quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Negada aplicação da teoria do fato consumado em caso de construção de empreendimento sem a necessária licença ambiental.

 O DEPCONT e a PRF2 conseguiram, no STF, manter decisão proferida pelo TRF2 que admitiu a competência do Ibama para lavrar auto de infração que impôs multa no valor de R$ 25 mil a empresa que suprimiu vegetação nativa na construção de uma central de distribuição de cimento, sem a respetiva licença ambiental do órgão competente.
A empresa alegou a desnecessidade do referido licenciamento para a obra em questão, por se tratar de
edificação que não causaria degradação ambiental. Defendeu que por se tratar de empreendimento de repercussão local, o Ibama não deteria competência para autuação e imposição de sanções, sendo a referida atribuição do município.
O juízo de primeiro grau concordou com a tese da empresa no que diz respeito à desnecessidade do procedimento de licenciamento ambiental e entendeu que a edificação pretendida não demonstra indicativo de acarretar potencial risco de degradação ambiental. 
O Ibama recorreu da decisão no TRF2 que reconheceu a competência da autarquia para fiscalizar e aplicar multas, mesmo que o licenciamento seja da atribuição de outro órgão ambiental e afirmou que a existência de outros empreendimentos potencialmente poluidores próximos ao local da construção sem a licença ambiental, não exime a empresa de se submeter ao procedimento adequado.
A empresa recorreu ao STF reiterando os argumentos apresentados e pleiteando a aplicação da teoria do fato consumado, eis que, dado o decurso de tempo, não seria possível retornar as coisas ao seu estado anterior.
O STF negou por unanimidade provimento ao recurso e destacou que “a teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo”. (Ag.Reg. no RE-609.748/RJ)

Fonte: STF.

Calor excessivo gera direito à insalubridade no meio rural.

A UsinaAçucareira de Jaboticabal S. A. foi condenada pela Oitava Turma do TribunalSuperior do Trabalho ao pagamento de adicional de insalubridade a um cortadorde cana que, no desempenho de suas atividades, era submetido a calor excessivo,conforme constatado por laudo pericial. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião (Campinas/SP), as conclusões da perícia não foram aceitas, o queresultou na insurgência do trabalhador.
A períciatécnica constatou que o empregado desempenhava suas funções a céu aberto, ematividades relativas ao plantio e corte da cana-de-açúcar, em condiçõesinsalubres, o que levou o perito a concluir pela presença da insalubridade, emgrau médio, por exposição ao calor (proveniente da luz solar), exceto nos diaschuvosos e nublados, além da insalubridade em grau máximo, em virtude daexposição, nas safras especificamente, a agentes químicos da fuligem(hidrocarboneto aromático). O Regional, porém, considerou que, para efeito decaracterização da insalubridade, é imprescindível a classificação da atividadena relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme disposto noartigo 190 da CLT. O TRT observou ainda que a fuligem produzida pela queimaincompleta da palha da cana-de-açúcar não se encontra inserida no rol do Anexo13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sobesse argumento, o Regional concluiu que as atividades desenvolvidas pelotrabalhador rural nessas condições também não ensejam o pagamento do adicionalde insalubridade.
Na OitavaTurma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, ressaltou queo caso não se tratava de simples exposição aos raios solares, o que afasta aaplicação da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, mas sim do calorexcessivo a que estava submetido o empregado. A cultura de cana-de-açúcar,observou, dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, emrazão da rama da planta, situação agravada pela própria vestimenta utilizadapelos trabalhadores.
Assim,assinalou o ministro Márcio Eurico, o Regional, ao manter o indeferimento doadicional de insalubridade sob o fundamento de que a atividade não estáclassificada em norma do Ministério do Trabalho e Emprego, violou o disposto noartigo 192 da CLT, visto que o calor excessivo é condição insalubre prevista emnorma regulamentar (NR 15 Anexo 3).
A OitavaTurma, unanimemente, condenou a empregadora ao pagamento do adicional em graumédio ao trabalhador, calculado sobre o salário mínimo, com os reflexospostulados.
Fonte : TST