sexta-feira, 17 de abril de 2015

Arrendamento em terra indígena: legalidade?

A legislação pátria (Constituição Federal e Estatuto do Índio) não permite a exploração de terras indígenas por terceiros, sendo, portanto, vedados contratos de arrendamento e parceria rurais entre índios e terceiros.

Entretanto, em decisão de Primeira Instância, a Justiça autorizou a continuidade de contratos vigentes graças ao DESCASO das autoridades com os silvícolas da Comunidade Indígena das Terras do Toldo da Serrinha, vez que a FUNAI e UNIÃO não disponibilizam estrutura e apoio necessários a subsistência dos índios.

Trata-se de sábia decisão, que, não obstante contrariar a regra que impossibilita o arrendamento em terra indígena, pautou-se na sabedoria do magistrado em preservar condições dignas aos que não possuem o mínimo de apoio e orientação para o desenvolvimento das atividades agrárias.

Veja a íntegra da matéria:

Cabe aos índios o melhor aproveitamento de suas terras, utilizando os meios possíveis de que dispõe. Esse foi o entendimento do juiz da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), César Augusto Vieira, em decisão publicada na quinta-feira (26/3) que permite a exploração agrícola da Terra Indígena da Serrinha até maio de 2017. Após essa data, estão proibidos novos plantios efetuados por não índios.
A antecipação de tutela foi parcialmente concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) em face da Associação Indígena da Serrinha e de outras 16 pessoas. Os autores afirmaram que, desde 1999, estariam ocorrendo arrendamentos na área, o que seria ilegal. Sustentaram, ainda, que um estudo antropológico realizado no local teria constatado que, embora fosse a principal fonte de recursos da comunidade indígena, haveria reclamações a respeito da injusta distribuição dos resultados das colheitas. Por fim, defenderam que a solução para a questão seria a construção de modelos econômicos sustentáveis sob a coordenação da fundação.
Requereram, entre outras medidas, a declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos que tenham por objeto a transferência de posse da área para exploração por terceiros. Pediram, ainda, o perdimento do valor da safra com sua reversão para projetos e ações em benefício da reserva indígena e a condenação dos réus em obrigação de não fazer, para que se abstenham de firmar novos contratos do tipo.
Impedimentos legais
O caso foi analisado conjuntamente a um processo em que a Comunidade Indígena das Terras do Toldo da Serrinha pleiteava a concessão de liminar que lhe assegurasse o resultado da produção de soja no ano de 2015. Conforme a petição, a União e a Funai não estariam prestando assistência ao grupo, razão pela qual teriam firmado parcerias com agricultores da região para a exploração da área. Desses contratos viria a renda para financiar sua subsistência.
Ao decidir a questão, o magistrado tomou por base os preceitos contidos na Constituição Federal, no Estatuto do Índio e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Assentada a natureza jurídica dos pactos celebrados entre os índios e os agricultores, urge reconhecer que, nos termos da legislação constitucional e legal em vigor, tais contratos são ilegais”, concluiu. “Assim, qualquer pretensão que tenha por objeto o cumprimento das tais parcerias é juridicamente impossível, haja vista a existência de impedimento legal na sua pactuação”, complementou.
Vieira, entretanto, destacou que, sem o auxílio dos órgãos competentes, muitas vezes não restam alternativas aos índios que não arrendar as terras, porquanto não dispõem de equipamentos e até de recursos humanos para o cultivo manual e direto do solo.  Ele ressaltou, também, que a celebração de pactos desse tipo, ocorrência que se repete desde 1999, teriam incutido em ambas as partes contratantes a confiança na obtenção de resultados da exploração das áreas. “E essa confiança depositada no resultado dos ajustes merece especial proteção do Poder Judiciário, pois se trata de manifestação inequívoca da segurança jurídica”, explicou.
O juiz também considerou os significativos custos envolvidos na produção agrícola, entendendo que impor aos agricultores arrendatários o depósito de todo o resultado da colheita implicaria em alijá-­los de seu sustento, sem qualquer contrapartida do Poder Público. “Igualmente não há como se aguardar que a Funai desenvolva projetos de desenvolvimento econômico sustentável na TI Serrinha para só então aplicar os recursos provenientes da safra 2014/2015 em prol da respectiva Comunidade Indígena”, pontuou.
Com isso, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para proibir a celebração de novos ajustes que objetivem o plantio na Reserva Indígena da Serrinha por agricultores não índios, proibindo também novos plantios efetuados por
não índios a partir de maio de 2017. Até lá, prevalecem os termos dos arrendamentos já pactuados, desde que com prestação de contas anual à Funai e ao MPF onde constem o resultado da colheita para cada área arrendada, bem como o produto da alienação da safra e os pagamentos às lideranças indígenas. A multa para eventual descumprimento foi fixada em R$ 4 mil por hectare indevidamente plantado, sem prejuízo do confisco do resultado da produção.
Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5001370­38.2015.404.7118/RS
Ação Cautelar Inominada nº 5001114­ 95.2015.404.7118/RS
Fonte: http://www2.jfrs.jus.br/?p=20675

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Tire suas dúvidas sobre Direito do Trabalho Rural!!

A Agripoint receberá até o dia 22/04 questionamentos relacionados a todos os temas contidos na legislação trabalhista rural, que serão respondidos em entrevista que será publicada em breve.

Mande seus questionamentos através do portal http://www.cafepoint.com.br/sobre-o-site/novas-do-site/gustavo-m-de-sa-ira-esclarecer-duvidas-relacionadas-as-leis-trabalhistas-no-campo-participe-94404n.aspx

Esperamos suas perguntas!!