava tarefas ligadas à atividade produtiva do empregador. Tanto é assim, que ele pagava horas extras ao reclamante, em típico reconhecimento de que este realizava outras atividades fora do âmbito doméstico. Portanto, concluiu o relator que, se o proprietário do sítio utilizava a força de trabalho do caseiro em atividades com fins lucrativos, ficou caracterizada a natureza rural e não doméstica do vínculo mantido entre as partes. Acompanhando esse entendimento, a Turma deferiu as parcelas pleiteadas pelo trabalhador, reconhecendo que ele prestou serviços como empregado rural.

Mais trabalho escravo! Desta vez em Vacaria - RS

A ocorrência de trabalhadores vivendo e laborando em condições análogas à de escravo continua sendo notícia em todo o território nacional.

Desta vez os auditores fiscais do Trabalho encontraram 12 trabalhadores (sendo 5 menores, 2 dos quais com menos de 16 anos) “sem as mínimas condições de higiene e conforto, evidenciando a situação de degradância”,  nos dizeres do gerente regional do MTE. Todos trabalhavam  no corte e extração de pinus eliotti, em Vacaria - RS.

A fiscalização identificou a ausência de banheiros, sendo que os trabalhadores realizavam a higiene pessoal "ao ar livre” – e as acomodações não eram apropriadas para repouso e refeições.

Nenhum empregado possuia Carteira de Trabalho assinada ou qualquer tipo de formalização do contrato de trabalho.

O gerente ainda informa:

Na frente de trabalho as condições eram bastante precárias. Não eram fornecidos aos empregados os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, e as máquinas e ferramentas utilizadas também apresentavam irregularidades, por não possuírem as proteções necessárias, podendo acarretar graves acidentes do trabalho. Nenhum dos trabalhadores havia sido submetido a exame de saúde admissional, obrigação dos empregadores”.

Após o resgate dos empregados, o proprietário do imóvel rural pagou R$ 25 mil em indenizações das verbas rescisórias, na presença dos auditores fiscais, e foram entregues aos resgatados os formulários para o encaminhamento do seguro-desemprego.

Graças a empregadores como este, que todo bom empregador é incorretamente taxado, seja pela Justiça do Trabalho, seja pelo Ministério do Trabalho.

Fiscalização e punição é o que se espera! Parabéns ao MTE por suas operações constantes.

Obras realizadas pelo governo que valorizam imóvel rural NÃO podem ser deduzidas no pagamento da desapropriação.

A valorização não é compensável da indenização devida pelo poder público a proprietário de área desapropriada, objeto de posterior valorização pela construção de obra que beneficie todos os imóveis contíguos indistintamente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maioria dos ministros entende que só é possível compensação quando se comprova a valorização específica.

O relator do recurso analisado, ministro Castro Meira, fez um histórico da evolução do pensamento jurídico sobre o tema. Ele explicou que a valorização de área decorrente de obra ou serviço público pode ser de dois tipos: geral, quando beneficia todos os proprietários da zona valorizada, indistintamente; e imediata ou especial, quando beneficia apenas um ou alguns proprietários.

“No primeiro caso, a jurisprudência tem entendido que a mais-valia do remanescente deve ser descontado do valor devido a título de indenização ao expropriado, por beneficia-lo diretamente”, disse. No segundo, o ministro explicou que os tribunais têm considerado injusto dar só ao expropriado esse desconto. Como explicou o ministro Meira, a valorização decorrente da obra beneficia todos, e só a cobrança de contribuição de melhoria seria o meio adequado para o Poder Público ressarcir as despesas realizadas.

Segundo ainda o ministro, a mais-valia resultante da realização da obra está dividida em ordinária, quando todos os imóveis lindeiros se valorizam na mesma proporção, ou extraordinária, quando um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à valorização ordinária.

Na hipótese de valorização geral ordinária, de acordo com o ministro, o poder público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria. Já diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva, prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei n. 3.265/1941. Para a Segunda Turma, somente na seara da valorização específica, o Estado pode abater as vantagens auferidas da indenização a ser paga, de acordo com o art.º do mesmo decreto.

Histórico

O relator esclareceu que a tendência da jurisprudência de vetar o abatimento da mais-valia pelo Estado como regra geral remonta à década de 50, e tinha por objetivo assegurar que o ônus da valorização fosse suportado não só pelo expropriado, mas por todos os beneficiados pelo melhoramento público. O entendimento também tinha por objetivo evitar que o desapropriado ficasse devedor do Poder Público acaso a valorização da parte remanescente fosse maior que o preço da parte desapropriada.

O relator explicou que essa tendência sofreu evolução na jurisprudência de forma a possibilitar a compensação nos casos de valorização específica -- diante da impossibilidade de repartir o ônus. Disso decorre que a compensação não pode ser feita na desapropriação, com exceção dos casos de comprovada valorização especifica e individual.

Caso concreto

O recurso analisado no STJ é de uma proprietária de terras de Santa Catarina. Ela ingressou com ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina em virtude do apossamento administrativo levado a cabo pela autarquia estadual no ano de 1982 para construção da rodovia estadual SCT - 386.

Entre outros pontos, o Tribunal estadual concluiu que a valoração de 40% sobre o imóvel da autora, atestada por laudo pericial, em função da pavimentação asfáltica e construção da rodovia, deveria ser deduzida do valor da indenização.

Para o ministro Meira, ficou patente a mais-valia da área remanescente em decorrência da construção da rodovia. Contudo, essa se mostra não como especial, mas como geral, ao atingir os mesmos patamares dos demais imóveis lindeiros. “Daí, a respectiva mais-valia dever ser cobrada mediante contribuição de melhoria, a invalidar seu abatimento proporcional do valor da indenização”, concluiu o relator.
Fonte: STJ.

INCRA firma convênio com RS para realizar novos assentamentos.

No dia 03/05/11 foi firmado termo de cooperação entre o INCRA e o estado do Rio Grande do Sul para
identificar e avaliar imóveis rurais propícios ao feitio de assentamentos. O termo tem validade até o dia
31/12/11 e espera conquistar novos espaços para as famílias pretendentes.

Atualmente no RS há 334 assentamentos, onde vivem mais de 12,5 mil famílias.

Resta sabermos quais os critérios e regiões que serão almejadas nesta cooperação União/Estado.

MPF tem atribuição para atuar em ação sobre parcelamento irregular de terras da União

Em decisão sobre conflito negativo de atribuições ocorrido no Estado de Rondônia, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes aplicou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe ao Ministério Público Federal atuar em causas que a prática de crime envolva interesse da União. A decisão ocorreu em Petição (Pet 3650) ajuizada no STF pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para decidir o conflito de atribuições.
No caso, trata-se de uma investigação para apurar a suposta prática do crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal). O investigado teria feito o parcelamento irregular e venda ilegal de terras da União situadas na Gleba Jacundá, em Candeias do Jamari (RO). Essas terras faziam parte de um projeto de assentamento rural desenvolvido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A Procuradoria da República no Estado de Rondônia se manifestou no sentido de que não havia interesse da União no caso e, por isso, os autos deveriam ser remetidos ao Ministério Público Estadual.
Com isso, a Justiça Federal entendeu que, sem interesse da União, também não era sua a competência para cuidar do caso e enviou os autos à Justiça Comum de Rondônia. Assim, o procurador-geral de Justiça do Estado de Rondônia (MPE) suscitou conflito negativo de atribuições entre o MPE e o MPF.
Ao analisar o conflito, o ministro citou diversas decisões do Supremo que indicam a Justiça Federal como o foro correto para analisar processos que envolvam a prática de crime de parcelamento irregular de terras da União. Por essa razão, aplicou a “jurisprudência pacífica” do Supremo para determinar a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito.

Fonte: STF

Justiça do Trabalho autoriza empregada se masturbar no local de trabalho!

Quando pensamos já ter visto de tudo, deparamo-nos com mais esta notícia advinda da Justiça do Trabalho do Espírito Santo.
Em virtude de compulsão orgástica decorrente de alteração química no córtex cerebral cujo alívio ocorre com orgasmos, a empregada ajuizou reclamação trabalhista requerendo o direito de acessar sítios pornográficos e se masturbar em serviço!

Embasada em laudos médicos, que sugerem ser os remédios ansiolíticos incapazes de conter os efeitos do distúrbio, a Justiça do Trabalho autorizou direito de intervalos de 15 minutos a cada duas horas trabalhadas para "aliviar as tensões"...

A empregada revelou no processo que se masturba aproximadamente 18 vezes por dia, chegando a ter se masturbado 47 vezes no mesmo dia, razão que a levou a procurar tratamento médico pois, em seu dizeres: Comecei a suspeitar que isso poderia não ser normal.

A decisão é única no país.

 Eis a autora da ação, Ana Catarina Bezerra Silvares, de 36 anos, que é divorciada e mãe de 3 filhos. Sua história foi matéria da Revista IstoÉ e já concedeu entrevista em rede nacional sobre o assunto.