terça-feira, 17 de julho de 2012

Você sabe o que é indicação geográfica? Qual sua importância para a agricultura e produtos de origem animal e vegetal do nosso país?

A busca por cafés de qualidade é uma tendência crescente na produção e no mercado cafeeiro mundial. No Brasil, além das pesquisas, os processos de Indicação Geográfica (IG), que ganham força nas regiões produtoras, são fatores que tem contribuído para a qualidade do café. O programa Prosa Rural desta semana, uma produção da Embrapa Informação Tecnológica em parceria com Embrapa Café, vai tratar dessa nova filosofia de produção que agrega valor ao produto agropecuário pela sua qualidade, especialidade e tipicidade, respeitando a origem e os processos humanos envolvidos na produção.

O programa Prosa Rural sobre Indicação Geográfica trará informações para os produtores que se interessam em solicitar os registros, exemplos de associações que já conquistaram o registro de IP no Brasil, assim como a experiência do projeto de pesquisa que envolve a Embrapa Café e outras instituições, com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Funcafé/Mapa).

Depois da conquista da IP, eles buscam agora a Denominação de Origem. “Os resultados que conseguimos com esse projeto foram excelentes. Conseguimos reunir todos os elementos necessários para darmos entrada à solicitação da DO até o final desse ano”, comemora o pesquisador coordenador do projeto, Flávio Meira Borém, da Ufla.

“O Selo de Indicação de Procedência traz várias vantagens, tais como proteção e reconhecimento do território, agregação de valor ao produto e desenvolvimento sustentável. Um ganho para todos os envolvidos. Além disso, mostra que o Brasil e o setor cafeeiro estão despertando cada vez mais para a importância de demarcar suas origens e agregar valor ao trabalho de milhões de pessoas que vivem no campo”, diz Helena Maria Ramos Alves, pesquisadora da Embrapa Café que participa da pesquisa na Serra da Mantiqueira.

Mais indicações a caminho – A região do Cerrado Mineiro foi a primeira produtora de café com Indicação Geográfica. A segunda é a Serra da Mantiqueira, também de Minas Gerais. Quatro outras regiões: Alto Paraíso e Terras Altas, no sul de Minas, Norte Pioneiro do Paraná e Alta Mogiana, em São Paulo, figuram na lista de pedidos para concessão de algum registro de Indicação Geográfica.

Tanto na modalidade de Indicação de Procedência, quanto na de Denominação de Origem, associações se organizam para o registro e elaboram planos de divulgação da imagem de seu território dentre as origens produtoras de cafés diferenciados. Com isso, o café brasileiro continua crescendo no mercado nacional e internacional não só pela quantidade, mas ganhando cada vez mais destaque na qualidade.

Saiba Mais - O que é Indicação Geográfica? – Segundo o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (Inpi), órgão do Governo Federal responsável por emitir os registros, as Indicações Geográficas se referem a produtos ou serviços que tenham uma origem geográfica específica. Seu registro reconhece reputação, qualidades e características que estão vinculadas ao local. Elas comunicam ao mundo que uma região se especializou e tem capacidade de produzir um artigo diferenciado e de excelência.

As Indicações Geográficas no Brasil podem assumir duas modalidades: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO). São dois registros diferentes, que não possuem uma hierarquia ou ordem de solicitação, e que geralmente são representados nos produtos por um selo. O registro de Indicação de Procedência garante a tradição histórica da produção do café em certa região. Já a Denominação de Origem indica que as características de qualidade e sabor do café se devem exclusivamente ao ambiente onde é produzido e aos processos e tecnologias utilizados naquele território.

Para a utilização de um desses registros, ou dos dois, o produtor precisa estar inserido dentro da região demarcada e atender ao regulamento de uso estabelecido pela Associação detentora da IG. Grande parte do sucesso da IG está na organização e na união dos produtores rurais, uma vez que a IG é um bem coletivo.

Fonte: Ministério da Agricultura

terça-feira, 3 de julho de 2012

Advogado que negocia com Sem-Teto pratica extorsão?

Um advogado que, representando seu cliente, ofereceu acordo aos invasores para evitar a execução forçada da reintegração de posse teve afastada a condenação por parcelamento irregular de terras. Por maioria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a tipicidade criminal de sua conduta e concedeu habeas corpus ao advogado.

A invasão, no bairro Portão, em Curitiba (PR), existia desde 1975 e alcançava terreno de quase 14 mil metros quadrados. De forma espontânea, os moradores da área invadida formaram associação de defesa de seus interesses e procederam à divisão do terreno. Anos depois, a administração municipal realizou obras de infraestrutura, para dar condições mínimas de sobrevivência aos habitantes.

Em dinheiro

Em 1997, o proprietário da área obteve reintegração de posse. Com a ordem judicial, o advogado representante passou a procurar os moradores de modo a evitar o cumprimento forçado da decisão, desde que fosse feito pagamento em dinheiro correspondente à fração do terreno ocupado, de modo a consolidar a situação fática estabelecida ao longo de décadas.

Por esse ato, ele foi processado e condenado a mais de oito anos de prisão em regime inicial fechado, além de multa. Para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ele teria cometido extorsão qualificada e desmembramento irregular de solo urbano.

Atípico

Para o ministro Jorge Mussi, a conduta do advogado não é vedada pela lei penal. A proibição do parcelamento indevido do solo tutela o interesse da administração pública, “exigindo do proprietário ou possuidor de determinada área que submeta às autoridades competentes a sua intenção de proceder ao parcelamento, oportunidade na qual serão exigidos os requisitos necessários para a observância do plano diretor vigente”, explicou.

“Tutela-se, ainda, o interesse dos futuros adquirentes das áreas parceladas ou desmembradas, para que tenham a propriedade sobre bens imóveis em conformidade com as diretrizes estabelecidas para o desenvolvimento da localidade”, completou.

Conforme o ministro Mussi, não se pode, de modo algum, equiparar a conduta do advogado, em 1997, representante dos proprietários legítimos, à responsabilidade pelo fracionamento da área iniciado em 1975.

“Com efeito, o fracionamento da extensa área narrado na denúncia, ao contrário do asseverado pelo tribunal de origem, teve início com a ocupação desordenada do solo, sem o consentimento dos seus proprietários, que culminou na formação de uma verdadeira comunidade com as características de um bairro que se forma dentro da municipalidade”, esclareceu o ministro.

“O próprio poder público providenciou o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água para os ocupantes da área, bem como a organização das ruas, o que evidencia que os seus proprietários não tiveram qualquer iniciativa na consolidação da situação”, completou.

Extorsão
Quanto à extorsão, o ministro apontou que não há na conduta apontada um elemento necessário do crime: a obtenção de vantagem indevida. “Se a vantagem econômica almejada não é indevida, mas fruto de um negócio jurídico, não se pode falar em crime de extorsão”, concluiu.

A ordem foi concedida por maioria pela Quinta Turma. O voto que prevaleceu, do ministro Jorge Mussi, contrariou o do relator originário, desembargador convocado Adilson Macabu, que negava o pedido de habeas corpus.

Fonte: STJ

Mantida suspensão de empreendimento florestal de carvão por falta de licença do Ibama.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensão de empreendimento florestal e carvoeiro no estado do Maranhão, por falta de licença ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O investimento da Suzano Papel e Celulose S/A é estimado em R$ 412 milhões. Segundo a Justiça Federal, os impactos ambientais ultrapassam os limites do estado. Por isso, a competência para o licenciamento seria do Ibama. A empresa, porém, apresentou o projeto somente na entidade estadual, que concedeu as licenças de instalação e operação no mesmo dia.

Investimentos
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do magistrado de primeiro grau, suspendeu as licenças, determinando que o Ibama fosse chamado ao processo. Daí a medida buscada pelo Maranhão no STJ, visando à suspensão da tutela antecipada concedida pela Justiça Federal.

Além dos investimentos na produção, o estado apontou que a operação geraria 1,8 mil empregos diretos e 7,7 mil indiretos, envolvendo investimentos em projetos socioambientais de aproximadamente R$ 1,3 milhão, beneficiando cerca de 60 mil pessoas.

Precaução e presunção
Porém, para o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o princípio da precaução ambiental se impõe no caso. “Esse princípio deve ser observado pela administração pública e também pelos empreendedores. A segurança dos investimentos constitui, também e principalmente, responsabilidade de quem os faz”, ponderou Pargendler.

“À luz desse pressuposto, surpreende na espécie a circunstância de que empreendimento de tamanho vulto tenha sido iniciado, e continuado, sem que seus responsáveis tenham se munido da cautela de consultar o órgão federal incumbido de preservar o meio ambiente a respeito de sua viabilidade”, continuou.

O ministro também destacou que bastaria ter a Suzano apresentado o projeto ao Ibama para inviabilizar a ação civil pública movida pelo MPF. “Essa conduta faz presumir que algum prejuízo ao meio ambiente possa resultar das licenças impugnadas”, concluiu o relator. A decisão da Corte Especial, acompanhando o voto do presidente, foi unânime.

Decisão polêmica exige que proprietária informe que obra foi interditada por estar em APP!


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a proprietária de um imóvel construído em Área de Preservação Permanente, situado na Vila do Povo, em Paranaguá (PR), coloque placa em frente ao terreno com a informação: “Imóvel interditado por decisão da Justiça Federal em ação impetrada pelo Ministério Público Federal – Área de Preservação Permanente – Proibido edificar”.
O Ministério Público Federal (MPF) está movendo ação civil pública contra a dona da edificação, que teria invadido áreas de manguezal, às margens do Rio Emboguaçu, desrespeitando a legislação ambiental. O MPF pediu liminarmente que a proprietária do imóvel fosse proibida de realizar qualquer benfeitoria ou ampliação no imóvel, bem como vendê-lo. O pedido foi concedido pelo Juízo de primeira instância.
Porém, a colocação de uma placa explicando a situação como medida preventiva não foi deferida, o que levou a Procuradoria a recorrer ao tribunal. Conforme o MPF, a placa tem por objetivo instruir a população, com o fim de evitar que continuem a se proliferar as edificações ilegais.
O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, modificou a decisão de primeiro grau, permitindo a colocação. Segundo ele, “a placa se mostra útil à proteção do meio ambiente, como forma de evitar novas intervenções que lhe sejam prejudiciais. Devem ser adotadas todas as medidas que possam colaborar com a preservação”.
Ag 5005053-05.2012.404.0000/TRF

Você sabe em quais situações o dano moral é presumido e dispensa prova?

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido
Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Fonte: STJ

Indenização pelo Proagro não abrange lucros cessantes.

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) destina-se apenas a isentar o produtor de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural cuja liquidação venha a ser prejudicada em decorrência de fenômenos naturais, não cobrindo, assim, os lucros cessantes. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso do Banco Central do Brasil (BC) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Em 2001, um agricultor firmou contrato de mútuo rural com o Banco do Brasil, em São Joaquim (SC), para custeio de safra de um pomar de macieiras, além de aplicar certa quantia de recursos próprios. No mesmo instrumento contratual aderiu ao Proagro. Naquele ano, seu pomar de maçãs foi atingido por geada, resultando na redução da produção. Alegando que a perda encontra-se assegurada pelo Proagro, o homem ajuizou ação indenizatória contra o BC, requerendo o pagamento de indenização na instituição financeira que lhe concedeu o crédito rural.

Em primeira instância, o agricultor obteve o reconhecimento do direito. O BC apelou, mas o TRF4 confirmou o entendimento por entender que, mesmo que a meta do Proagro seja a de igualar as obrigações do crédito rural de custeio, não se devem distinguir os lucros cessantes. Aquela corte entendeu que o produtor merecia indenização, uma vez que se constatou que 75% da perda da produção foram ocasionadas pela geada e que os danos causados pelo evento estavam expressamente amparados pelo seguro.

Inconformado com a decisão do colegiado, o BC entrou no STJ com recurso especial, sustentando que a decisão transformaria o Proagro em seguro com cobertura de lucros cessantes, ao determinar o pagamento de indenização por causa não coberta. Para o BC, a decisão do TRF4 também errou ao considerar apenas os valores de financiamento efetivamente empregados na produção e desconsiderar as receitas obtidas pelo agricultor.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a principal questão controvertida consiste em saber se o seguro Proagro garante apenas a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio ou se cobre também os lucros cessantes.

O magistrado destacou que o Proagro destina-se a exonerar o produtor rural, segundo critérios aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.

Para o ministro, como houve perda parcial da produção prevista de maçãs, cabe ao seguro somente cobrir o financiamento rural somado aos recursos próprios do agricultor (que totalizaram R$ 53.237,37), deduzida a receita que o agricultor obteve com a produção não comprometida com a geada (que gerou renda de R$ 5.500), além dos valores que deixaram de ser gastos por conta da redução da colheita, o que não abrange os lucros cessantes.

Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial e determinou que o agricultor arque com os ônus sucumbenciais.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106267

Cidade espanhola decide arrendar terras para o cultivo de maconha!

A prefeitura da pequena cidade de Rasquera, na Catalunha adotou uma medida nada convencional para combater a crise econômica que assola aquele país: arrendar terras para o cultivo de maconha através de um acordo de 1,3 milhão de euros com uma associação de usuários de maconha, sediada nas proximidades de Barcelona, para plantar a erva para seus 5 mil membros.

A área cedida equivale a aproximadamente 10 campos de futebol e se situa perto da prefeitura.

"É uma chance de atrair dinheiro e criar empregos" justifica o prefeito, Bernat Pellisa, do partido Esquerda Republicana da Catalunha.

Por outro lado, os moradores da cidadela receiam a chegada de inúmeros viciados, que poderão trazer diversos problemas aos habitantes locais.

Pellisa garante que buscou garantias legais para a iniciativa, parte de uma pacote de medidas anticrise aprovadas em uma reunião na prefeitura. Também assegura que as leis espanholas para maconha não serão desrespeitadas.
— A produção irá apenas para os membros da associação, e não será toda de maconha. Haverá uma rotação com cereal e beterraba sacarina — explicou.
A Associação de Uso Pessoal de Cannabis de Barcelona, parte de um movimento crescente de clubes privados de maconha na Espanha, pagará à cidade 650 mil euros por ano pelo direito de cultivar seu suprimento anual em Rasquera.
— Cultivar para uso pessoal não é ilegal, mas é um assunto delicado — comenta o advogado Oriol Casals.

Pellisa afirma que o negócio criará mais de 40 empregos e permitirá que a prefeitura pague o 1,3 milhão de euros devido em dois anos. E há cinco ou seis projetos paralelos adicionais, acrescenta. Incluem o fornecimento de sementes para as chamadas lojas de cultivo espanhola, que podem vender sementes para quem pretende plantar sua própria maconha.

Um segundo clube de maconha, com 7 mil membros, está em vias de encontrar Pellisa para discutir a ideia. Uma alternativa envolvendo pessoas com câncer também está sendo estudada. O negócio tornará Rasquera, cuja produção local tradicionalmente incluiu oliva, cabras e amêndoas, um dos maiores fornecedores legais de maconha da Europa. Mas nem todos da cidade localizada 150 quilômetros ao sul de Barcelona gostam da ideia.

"Isso nos torna a piada da Catalunha" afirma o professor de Ensino Médio Joan Farnos.
" Levará nossos netos à perdição" reclama uma idosa.

Pellisa disse que comentou o governo regional da Catalunha, que controla a polícia local, sobre o projeto. O governo o aconselhou a consultar advogados, e o prefeito disse que exige sua própria soberania no assunto.

Os clubes de maconha espanhóis alegam que o cultivo e a posse para consumo próprio é legal, o que não traria problemas para a composição de uma entidade com esse fim.

— O uso da maconha está estabelecido e com uma realidade de crescente aceitação em nossa sociedade — sustenta Martin Barriuso, da Federação Basca de Cannabis — Em vez de virarmos as costas para essa realidade, acreditamos que o razoável a se fazer é encontrar uma maneira de regulação, encorajando o uso responsável e criando dificuldades para o acesso de adolescentes.
A prefeitura de Rasquera concordou em criar um comitê para rascunhar protocolos de "segurança e controle de risco", de acordo com a minuta do contrato com a associação de Barcelona.