quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Novo salário mínimo nacional: saiba o valor e a data de vigência!

O novo salário mínimo nacional, no valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Decreto 7.655/11 23.12.2011, publicado no D.O.U. em 26.12.2011, que regulamentou a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011.


Para todos os efeitos legais, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

Com este aumento, o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) estima a entrada em circulação de  R$ 47 bilhões em nossa cada vez mais próspera economia. O estudo considera que no Brasil, aproximadamente  48 milhões de pessoas têm rendimento referenciado pelo valor do salário mínimo, concluindo que haverá ganhos aos cofres públicos de aproximadamente R$ 22,9 bilhões, em virtude da arrecadação tributária que este montante gerará.

  




sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

STJ começa a decidir se ação de sojicultores gaúchos contra royalties da Monsanto tem alcance nacional.

No primeiro round da batalha que se trava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o pagamento de royalties à multinacional Monsanto, os produtores de soja saíram na frente. A Terceira Turma começou a analisar o recurso que firmará o alcance da decisão na ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgênica de soja Round-up Ready, ou “soja RR”. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade das entidades de classe para propor a ação na Justiça gaúcha e afirmou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. Esta posição foi seguida pelo presidente da Terceira Turma, ministro Massami Uyeda.

A ministra Nancy afirmou que a ação foi proposta para tutelar, de maneira ampla, os interesses de todos os produtores rurais que trabalham com sementes de “soja RR”, ou seja, para a proteção de toda a categoria profissional, independentemente da condição de associado de cada titular.

“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou.

Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria. O julgamento será retomado a partir de fevereiro de 2012, mas ainda não há data prevista. Aguardam para votar os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.

A soja

Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a “soja RR” é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados a base de glifosato, o que rende ganho à produção. A Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da “soja RR” retém, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004.

A ação
A ação coletiva foi proposta por dois sindicatos rurais. Eles entendem que a questão deveria ser analisada pela ótica da Lei de Cultivares, e não pela Lei de Patentes. Com isso, diz que seria permitido aos produtores, independentemente do pagamento de qualquer taxa à Monsanto, a reserva de sementes para replantio, a venda de produtos como alimento e, quanto a pequenos produtores, a multiplicação de sementes para doação e troca.

Na ação, pediram liminar para possibilitar o depósito judicial das taxas tecnológicas e indenizações (2%) e a publicação em edital no Diário Oficial e na grande imprensa, alertando os compradores da “soja RR” para que promovessem o depósito dessa taxa em juízo.

Decisões

Inicialmente, a liminar foi concedida para determinar o depósito em juízo. Posteriormente, o juiz de primeiro grau reconsiderou em parte a medida, para reduzir o valor do depósito a 1% do preço da soja adquirida.

Contestando vários pontos, a Monsanto recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio de agravo de instrumento. O TJRS reconheceu o cabimento da ação coletiva, a legitimidade das entidades rurais para propor a demanda judicial, mas negou o alcance nacional das decisões no processo. Também cassou a liminar quanto ao depósito judicial, por entender não existir risco de dano irreparável até que o mérito da ação seja decidido.

Tanto a Monsanto quanto os sindicatos recorreram ao STJ. A multinacional quer o reconhecimento da ilegitimidade das entidades rurais para propor a ação, sob a alegação de que a relação é entre cada produtor e a Monsanto, detentora da tecnologia patenteada.

A Monsanto diz que o alcance da sentença em ação coletiva está ligado ao limite da competência do órgão prolator e, por isso, as decisões não teriam eficácia nacional (erga omnes). Afirma, também, que não há interesse social relevante em discussão. Haveria direitos individuais, disponíveis, dos produtores que optaram pela utilização da semente RR da Monsanto. As entidades rurais contestam esse ponto – querem o reconhecimento da eficácia das decisões para todo o Brasil, já que haveria mais de quatro milhões de pequenas propriedades rurais em situação idêntica.

Direitos coletivos
Em seu voto, a relatora concordou com a interpretação dada pelo TJRS quanto ao tipo de direito de que trata a ação. Para Nancy Andrighi, são direitos coletivos aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base”.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.”

Quanto ao pedido das entidades de repetição de indébito, a ministra Nancy ratificou a posição do TJRS, de que caberá a cada agricultor pleitear a cobrança do montante que teria pago a mais, na hipótese de procedência do pedido da ação coletiva.

Em outro ponto analisado, a ministra classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança de royalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, o significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos.

Legitimidade
A relatora rechaçou a argumentação da Monsanto de que os sindicatos não teriam legitimidade para atuar no processo. De acordo com a ministra, “a legitimidade dos sindicatos para atuarem em processos coletivos deve ser considerada de maneira ampla”, sob pena de violar a Constituição Federal, a qual assegura a essas entidades a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

Segundo os autos, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados nesta ação coletiva.
Fonte: STJ.

STF julga improcedente reclamação sobre desapropriação de imóvel.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Reclamação (Rcl 3972) ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sob alegação de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região teria usurpado a competência do STF e descumprido decisão liminar proferida pelo vice-presidência da Corte no Mandado de Segurança (MS) 24770. A decisão foi unânime.
O caso
Conforme a ação, entre 19 agosto e 27 de setembro de 2002, o Incra realizou uma vistoria para classificação fundiária do imóvel rural Engenho Pereira Grande, Bela Feição e João Gomes, localizados no município de Gamileira (PE), de propriedade da Usina Estreliana Ltda. Em 28 de outubro de 2002, o laudo de fiscalização, resultado da vistoria, classificou aquele imóvel como grande propriedade quanto à dimensão e não produtiva quanto à exploração.
Em 2003, a Presidência da República editou decreto declarando de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural Engenho Pereira Grande, Bela Feição e João Gomes. Para anular esse decreto, a proprietária, Usina Estreliana Ltda., impetrou em janeiro de 2004 Mandado de Segurança (MS 24770) no Supremo.
Nele, a autora salientou que a terra era produtiva e que os engenhos teriam começado a sofrer invasões de trabalhadores rurais integrantes do Movimento Terra, Trabalho e Liberdade, em decorrência de vistoria do Incra, que funcionaria como “verdadeiro chamado aos Movimentos Sociais do Sem Terra”.
Consta dos autos que, em janeiro de 2004, o ministro Nelson Jobim (aposentado) manteve o decreto ao indeferir a liminar, uma vez que a vistoria ocorreu em 2002 e a invasão se deu em outubro de 2003. Segundo ele, há jurisprudência do Supremo de que a vedação do parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 8.629/93, com texto incluído pela Medida Provisória 2.183-56, de 2001, somente se aplica aos casos em que invasão ocorra antes da vistoria. Em relação a esse MS, houve desistência, homologada pela ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora à época, com trânsito em julgado em 2005.
Entretanto, antes dessa decisão da ministra Ellen Gracie, a Usina Estreliana Ltda. impetrou, em outubro de 2004, um MS no juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra ato do superintendente regional do Incra naquele estado, que determinou a vistoria posterior para avaliação do imóvel. Dessa vez, a alegação foi a de que teria havido uma segunda invasão por outro movimento (Movimento Trabalho Terra Livre).
Atos anteriores x atos posteriores
Inicialmente, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que o primeiro mandado de segurança (MS 24770) questionou o próprio decreto presidencial e o outro MS contestou a segunda vistoria realizada no imóvel. “O que se coloca aqui, portanto, é se todos os atos subsequentes [esses atos que dão concretude ao processo de desapropriação], por terem como base aquele decreto, teriam que vir para o Supremo”, afirmou.
Para a ministra, apenas o MS 24770 é de competência do Supremo, mas este teve desistência homologada com trânsito em julgado. Ela entendeu que o decreto presidencial, bem como suas razões e seus atos prévios são impugnáveis por meio de mandado de segurança apresentado ao Supremo, isto porque “os atos prévios contaminam o próprio decreto”. Em contrapartida, avaliou que os atos posteriores não devem ser analisados pela Corte.
“No que se refere ao descumprimento de decisão na liminar proferida no MS 24770, este foi objeto de desistência homologada". Quanto ao outro mandado de segurança, a ministra ressaltou que a autoridade coatora é o superintendente do Incra em PE, não sendo, portanto, competência dos STF apreciar e julgar tal questão. Além disso, a relatora observou que entre o decreto e a segunda vistoria teria havido outra invasão “que só lá pode se verificar”.

Fonte: STF.

STF invalida decreto presidencial de desapropriação de fazenda.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (8 votos a 1) invalidou decreto presidencial de 27 de maio de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária a “Fazenda Tingui”, com 1.980 hectares, localizada nos Municípios de Malhador, Santa Rosa de Lima e Riachuelo, no Estado de Sergipe. A decisão ocorreu no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25493, retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Na sessão desta quarta-feira (14), a ministra Cármen Lúcia se uniu à maioria dos votos, entre eles o do ministro Marco Aurélio (relator), pela concessão do pedido, portanto de forma contrária ao decreto questionado. “Entendo como evidenciada afronta ao direito dos impetrantes de, querendo, acompanharem os trabalhos de levantamento de dados destinados à aferição do cumprimento ou não da função social da propriedade, objeto da desapropriação, direito assentado pela jurisprudência deste Supremo”, disse.
Quanto ao impedimento legal para a realização de vistoria em terras invadidas, a ministra considerou irrelevante o fato de a invasão ter ocorrido em momento anterior à edição da Medida Provisória (MP) 2183-56, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 2º da Lei 8.629/93. “A jurisprudência do Supremo é firme em considerar que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do dispositivo mencionado são ocorridas durante a vistoria ou antes dela”, ressaltou a ministra.
Ao examinar o caso, a ministra observou não haver notícia de que o imóvel tenha sido desocupado desde a sua invasão em 1997 até a data da realização da vistoria, efetivada após da entrada em vigor da MP 2183-56. “Esse fato é comprovado pelos documentos referentes à ação possessória, ajuizada pelos impetrantes no Poder Judiciário sergipano apenas oito dias após a invasão do imóvel desapropriado e com a sentença de mérito no sentido da procedência do pedido de reintegração proferida em 29 de março de 2005, ou seja, após a realização da vistoria e menos de dois meses antes da edição do decreto de desapropriação ora atacado”, salientou.
Votaram hoje, além da ministra Cármen Lúcia, os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Cezar Peluso, todos pela concessão da segurança. De acordo com o ministro Lewandowski, o fato de a vistoria ter sido realizada sem representante é razão suficiente para embasar o seu voto.
Finalidade social
O ministro Cezar Peluso acrescentou que a norma que proíbe a invasão de imóvel tem finalidade social mais ampla do que apenas inibir situação que prejudicar a produtividade do imóvel, mas o objetivo principal é evitar o conflito, a violência no campo “e, portanto, desestimular a invasão do imóvel para fins de reforma agrária”. “Se a invasão é pequena ou grande é irrelevante”, considerou.
Maioria
Quando do início do julgamento, em maio de 2010, além do relator, ministro Marco Aurélio, também votaram no mesmo sentido os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que na ocasião adiantaram seus votos. Em seguida, na sessão que deu continuidade à análise da matéria em outubro de 2011, o ministro Luiz Fux concedeu a segurança.
Eles acolheram o argumento dos herdeiros do espólio de que a notificação de vistoria do imóvel para fins de reforma agrária somente foi dirigida ao inventariante quando, na verdade, de acordo com o disposto no parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64, por força de herança, o imóvel é considerado como se já estivesse dividido. Assim, deveriam ter sido notificados todos os herdeiros.
Além disso, pesou o argumento de que a notificação não continha data de vistoria, com o que os herdeiros se viram impossibilitados de acompanhá-la, quando poderiam ter designado um técnico para, se fosse o caso, contestar os dados do levantamento oficial.

Pesou, também, o fato de a fazenda encontrar-se invadida, na ocasião de sua vistoria, em ofensa ao parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93. O dispositivo estabelece que “o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência”.
Divergência
Durante a mesma sessão realizada em outubro de 2011, o ministro Dias Toffoli abriu divergência ao denegar a segurança. Ele fundamentou seu voto, entre outros, com os argumentos de que, no espólio, não precisam ser notificados todos os herdeiros, mas apenas o seu representante legal. Além disso, conforme observou, a vistoria ocorreu 30 dias após a notificação, e não três dias depois, como é de praxe. Dessa forma, não teria havido prejuízo aos herdeiros.
Quanto à alegação de que a fazenda estaria invadida na data da vistoria, ele sustentou que somente 0,3% de sua área total de quase 2.000 hectares estaria invadida. Portanto, a invasão não teria prejudicado a vistoria.

Fonte: STF.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Penhorabilidade de propriedade familiar?

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50% foram penhorados.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda.
Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade.
Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
“A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator.
Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários.

Fonte: STJ. Processo: REsp 1018635

Usina de Belo Monte: procurador da república que incentivou índios a extorquir empreiteiros poderá ser afastado.

O procurador da República, Felício Pontes, que atua nos processos relativos a  construção das Usinas Hidrelétricas (UHEs) de Belo Monte e São Luiz do Tapajós poderá ser afastado do caso e punido por suspensão ante sua atitude absolutamente parcial.
O pedido, feito pela Advocacia Geral da União (AGU), tem por fundamento a provável atuação do procurador em atitudes contrárias ao seu limite de atuação profissional.  Vídeos divulgados no Youtube demonstram o procurador incentivando índios Xikrin a extorquir empreiteiros responsáveis pela obra, além de suposta participação em cartilha produzida por movimento social estimulando atos de violência contra a construção das usinas, além de ter utilizado redes sociais catequizando populares a resistirem contra a construção das usinas.

Com base nos fatos, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) averiguar se o procurador da república realmente agiru de forma parcial e indevida para um membro do MPF, cuja obrigação profissional pe zelar pela proteção ao meio ambiente e aos povos indígenas, ou para atuar como fiscal da lei.

Para embasar o pedido, a AGU ressaltou que "os atos do procurador promovem insegurança jurídica e social ao incutir sentimento de revolta desmedida, resistência não pacífica e luta ilegal contra a construção de usinas hidrelétricas e, consequentemente, contra quem a promover".

Ante a gravidade das denúncias, se espera atuação rápida e implacável do CNMP.


quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

1ª Turma cassa decisão do STJ que arquivou HC de acusado de crime ambiental .

1ª Turma cassa decisão do STJ que arquivou HC de acusado de crime ambiental

 A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou (negou seguimento) habeas corpus impetrado pelo designer de joias F.G., acusado da prática de crimes ambientais. Por unanimidade a Turma acompanhou, nesta terça-feira (6), o voto da relatora do Habeas Corpus (HC 108654), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que deu provimento parcial ao pedido. Com a decisão, o HC em que o empresário pede o trancamento da ação penal contra ele, alegando que o suposto crime ainda estaria sendo apurado na via administrativa, segue seu curso no STJ.

No pedido feito ao Supremo, o empresário questionava duas decisões do STJ: uma que negou o primeiro habeas corpus por ele impetrado e outra que negou seguimento a outro habeas, sob o entendimento de que se travava de mera repetição. Em relação ao primeiro HC, em que a defesa argumentava a falta de materialidade dos fatos criminosos imputados na denúncia, a ministra Cármen Lúcia entendeu que não houve nenhuma ilegalidade na negativa do STJ. Segundo ela, a inépcia da denúncia não procede, pois nela o suposto crime ambiental é narrado, inclusive, com a descrição da data e do horário em que o delito teria sido praticado.

A relatora, no entanto, entendeu que o STJ não poderia ter arquivado o segundo pedido, sob o argumento de mera repetição, visto que nele são apresentados argumentos distintos que também devem ser analisados por aquela corte. No HC arquivado pelo STJ, a defesa pedia o trancamento da ação penal contra o designer, alegando ausência de justa causa, pois os supostos crimes ambientais ainda estariam sendo apurados na via administrativa pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). “Quanto a este (pedido) concedo a ordem para que o STJ dê prosseguimento e julgue quanto a esta matéria”, afirmou.

O caso

O designer de joias é acusado dos crimes previstos nos artigos 39 e 40 da Lei Ambiental 9.605/98, por suposto corte ilegal de floresta nativa para a construção de uma casa com piscina no município de Paraty (RJ), sem a devida licença ambiental ou autorização dos órgãos competentes.

“Verificou-se que o acusado havia causado danos diretos e indiretos a uma área de preservação permanente, mediante o desenvolvimento de construção, bem como extração e destruição da vegetação nativa em área de floresta tipo estepe de restinga, inserida no Bioma Mata Atlântica, sobre o costão rochoso limite ao entorno integrante da Estação Ecológica Tamoios”, sustenta a acusação.

A defesa, por outro lado, afirma que o fato de o designer de joias ser o proprietário de determinada área em que o Ibama teria relatado a ocorrência de dano ambiental “não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade penal”. Além disso, sustenta que o Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis declarou a ilegalidade do auto de infração, “única prova que sustentava a acusação”, por considerar que o Ibama não seria o órgão competente para proceder com o feito. Segundo a ministra Cármen Lúcia, com a decisão desta terça-feira (6), essas alegações poderão ser levadas ao STJ, no curso do habeas corpus lá em tramitação.