quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Empregador rural é obrigado a contratar empregados portadores de deficiência?

 A comprovação da inexistência de candidatos fez com que o consórcio de empregadores rurais Irmo Casavechia e Outros conseguisse anular, na Justiça doTrabalho, o auto de infração e da multa de R$ 11.473,25 aplicada por fiscais doMinistério do Trabalho e Emprego por deixar de preencher de 2% a 5% de seus cargos com portadores de deficiência, conforme exigência do artigo 93 da Lei nº8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. . Contra a decisão e defendendo a validade do auto de infração, a União Federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O artigo 93 da Lei 8.213/91 instituiu uma tabela proporcional ao número de empregados, pela qual a empresa que tenha mais de 100 empregados está obrigada a preencher 2% dos seus postos de trabalho com beneficiários do INSS reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. O consórcio demonstrou na Justiça doTrabalho que se esforçou na divulgação da existência de 21 vagas para a função de trabalhador agropecuário em geral, para exercer atividades agrícolas nas diversas fazendas que fazem parte do condomínio rural, e que procurou o apoio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí (MG) e da agência do INSS local para seleção de candidatos, mas não obteve êxito.

O consórcio recebeu a multa em novembro de 2006 e apresentou recurso administrativo à DelegaciaRegional do Trabalho, mas o parecer do auditor fiscal foi pela procedência do auto de infração. Por meio de ação declaratória de nulidade do auto de infração, o consórcio apelou à Justiça do Trabalho, alegando que a lei obriga oempregador a contratar empregados reabilitados ou portadores de deficiência desde que haja tal mão de obra disponível no mercado.

Argumentou não ser razoável ser punido pelo fato de não existir, ou não terem sido encontrados, trabalhadores nas condições exigidas, ainda que tenha utilizado todos os meios disponíveis na busca do preenchimento das vagas. Para comprovação, anexou documentos com as respostas negativas dos órgãos consultados.

Após a declaração de nulidade do auto de infração pela Vara do Trabalho de Unaí (MG), a União Federal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, considerando comprovada a “justa impossibilidade decumprimento da legislação” por parte do condomínio rural. Para o Regional, “a norma jurídica exige sempre uma interpretação rente com a realidade social ecom as particularidades do caso concreto”.

Em mais uma tentativa para fazer valer o auto de infração, a União interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT/MG, e depois o agravo de instrumento ao TST. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não houve ofensa legal nem comprovação de divergência jurisprudencial, como alegou a União, que permitissem o provimento do agravo.

Fonte:TST

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Juntada de documentos fraudulentos: litigância de má-fé - solidariedade entre empresa e advogado!

Uma empresa agropecuária e seu advogado foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé por terem juntado aos autos do processo documentos fraudados, especificamente, os cartões de ponto de uma ex-empregada. A decisão foi da 1ª turma do TRT/MT.
Na ação originária da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a juíza titular Deizimar Mendonça condenou a empresa a pagar a trabalhadora, que atuou como cozinheira durante quase três anos, horas extras, intervalo e respectivos reflexos, totalizando um valor aproximado de 70 mil reais.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso alegando que a trabalhadora deixara de assinar os "espelhos" de ponto por malícia, para depois reclamar o pagamento de horas extras perante a justiça. Já em sua defesa, a cozinheira alegou que batia o ponto todos os dias e que não foram juntados aos autos do processo os verdadeiros controles de jornada.
O relator, desembargador Tarcísio Valente, analisando as provas, especialmente, o depoimento pessoal da preposta da empresa, que afirmou ser obrigatória a assinatura dos espelhos de ponto por todos os empregados, concluiu que a empresa fraudou os controles de jornada da reclamante com o intuito de ver negados os seus pedidos e por isso a decisão da juíza de primeiro grau deveria ser mantida.
Entendeu, ainda, o relator que, no caso, estava clara a ocorrência de litigância de má-fé, a qual configura-se quando uma parte ou interveniente, age de forma maliciosa a fim de prejudicar a parte contrária. Salientou o relator que é um dever legal das partes e advogados procederem com lealdade e boa fé. Por isso, a inobservância deste procedimento, por ser matéria de ordem pública, pode provocar a atuação ex-officio (por força do cargo) do julgador.
Assim, após descrever doutrina e os parâmetros legais para tal situação, o desembargador concluiu pela aplicação da sanção legal, condenando tanto o réu, quanto o seu advogado a pagar, solidariamente, multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor da autora.
O voto negando provimento ao recurso foi aprovado por unanimidade pela Turma. Já quanto à condenação solidária do advogado por litigância de má-fé, houve divergência do desembargador Edson Bueno.
(Processo 02117.2010.051.23.00-5)
(Ademar Adams)
Autor: Comunicação Social

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Mantido decreto presidencial que desapropriou fazenda em SP para fins sociais


Foi mantido, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decreto do presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel Fazenda São José, localizado no Município de Mirandópolis, no Estado de São Paulo. Por meio do Mandado de Segurança (MS) 25870, os impetrantes solicitavam a declaração de insubsistência do decreto presidencial de 11 de novembro de 2005.
A defesa alegava nulidade do decreto expropriatório, em razão de liminar concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que suspendeu os efeitos da declaração de improdutividade, resultante do processo administrativo instaurado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Conforme os autos, vistoria realizada pelo Incra classificou o imóvel como de grande propriedade improdutiva.
Quanto a esta vistoria, os advogados sustentavam ter havido irregularidades, bem como violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação de ato administrativo e publicidade, além de argumentarem a existência de cerceamento de defesa e afronta ao Poder Judiciário. Alegavam que, em virtude do falecimento do proprietário de um quarto do imóvel, haveria o condomínio dessa quota ideal entre os herdeiros, resultando na existência de cinco pequenas propriedades, insuscetíveis de desapropriação.
A União apresentou contestação alegando a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica de discussão de produtividade do imóvel na via estreita do mandado de segurança. Quanto ao mérito, afirmou que o comparecimento espontâneo do interessado supre a eventual nulidade decorrente da intimação por edital.
Segurança negada
“O conjunto composto pelo relatório agronômico de fiscalização e pela resposta ao recurso administrativo elaborado pelos técnicos é suficiente e justifica a rejeição das razões recursais pelo comitê de decisão regional do Incra”, avaliou o ministro Marco Aurélio, relator da causa. Ele negou o pedido, ficando revogada a medida cautelar concedida anteriormente, e foi seguido pela unanimidade dos votos.
O ministro afirmou que, em relação ao laudo pericial, compete ao juízo da causa da desapropriação decidir de forma fundamentada a respeito da “adequação da prova produzida pelos litigantes, dada a adoção do princípio do convencimento motivado”. Assim, ele considerou inviável a revisão, em mandado de segurança, da sentença de mérito – que teve cópia juntada ao presente MS – por meio da qual o juízo afastou as conclusões do laudo apresentado no processo judicial.
Quanto à ausência de notificação dos proprietários para a realização da vistoria prévia, o relator ressaltou que, além de a maior parte dos proprietários do imóvel ter sido pessoalmente intimada, ficou comprovada a tentativa de intimação, nessa via, de todos os interessados, além de implementada a intimação posteriormente por edital.
No que se refere à problemática do fracionamento da propriedade em razão do falecimento de um proprietário, o ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do MS 24573, modificou entendimento anterior ao assentar que o imóvel deve ser considerado como um todo ainda que titularizado por diversos proprietários.
Em seu voto, o ministro destacou que, no caso, o fato de o imóvel ser classificado como pequena, média ou grande propriedade é irrelevante, “pois a vedação à desapropriação/sanção depende da circunstância subjetiva de ausência de titularidade de outro imóvel rural, a teor do artigo 185, inciso I, da CF”. Isso porque a declaração do imposto de renda, juntada aos autos, revelou que os herdeiros receberam vários imóveis, presumivelmente rurais.
Com isso, para o ministro Marco Aurélio, inverteu-se o ônus da prova, uma vez que os herdeiros deveriam comprovar a inexistência de bens para ter as propriedades como “incólumes à desapropriação”. “Assim, ante a falta de comprovação de inexistência de outras propriedades rurais, concluo pela insubsistência também dessa causa de pedir”, concluiu.

Fonte: STF.

Pagamento de ITR.

01/09/2011 - ITR 2011: Contribuinte já pode enviar a declaração (Notícias Receita Federal)
A Receita informa que o programa ITR2011 já está disponível no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br. Para preencher a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), o contribuinte utilizará a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD), que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.
O prazo para apresentação da declaração vai até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro.
São obrigados a apresentar a DITR: o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, inclusive o imune ou isento.
Utilização obrigatória do programa ITR2011:
Pessoa Física cujo imóvel rural tenha área total igual ou superior a:
. 1.000 ha, se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
. 500 ha, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
. 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
Pessoa Jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel.
Qualquer condômino, quando participar do condomínio pelo menos uma pessoa jurídica.
Caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio através do PGD, poderá entregar a declaração em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o expediente bancário; ou em formulário que deve ser entregue nas agências e lojas franqueadas dos Correios, durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 6,00 (seis reais). Quem perder o prazo ou fizer declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar a declaração pela internet.
A multa por atraso na entrega é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Fonte: Receita Federal.

Frigorífico é condenado a indenizar empregada que transitava seminua.

Em sessão realizada em 31/08/11, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a JBS S.A, empresa que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor, entre outras empresas, a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora que era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A decisão foi unânime.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira, realizando cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme. Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas.

Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista visando à reparação por danos morais devido à humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado. Para a empresa, o procedimento adotado - a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas - cumpre determinação de órgão federal de controle sanitário. A defesa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho "era o mais saudável e respeitoso possível". Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão poderia auxiliar os "menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro".

A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada, e chegou a sugerir que ela deveria usar sutiã e adotar roupas íntimas mais fechadas, já que era tímida. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis.

Mas o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade - direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição. Em sessão, Bresciani indagou: "Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?". Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.


Processo: RR-116800-90.2009.5.24.0006

Fonte: TST.

Estado do Rio Grande do Norte retoma imóvel.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença inicial, que dava o direito de Usucapião* para uma moradora de Natal, sobre um imóvel localizado no bairro Tirol.
No recurso, movido junto ao TJRN, o Estado argumentou, entre outros pontos que a sentença judicial que outorgou o título de propriedade à então usuária do imóvel utilizado por ela para locação, é nula de pleno direito, pois o Estado não foi em nenhum momento citado para se defender na ação de usucapião.
O Ente Público também ressaltou que é proprietário do imóvel em questão, conforme certidão emitida pelo 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal.
O argumento foi recebido na Câmara, que também destacou que o procedimento especial da ação de usucapião, aquele em que estiver registrado o imóvel usucapiendo deverá ser citado para integrar a demanda, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil.
A decisão também considerou que, de acordo com os autos, se confirma, pela Certidão de folha 46, que o imóvel em questão pertence ao Estado do Rio Grande do Norte desde 1971, de forma que o Ente Público deveria ter sido citado, não sendo suficiente a intimação.
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*Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.
Apelação Cível n° 2010.014405-9