quarta-feira, 6 de julho de 2011

Um alerta aos proprietários de armas com numeração raspada!

 Sabemos que muitos proprietários rurais, por questões de segurança, necessidade e até mesmo tradição familiar, são donos de armas de fogo. Como não há praticamente fiscalização, comumente existem armas em calibres não permitidos além de outras com numeração raspada, adquiridas com preço bem aquém do mercado. De outro norte, há ainda armas pertencentes aos empregados, em suas residências, muitas vezes desconhecidas pelos proprietários do imóvel.
 
Desta forma, necessário se faz estar atento ao risco de existência destes armamentos, pois, como pode ser visto na decisão abaixo, possuir armas com numeração raspada é equivalente a ter arma de uso restrito! Leia na íntegra:
 
Armas com numeração raspada são equiparadas a armas de uso restrito, após 23 de outubro de 2005, prazo estabelecido para que os proprietários as entregassem sem as penalidades. A data foi fixada pela Lei n. 11.191/2005, que alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). A decisão é da maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi.

Em 20 de novembro de 2006, foi apreendida na residência do réu uma arma calibre 32, municiada, de uso permitido para civis. Entretanto, a arma estava com a numeração de série raspada e ele foi acusado pelo delito do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, ou seja, possuir ou portar arma ou munição de uso restrito. A defesa do réu impetrou habeas corpus, mas este foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No habeas corpus do STJ, a defesa alegou que a posse da arma se deu no período abarcado pelo abolitio criminis (abolição da pena de conduta até então proibida por lei) do Estatuto. Afirmou que o fato de a numeração estar raspada não interfere na atipicidade temporária garantida pela Lei n. 11.706/2008, que havia prorrogado o prazo para registro das armas de fogo de uso permitido até 31 de dezembro de 2008. Pediu, por isso, o trancamento do processo.

A questão seria determinar se a conduta do réu é ou não abarcada pela abolitio criminis especial da Lei n. 10.826/03, observou o ministro Jorge Mussi. O ministro relator destacou que os artigos 32 e 30 do Estatuto de Desarmamento determinaram um prazo de 180 dias para entregá-las à Polícia Federal, com a presunção de boa-fé e independente de registro. Após sucessivas prorrogações, o prazo de 23 de outubro de 2005 foi fixado para a entrega ou regularização de armas permitidas ou de uso restrito.

O prazo ainda foi alterado mais uma vez, para 31 de dezembro de 2008, pela Lei n. 11.706/2008. O ministro Mussi salientou, entretanto, que desta vez só armas permitidas podiam ser entregues, já que o registro passou a ser exigido. “Percebe-se, portanto, que é atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, incidindo a vacatio legis nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005”, esclareceu.

Como a busca e apreensão da arma foi realizada em novembro de 2006, ou seja fora do prazo de abolitio criminis, o ministro Mussi entendeu que a conduta constitui crime. Além disso, observou o magistrado, a arma não foi entregue, mas encontrada na residência do réu. A maioria da Quinta Turma acompanhou o ministro Mussi.
Fonte: STJ

Rodeio aberto ao público: é cabível pagamento de direito autoral das músicas executadas?

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pode haver cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem proveito econômico. Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o município de Cesário Lange, no interior de São Paulo, ao pagamento de R$ 23.073, correspondentes a direitos autorais. A decisão foi unânime.

No caso, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o município, afirmando que a prefeitura promoveu eventos musicais denominados “Rodeio Country Fest”, com execução pública de obras musicais. O Ecad argumentou que não houve a prévia outorga dos titulares das obras intelectuais, embora o município tenha sido previamente notificado. Assim, pediu a condenação do município ao pagamento de R$ 8.625,65 (valor dos direitos autorais não recolhidos) mais multa.

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar RS 23.073. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, por entender que a cobrança de direitos autorais é imprópria, uma vez que não houve proveito econômico, e que os dividendos políticos decorrentes do evento não se confundem com benefício econômico. O Ecad recorreu ao STJ.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral, anteriores à vigente Lei n. 9.610/1998, enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento de extrema relevância para distinguir o que seria sujeito ao pagamento de direitos. “Portanto, na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais”, afirmou.

Entretanto, o ministro ressaltou que, com a edição da Lei n. 9.610/98, houve significativa alteração, inclusive no tocante ao ponto em discussão. Segundo ele, o STJ passou a reconhecer, em sua jurisprudência, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro.
Fonte: STJ

Mudanças no custeio da produção rural: novos valores para financiamento das lavouras de milho.

O limite para o custeio do milho não vai reduzir o da soja ou demais culturas como estava previsto até semana passada. O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu modificar as normas que iriam limitar o crédito rural a R$ 650 mil por produtor ao igualar o cereal às demais culturas.

A mudança atende à reivindicação lançada duas semanas atrás pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep) e pela Organização das Cooperativas do Paraná (Ocepar). Como cada beneficiário poderá tomar até R$ 500 mil para o milho, o novo teto para custeio é de R$ 1,150 milhão.

As duas organizações argumentaram que, ao cortar o tratamento especial para o milho, "o governo provocaria um solavanco na produção que poderia mudar a intenção de plantio de uma série de culturas". Com menos dinheiro para o cultivo, o produtor seria obrigado a cultivar alternativas mais baratas, dependendo da situação de suas contas. O milho exige até R$ 1,8 mil por hectare no Paraná, maior produtor do cereal no verão. O CMN autorizou ainda a renovação simplificada de operações de crédito, o que reduz a burocracia.

Alterações

Além dos produtores de grãos, os pecuaristas também têm novo limite. O crédito de custeio para avicultura e suinocultura, no caso de beneficiários que atuam nos dois setores, será de até R$ 140 mil, com a soma do limite para cada área.

No apoio à comercialização da produção, a soma do saldo devedor por beneficiário passou de R$ 30 milhões para R$ 40 milhões. No caso do café, o crédito com recursos do Funcafé passa de R$ 750 mil para R$ 1,3 milhão por produtor (estocagem e Empréstimos do Governo Federal, EGF).

O valor máximo das operações de EGF, que variava de R$ 200 mil a R$ 650 mil, agora pode chegar a R$ 1,3 milhão por produtor. Além disso, foram criadas linhas especiais de crédito para mel de abelha e para laranja. Os recursos por produtor dentro do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro) voltaram ao valor máximo de R$ 1,8 milhão para empreendimento coletivo.

As ampliações se tornaram necessárias, em boa medida, devido às dívidas acumuladas pelo setor. O Congresso Nacional reavalia esse problema para chegar, com dados do Executivo, a um valor geral do endividamento, estimado em mais de R$ 100 bilhões.

Os R$ 107,2 bilhões orçados para a produção comercial começaram a ser tomados ainda na sexta-feira no Paraná. O volume de recursos é 7,2% maior que o do ano passado, mas, na avaliação dos representantes dos produtores, o reajuste foi insuficiente.


Fonte: Redação da CNA.

Ações de segurado contra INSS: competência da Justiça Estadual ou Federal?

Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.
O caso
O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário-mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário-mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.
Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.
Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez, e não em auxílio-acidente”.
O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.
Decisão
Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.
Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

Fonte: STF

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Unificação de horário do Poder Judiciário brasileiro: suspensão da resolução!

O ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução nº 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê horário de funcionamento de atendimento uniforme para o Poder Judiciário brasileiro. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
A ação questiona a validade do artigo 1º da Resolução nº 130, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 28/04/2011, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, também do CNJ. O dispositivo prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux considerou a "iminência dos efeitos da Resolução nº 130 do CNJ" e suspendeu a norma até o julgamento definitivo da ADI. O relator destacou também que "o que se impede, através da presente liminar, é a ampliação imediata do horário de atendimento, frise-se, horário de atendimento ao público, do Poder Judiciário imposta pelo CNJ antes que o Plenário desta Corte decida definitivamente sobre o tema".
O ministro Luiz Fux observou, por fim, que não há coincidência entre a jornada de trabalho e o horário de atendimento ao público, "especialmente porque, tal como ocorre com os empregados de bancos, por exemplo, juízes e servidores do Poder Judiciário também trabalham quando o atendimento não é aberto ao público. Jornada de trabalho e horário de atendimento ao público são temas que não podem ser confundidos".

Fonte: STF

Prazo para ação por desapropriação indireta conta a partir da publicação da lei restritiva.

O prazo para proposição de ação por desapropriação indireta é contado a partir da edição da lei que impõe restrições à propriedade particular. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de particular que, em 1999, buscou indenização contra lei paulista de 1976.

Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para tais ações era de 20 anos. O autor da ação pretendia que o prazo contasse a partir de laudo técnico em processo administrativo que esclarecia aspectos da legislação, e não da publicação da lei. Argumentava também que a prescrição teria sido interrompida, renovando a contagem do prazo, pelos atos praticados pelo estado de São Paulo, que teria reconhecido a propriedade do autor e autorizado seu loteamento.

As restrições tiveram origem nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76, que delimitam as áreas de proteção aos mananciais de águas da Região Metropolitana de São Paulo. Para o Tribunal de Justiça paulista, as normas não impõem simples limitação administrativa, porque as áreas abrangidas sofrem restrição total de uso. Isso configuraria a desapropriação indireta. No caso dos autos, porém, o prazo para buscar a indenização respectiva já estava esgotado quando o proprietário iniciou a ação.

O ministro Mauro Campbell Marques confirmou o entendimento da Corte local, que extinguiu o processo com resolução de mérito. A lei que incluiu a propriedade do autor em área de proteção ambiental foi publicada em 17 de novembro de 1976, mas a ação só foi iniciada em 30 de março de 1999.

Fonte: STJ.

Invasão de terra indígena por particular: saiba qual a instância competente para julgar.

Por decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), um processo que discute a ocupação de terra indígena por particular voltará para a primeira instância para ser julgado pela Justiça Federal de Roraima.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em Ação Cível Originária (ACO 1068) ajuizada no Supremo pela União, pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra cidadão que estaria ocupando terras de usufruto exclusivo dos indígenas. No recurso, a União alegava a necessidade de unificar o entendimento do STF a respeito da competência para apreciação da matéria.
Voto
O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou o mesmo entendimento que já havia apresentado em outra ação semelhante (ACO 1006). Nesse sentido, lembrou que o Supremo não deve atuar no caso, uma vez que a “competência da Corte é direito estrito", somente cabendo assentá-la uma vez enquadrando o caso em um dos permissivos do artigo 102 da Constituição Federal.
Em outras palavras, a Constituição prevê a atuação do Supremo em conflitos que envolvam a União e os estados da federação, incluindo o Distrito Federal. Como neste caso o interesse é da União contra um particular, não caberia ao Supremo se pronunciar.
Dessa forma, devolveu o processo para que seja julgado na primeira instância do Judiciário no Estado de Roraima.

Fonte: STF