segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Lançamento: Licenciamento Ambiental, de Eduardo Fortunato Bim

O LICENCIAMENTO AMBIENTAL tem sido objeto de inúmeros problemas para produtores rurais e demais pessoas que necessitam conhecer e aplicar as normas relativas ao assunto.

Em recente obra, o Doutrinador Eduardo Fortunato Bim, aborda o tema com os seguintes capítulos:

CAPÍTULO I – CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO DECISÓRIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL1. O processo decisório ambiental: papel estatal de balancear valores complexos e a má compreensão do menor impacto ambiental possível2.  O mito do licenciamento ambiental onisciente e exauriente: limites de cognoscibilidade dos estudos ambientais e os engenheiros de obra pronta (captain hindsight)CAPÍTULO II – LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO: CENÁRIO PÓS LC 140/11CAPÍTULO III – COMPETÊNCIA NO LICENCIAMENTO AMBIENTALCAPÍTULO IV – INTERVENÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES NO LICENCIAMENTO AMBIENTALCAPÍTULO V – AS ALTERNATIVAS TÉCNICAS E LOCACIONAIS NOS ESTUDOS AMBIENTAISCAPÍTULO VI – LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DIREITO INTERTEMPORAL: A LEI AMBIENTAL NO TEMPOCAPÍTULO VII – AS SUCESSIVAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTALCAPÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL1.  As consultas e audiências públicas no licenciamento ambiental2.  A participação dos povos indígenas e tribais: oitivas na Convenção 169 da OIT, Constituição Federal e IN Funai 01/2012CAPÍTULO IX – CONVALIDAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EFETUADO POR ÓRGÃO INCOMPETENTECAPÍTULO X – CONTROLE JURISDICIONAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTALCAPÍTULO XI – OS ESTUDOS AMBIENTAIS: SUBSÍDIOS AO PROCESSO DECISÓRIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTALCAPÍTULO XII – LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE)


sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Trabalho Rural Degradante: Dano moral.

A Agropalma S. A foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a um trabalhador rural que alegou ter sido exposto a trabalho degradante e em condições desumanas no tempo em que trabalhou para a empresa, no Pará. A condenação foi imposta pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso do trabalhador.
Ele alegou, na reclamação trabalhista, que, por falta de abrigos e instalações sanitárias suficientes, os trabalhadores eram obrigados a fazer as refeições nas plantações, no mesmo ambiente no qual faziam suas necessidades fisiológicas.
No entendimento regional, a circunstância de a empresa ter descumprido  normas trabalhistas, por si só, não bastava para caracterizar dano moral, uma vez que não houve comprovação de qualquer tipo de dano decorrente das más condições de trabalho a que foi submetido o empregado e seus companheiros. Assim, julgou improcedente o pedido da indenização.  
Dano moral
Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do recurso do trabalhador para o TST, ao não fornecer garantias mínimas de higiene aceitáveis e compatíveis, a empresa ofendeu a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Ele explicou que a configuração do dano moral prescinde da comprovação do prejuízo, que é presumível, bastando para isso a demonstração da conduta lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador.
TAC
Caputo Bastos ressaltou que o fato de o Ministério Público do Trabalho ter celebrado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a empresa em 2007, para garantir abrigos e banheiros aos empregados de forma suficiente em 2009", como registrou o Tribunal Regional, "não tem o condão de eximir a empresa do pagamento da indenização por dano moral", pois o autor da ação trabalhou para empresa em período anterior - de 11/4/2007 a 9/7/2007.
O relator destacou a anotação do Tribunal Regional de que, durante inspeção judicial, "trabalhadores relataram que o abrigo é recente e que antes, por falta de opção, à higiene, alimentação e necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da plantação". Assim, reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização de R$ 6 mil.
A decisão foi por unanimidade.  
(Mário Correia/CF)
Fonte: TST

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Aposentadoria Rural: marco inicial do benefício.

Sem pedido prévio, aposentadoria rural por idade deve ser paga a partir da citação do INSS

Quando não houver prévio pedido administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a implementação da aposentadoria rural por idade deve se dar a partir da citação válida da autarquia. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que vai influenciar na solução de recursos idênticos que estavam sobrestados na segunda instância à espera dessa definição. 
O recurso que chegou ao STJ é do INSS. Nele, a autarquia pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que ao conceder o benefício a uma segurada fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou no recurso que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJMT, seguindo o entendimento do EREsp 964.318, julgado na Terceira Seção do STJ em 2009. À época, aquela Seção era competente para assuntos de natureza previdenciária. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Identidade

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1.369.165, também repetitivo e ocorrido neste ano, a Primeira Seção decidiu que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.

No entender do ministro Benedito, os casos guardam identidade, apenas diferem quanto à natureza do benefício (aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade).

O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”. Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

Jurisprudência

O STJ já firmou entendimento de que o benefício é devido a partir da citação do INSS, quando não houver a interpelação prévia, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91 e não precedido de auxílio-doença (EREsp 735.329, entre outros); concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (AREsp 475.906, entre outros); concessão de pensão especial a ex-combatentes (REsp 1.222.965, entre outros); pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS, sendo o óbito posterior à Lei 9.528/97 (REsp 872.173, entre outros).

Fonte: STJ