segunda-feira, 20 de junho de 2011

Agende-se: curso on line de contratos agrários!

Pelo quarto ano consecutivo, iniciaremos no próximo mês, o curso on line de Contratos Agrários.

A melhor solução para prevenir problemas contratuais, tanto para o dono da terra, quanto para parceiros e arrendatários, é a informação.
Conheça as regras que devem constar nos contratos de uso da terra, bem como aquelas que podem ser inseridas sem ferir a legislação vigente.
Saiba quais são os problemas contratuais que afetam o uso da terra e, por consequência, quais problemas podem ser evitados aplicando-se corretamente a legislação.

Você entenderá as diferenças entre contratos agrários, arrendamento e parcerias rurais, tomando a melhor decisão para uso da terra e para parcerias
Terá informações para entender um contrato de uso da terra e evitar ações legais, evitando despesas desnecessárias por falta de conhecimento das regras

Conhecerá as cláusulas obrigatórias que devem constar nos contratos e o período mínimo de duração para cada exploração da terra.
 Diminuirá problemas com arrendamento e parcerias rurais causados pelo baixo acesso à informação
Aprenda isto e muito mais neste curso. Inscreva-se: http://www.agripoint.com.br/curso/contratos-agrarios/ 



quinta-feira, 16 de junho de 2011

Não existe família sem conflitos. A diferença está em como esses são geridos.

O proprietário rural é sabedor de que, seu imóvel rural, herdado ou adquirido, será transferido aos seus herdeiros e sucessores, a fim de que seja dada continuidade ao sonho dele almejado. Mas, este sonho pode se tornar pesadelo por diversos fatores.

Na advocacia, diversos inventários se estendem por anos na Justiça, exatamente por desacordo entre os herdeiros. De fato, muitas vezes assistimos ao empenho de um dos filhos e quando o pai falece, outros que nada ou pouco contribuíram com a prosperidade da propriedade rural disputam o imóvel até para tomar a parte do irmão empenhado.

Para minimizar este quadro, a AGRIPOINT teve a brilhante iniciativa de realizar o curso de SUCESSÃO FAMILIAR RURAL, sempre com gabaritado instrutor e inigualável apresentação do curso no formato on line. Veja o convite:

A questão da sucessão costuma ser um tabu nas conversas familiares. De certa forma, isto é compreensível. Pois parte-se de uma visão equivocada do assunto.
Sucessão não é sinônimo de herança, mas sim uma obra contínua de modernização do negócio da família. A sucessão existe nos planos de carreira profissional na indústria e nos bancos. Então, nada mais natural do que planejar e organizar o formato no qual haverá uma transferência do comando do atual responsável para um dos possíveis sucessores, seja ele proveniente de dentro ou fora da família.
Existe sim, a conotação da fatalidade do ciclo da vida. Mas uma boa preparação dessa dinâmica natural das coisas é o melhor caminho para não ter que responder de forma despreparada às surpresas que o destino costuma nos reservar.
Temos que lembrar quanto tempo nós gastamos para escolher um novo trator e quanto dinheiro estamos investindo na reforma do curral. Não seria igualmente interessante dedicar atenção e verba igual na questão mais importante de qualquer negócio que é assegurar sua sustentabilidade?
Informe-se na página dos Cursos Online AgriPoint sobre o curso relacionado a sucessão rural que o consultor internacional Francisco Vila estará realizando em breve.
Para os interessados, o curso terá início em 20 de junho e já está com inscrições abertas na página www.agripoint.com.br/curso/sucessao-rural.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Desmembramento de município baiano é questionado no STF

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4621), com pedido de medida cautelar, para questionar a validade de dispositivo da Lei 7.993/2002, da Bahia, referente aos limites geográficos do Município de Barra do Mendes.

Na ação, o partido afirma que em 2001 deputado estadual apresentou à Assembleia Legislativa do estado o Projeto de Lei 12.374/2001, que corrigia “os limites do Município de Barra do Mendes, restaurado em 1958, por meio da Lei 1.034, desmembrado do Município de Brotas de Macaúbas”.

Esse projeto de lei, sustenta o PT, deu origem à Lei 7.993/2002, cujo quinto tópico do seu art. 1º é o ato contestado pelo partido.

Segundo o partido, o dispositivo “claramente atenta contra o direito de livre manifestação da população envolvida no processo de desmembramento e incorporação de municípios”, pois implicou o desmembramento de parcela territorial do Município de Brotas de Macaúbas, bem como a incorporação da área desmembrada ao Município de Barra do Mendes, sem ouvir a população local.

O PT sustenta que qualquer ato relativo à redefinição, correção ou alteração de área física demarcatória de municípios deve observar a Constituição Federal, que, no art. 18, parágrafo 4º, determina a consulta prévia às populações dos municípios envolvidos. De acordo com a ADI, caso não seja observado este preceito constitucional, a norma será nula “de pleno direito, já que afronta norma constitucional asseguradora do direito do município e da população de preservar a integridade e unidade de seu território”.

O partido diz ainda que o parlamentar, na tentativa de legitimar as alterações dos limites municipais, com base em suposta necessidade de correção dos limites do Município de Barra do Mendes, desmembrou uma “considerável parcela territorial do Município de Brotas de Macaúbas com importantes povoados, alcançando um contingente populacional de mais de 680 pessoas, além de outros povoados pertencentes a outros municípios vizinhos, que, por força da referido dispositivo, foram agregados ao Município de Barra do Mendes”.

Pedido

O Partido dos Trabalhadores pede que seja concedida, liminarmente, a suspensão provisória da eficácia do art. 1º, quinto tópico, da Lei 7.993/2002, até o julgamento final do processo. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei baiana.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

segunda-feira, 13 de junho de 2011

SUCESSO! Maior congresso de RH do interior do interior paulista!

Muito acima da expectativa o congresso idealizado e realizado pela Moraes Cursos e Representações, nossa parceira de cursos e treinamentos.

O evento, realizado nos dias 10 e 11 de junho, teve a participação de 60 (sessenta!) consagrados palestrantes, abordando os mais variados temas de interesse do público que, certamente voltou para a casa com a bagagem mental lotada!

A equipe da Moraes, liderada por Silvia Moraes, no momento do encerramento do evento.


O planejamento do evento para o ano que vem já começou e, a considerar o resultado do primeiro, será, simplesmente, imperdível!  


Averbação da reserva legal: prorrogado prazo por 180 dias!

Foi publicado no dia 10/06/11 o decreto Nº 7.497, DE 9 DE JUNHO DE 2011, que prorrogou por 180 dias o prazo para a averbação da reserva legal. Tal decreto, como era de se esperar, acalma a expectativa dos proprietários rurais que ainda não averbaram suas respectivas reservas legais por estarem aguardando o texto final do novo Código Florestal.


Veja o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 7.497, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :

Art. 1º O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Monica Vieira Teixeira

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Fusão da Sadia e Perdigão: adiada decisão!

A expectativa do julgamento da fusão envolvendo Sadia e Perdigão, com a criação da BRF, vai se estender por mais um breve período.

Isto se deve ao fato que ter o Ministério Público Federal ter pedido vista do processo...

A notícia alimenta a ansiedade dos investidores. É boa hora para comprar ações da BRF??

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Há algo cheirando mal no Poder Judiciário paulista....

Inusitada, no mínimo, a forma de protestar encontrada por réu inconformado com o (mau) tratamento recebido no Fórum da cidade de Jaú-SP.


A história começa com o Processo-crime nº 208/2004, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência, culminando com a suspensão condicional do processo, condicionada, dentre outras obrigações, a comparecer mensalmente em cartório. Deste simples ato de se dirigir ao fórum e assinar o controle de frequências, surgiu o Processo nº 512/2007, respondendo agora aquele réu, ao crime de inutilização de documento público!

Como isto ocorreu?? Como protestou o réu a ponto de inutilizar o processo? Basta ver a decisão do TJSP:

Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.

É mole ou quer mais?? Será que foi premeditado o crime?

Veja a atitude do sujeito e tire suas próprias conclusões:



"No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.
Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.
Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processo crime, mas foi impedido por funcionários do fórum.
Foi então, autuado em flagrante delito."
Considerando que haverá dúvida quanto à veracidade desta postagem, segue a decisão na íntegra, com número do processo e todos os demais dados:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Número de Ordem Pauta Não informado
Registro: 2011.0000029051
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo. V.U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.
São Paulo, 4 de abril de 2011.
PÉRICLES PIZA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302
APELANTE: R. S. G.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: JAÚ
VOTO Nº 22.660
Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.
I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se que R. S. G. restou condenado pelo Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado, apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante dos autos.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.
Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas vezes.
No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.
Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.
Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processocrime, mas foi impedido por funcionários do fórum.
Foi então, autuado em flagrante delito.
A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de incidente de sanidade mental.
Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já que portador de “esquizofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).
Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança, diante de sua parcial imputabilidade.
Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido e respeitado'.
No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal alegação não convence.
A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.
Ao contrário.
O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual bem poderia formular suas reivindicações.
Indignou-se contra a suspensão condicional do processo, ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu. Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu protestar.
Portanto, sua conduta não pode ser classificada como justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.
Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder.
A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu com dolo, não convence.
Ao contrário.
É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”, mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.
No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua conduta.
Consoante seu próprio depoimento, bem como das diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.
Agia, assim, com dolo.
Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.
Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança.
É o que aqui ocorre.
Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau, escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.
A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e se mostra adequada ao caso em apreço.
Nada mais pode almejar.
Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.
PÉRICLES PIZA
Relator
Fonte: TJSP

Extração ilegal de cascalho em propriedade privada: competência da justiça estadual ou federal para julgar o crime?

Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, assim, os delitos relativos a eles devem ser julgados na Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da CF/1988. Com esse entendimento, a Seção conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo federal suscitante para processar e julgar o suposto crime de extração de cascalho, bem da União, sem autorização do órgão ambiental em área particular (fazenda). No caso, o MPF, ao receber os autos do inquérito, manifestou-se pela competência da Justiça estadual ao argumento de que o ato supostamente delituoso teria sido praticado em propriedade particular, não havendo laudo ou constatação de a área estar próxima a ou localizada em faixa litorânea, terras ou rio cujo domínio estaria afeto à União; então, o juízo federal suscitou o conflito de competência. Destacou a Min. Relatora que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não são todos os crimes ambientais que se sujeitam à competência da Justiça Federal, apesar de, na CF/1988, não haver determinação nesse sentido. Daí esclarecer que realmente não se pode entender a designação “patrimônio nacional” contida no art. 225, § 4º, da CF/1988 como sinônimo de bens da União, visto que, a seu ver, essa locução é uma espécie de proclamação concitando todos à defesa dos ecossistemas citados no mencionado artigo, até porque há casos em que o particular será dono de parcelas de trechos contidos nesses ecossistemas, como também dentro deles foram criados parques nacionais e municipais, o que irá determinar, conforme o caso concreto, a competência federal ou estadual. No entanto, observou não ser pacífica a jurisprudência quanto à fixação da competência para o julgamento do delito de extração de recursos minerais sem autorização. Assim, com esse julgamento, com base no voto da Min. Relatora, reafirmou-se o posicionamento de serem mais adequados perante a CF/1988 e a posição do STF os acórdãos do STJ segundo os quais, para definir a competência do julgamento, não basta analisar o local da prática dos crimes contra os recursos minerais (previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/1998). Isso porque os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, como, expressamente e sem ressalva, prevê o inciso IX do art. 20 da CF/1988. Ademais, o art. 176, caput, da mesma Constituição dispõe serem as jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos minerais propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencerem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Por essa razão, assevera só se poder concluir que os delitos relativos aos recursos minerais, por estes serem bens da União, são da competência da Justiça Federal. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 140.254-SP, DJ 6/6/1997; do STJ: HC 23.286-SP, DJ 19/12/2003; CC 33.377-RJ, DJ 24/2/2003; CC 29.975-MG, DJ 20/11/2000; CC 30.042-MG, DJ 27/11/2000; CC 7.673-RJ, DJ 13/6/1994; CC 4.167-RJ, DJ 22/11/1993, e CC 99.294-RO, DJe 21/8/2009. CC 116.447-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2011.

Fonte: STJ